Processo ativo
2123881-09.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2123881-09.2025.8.26.0000
Vara: do Foro de Campo Limpo Paulista Nº processo na origem: 1000224-90.2025.8.26.0115 Trata-se de agravo de instrumento
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Glédis de Mora *** Dr. Glédis de Morais Lúcio Agravada/
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2123881-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: V. F.
de S. - Agravada: E. V. da S. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: J. C. dos S. S. (Representando Menor(es)) - Registro:
Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2123881-
09.2025.8.26.0000 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 52.460
Agravo de Instrumento nº 2123881-09.2025.8.26.0000 Agravante/réu: V.F.S. Advogado: Dr. Glédis de Morais Lúcio Agravada/
autora: E.V.S.F.F. (menor representada) Advogado: Dr. Danilo Yoneyama de Toledo Juiz: Dr. Lucas Dadalto Sahão Origem: 1ª
Vara do Foro de Campo Limpo Paulista Nº processo na origem: 1000224-90.2025.8.26.0115 Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de r. decisão proferida na ação de alimentos, que assim dispôs: “Vistos. Concedo os benefícios da assistência
judiciária gratuita em favor do(a) requerente,anotando-se. Comprovado o vínculo da(s) criança(s) com o requerido (fls. 14),
nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, e considerada a
necessidade presumida, fixam-se alimentos provisórios equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte
ré, devendo tal importância incidir sobre férias, terço constitucional, horas extras e demais pagamentos correntes, bem como
13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS e a multa rescisória. E, em caso de desemprego ou exercício
de atividade autônoma, são fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época do vencimento. (...)”. O agravante
assevera, em suma, ser excessivo o valor arbitrado, auferindo rendimentos módicos, tendo, ainda, outra filha, contando cinco
meses de vida, além da enteada de 7 anos para sustentar. Pede o provimento do recurso para que os alimentos sejam arbitrados
em 15% (quinze por cento) sobre rendimentos líquidos, devendo ser excluída: verbas de caráter indenizatório, bem como de
caráter eventual, e especificamente: vale transporte, vale refeição, vale alimentação, verbas rescisórias, FGTS, PIS, IRRF,
abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, abonos concedidos pelo empregador, adicionais
por periculosidade, insalubridade, ou noturno, feriados trabalhados, PLR, outros bônus do agravante ou 15% (quinze por cento)
sobre o salário mínimo em caso de desemprego. O efeito suspensivo/ativo não foi concedido, dispensadas as informações (fls.
51/54). Contraminuta a fls. 57/64, pugnando pelo improvimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça a fls.
75/80, opinando pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. O recurso perdeu o objeto. De fato, em consulta ao feito na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: V. F.
de S. - Agravada: E. V. da S. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: J. C. dos S. S. (Representando Menor(es)) - Registro:
Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2123881-
09.2025.8.26.0000 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 52.460
Agravo de Instrumento nº 2123881-09.2025.8.26.0000 Agravante/réu: V.F.S. Advogado: Dr. Glédis de Morais Lúcio Agravada/
autora: E.V.S.F.F. (menor representada) Advogado: Dr. Danilo Yoneyama de Toledo Juiz: Dr. Lucas Dadalto Sahão Origem: 1ª
Vara do Foro de Campo Limpo Paulista Nº processo na origem: 1000224-90.2025.8.26.0115 Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de r. decisão proferida na ação de alimentos, que assim dispôs: “Vistos. Concedo os benefícios da assistência
judiciária gratuita em favor do(a) requerente,anotando-se. Comprovado o vínculo da(s) criança(s) com o requerido (fls. 14),
nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, e considerada a
necessidade presumida, fixam-se alimentos provisórios equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte
ré, devendo tal importância incidir sobre férias, terço constitucional, horas extras e demais pagamentos correntes, bem como
13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS e a multa rescisória. E, em caso de desemprego ou exercício
de atividade autônoma, são fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época do vencimento. (...)”. O agravante
assevera, em suma, ser excessivo o valor arbitrado, auferindo rendimentos módicos, tendo, ainda, outra filha, contando cinco
meses de vida, além da enteada de 7 anos para sustentar. Pede o provimento do recurso para que os alimentos sejam arbitrados
em 15% (quinze por cento) sobre rendimentos líquidos, devendo ser excluída: verbas de caráter indenizatório, bem como de
caráter eventual, e especificamente: vale transporte, vale refeição, vale alimentação, verbas rescisórias, FGTS, PIS, IRRF,
abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, abonos concedidos pelo empregador, adicionais
por periculosidade, insalubridade, ou noturno, feriados trabalhados, PLR, outros bônus do agravante ou 15% (quinze por cento)
sobre o salário mínimo em caso de desemprego. O efeito suspensivo/ativo não foi concedido, dispensadas as informações (fls.
51/54). Contraminuta a fls. 57/64, pugnando pelo improvimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça a fls.
75/80, opinando pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. O recurso perdeu o objeto. De fato, em consulta ao feito na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º