Processo ativo
0000948-20.2010.5.15.0075
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Identificação
Nº Processo: 0000948-20.2010.5.15.0075
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. GILBERTO RODRIGUES DE exequente não cui *** Dr. GILBERTO RODRIGUES DE exequente não cuidou de transcrever o trecho da petição dos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 243
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização
denegatória do agravo de instrumento. 2. Nas razões do seu monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do
recurso, embora, defenda o provimento de seu apelo, insurge-se Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da
contra fundamento di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verso ao fundamento lançado na decisão subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406,
impugnada e, em momento algum faz a devida indicação das teses § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa
jurídicas trazidas no recurso de revista, tampouco dos respectivos zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
temas "Correção monetária. Taxa Selic" e "Benefício de Ordem". EMENTA :
3. Como se sabe, o agravo deve conter as razões necessárias para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Caso não haja A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
reiteração das teses jurídicas correlacionadas com os respectivos EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
temas e a alegada divergência jurisprudencial e ofensas aos ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
dispositivos de lei/Constituição Federal, o apelo não cumpre com o DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
seu papel de demonstrar o preenchimento dos pressupostos de PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
admissibilidade do apelo. RECURSO DE REVISTA. Especificamente quanto à preliminar de
4. Desse modo, não cumprindo a parte com seu ônus processual, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação
há que se ter como desfundamentado o recurso, incidindo na jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído
espécie os termos da Súmula nº 422, II. pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob
Agravo de que não se conhece. pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso
de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de
prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que
foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
Processo Nº RRAg-0000948-20.2010.5.15.0075
Complemento Processo Eletrônico recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
Relator Min. Dora Maria da Costa embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
Agravante(s) e ANTÔNIO FERNANDO CURSINI
Recorrente(s) ocorrência da omissão". No caso, nas razões de revista, o
Advogado Dr. GILBERTO RODRIGUES DE exequente não cuidou de transcrever o trecho da petição dos
FREITAS(OAB: 191191-A/SP)
Advogado Dr. CELSO FERRAREZE(OAB: embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão
219041-A/SP)
regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada
Agravado(s) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Recorrido(s) omissão. 2. DIFERENÇAS DA VP-GIP EM PARCELAS VENCIDAS
Advogado Dr. RODRIGO TRASSI DE
ARAÚJO(OAB: 227251/SP) E VINCENDAS. O Tribunal Regional, a fim de adequar o julgado ao
Advogado Dr. VLADIMIR CORNÉLIO(OAB: que ficara assentado na decisão transitada em julgado, deu
237020/SP)
provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para
Intimado(s)/Citado(s): determinar que fossem refeitos os cálculos de liquidação para
- ANTÔNIO FERNANDO CURSINI
apuração das diferenças salariais da verba VP-GIP/SEM. SALÁRIO
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
+ FUNÇÃO, pela inclusão da parcela paga a título de cargo em
comissão efetivo na base de cálculo para apuração daquela
Orgão Judicante - 8ª Turma
parcela, enquanto houver prova do efetivo pagamento da aludida
DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do agravo de
parcela (cargo em comissão efetivo). Em tal contexto, não se perfaz
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do
a propalada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois o Regional
recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da CF e, no mérito,
decidiu dentro dos limites postos pelo título executivo, não havendo
dar-lhe provimento para determinar que, para a atualização dos
falar em afronta à coisa julgada. 3. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS
créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o
DA VP-GIP NAS PARCELAS SALARIAIS. O Tribunal Regional
IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos
concluiu que o título executivo não determinara os reflexos
no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da
pretendidos. Se a controvérsia envolve a interpretação do alcance
ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção
do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e
monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos
literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como sustentado pelo recorrente,
termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou
tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação
compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização
denegatória do agravo de instrumento. 2. Nas razões do seu monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do
recurso, embora, defenda o provimento de seu apelo, insurge-se Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da
contra fundamento di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verso ao fundamento lançado na decisão subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406,
impugnada e, em momento algum faz a devida indicação das teses § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa
jurídicas trazidas no recurso de revista, tampouco dos respectivos zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
temas "Correção monetária. Taxa Selic" e "Benefício de Ordem". EMENTA :
3. Como se sabe, o agravo deve conter as razões necessárias para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Caso não haja A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
reiteração das teses jurídicas correlacionadas com os respectivos EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
temas e a alegada divergência jurisprudencial e ofensas aos ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
dispositivos de lei/Constituição Federal, o apelo não cumpre com o DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
seu papel de demonstrar o preenchimento dos pressupostos de PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
admissibilidade do apelo. RECURSO DE REVISTA. Especificamente quanto à preliminar de
4. Desse modo, não cumprindo a parte com seu ônus processual, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação
há que se ter como desfundamentado o recurso, incidindo na jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído
espécie os termos da Súmula nº 422, II. pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob
Agravo de que não se conhece. pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso
de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de
prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que
foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
Processo Nº RRAg-0000948-20.2010.5.15.0075
Complemento Processo Eletrônico recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
Relator Min. Dora Maria da Costa embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
Agravante(s) e ANTÔNIO FERNANDO CURSINI
Recorrente(s) ocorrência da omissão". No caso, nas razões de revista, o
Advogado Dr. GILBERTO RODRIGUES DE exequente não cuidou de transcrever o trecho da petição dos
FREITAS(OAB: 191191-A/SP)
Advogado Dr. CELSO FERRAREZE(OAB: embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão
219041-A/SP)
regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada
Agravado(s) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Recorrido(s) omissão. 2. DIFERENÇAS DA VP-GIP EM PARCELAS VENCIDAS
Advogado Dr. RODRIGO TRASSI DE
ARAÚJO(OAB: 227251/SP) E VINCENDAS. O Tribunal Regional, a fim de adequar o julgado ao
Advogado Dr. VLADIMIR CORNÉLIO(OAB: que ficara assentado na decisão transitada em julgado, deu
237020/SP)
provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para
Intimado(s)/Citado(s): determinar que fossem refeitos os cálculos de liquidação para
- ANTÔNIO FERNANDO CURSINI
apuração das diferenças salariais da verba VP-GIP/SEM. SALÁRIO
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
+ FUNÇÃO, pela inclusão da parcela paga a título de cargo em
comissão efetivo na base de cálculo para apuração daquela
Orgão Judicante - 8ª Turma
parcela, enquanto houver prova do efetivo pagamento da aludida
DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do agravo de
parcela (cargo em comissão efetivo). Em tal contexto, não se perfaz
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do
a propalada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois o Regional
recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da CF e, no mérito,
decidiu dentro dos limites postos pelo título executivo, não havendo
dar-lhe provimento para determinar que, para a atualização dos
falar em afronta à coisa julgada. 3. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS
créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o
DA VP-GIP NAS PARCELAS SALARIAIS. O Tribunal Regional
IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos
concluiu que o título executivo não determinara os reflexos
no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da
pretendidos. Se a controvérsia envolve a interpretação do alcance
ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção
do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e
monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos
literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como sustentado pelo recorrente,
termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou
tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação
compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342