Processo ativo
1000189-80.2019.5.02.0432
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Identificação
Nº Processo: 1000189-80.2019.5.02.0432
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. GUILHE *** Dr. GUILHERME MELLEM
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 231
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao entendimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido."
princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira (RR-1000189-80.2019.5.02.0432, 8ª Turma, Relator Ministro
de raciocínio, impõe-se limitar a condenação referente ao Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022).
pagamento das horas ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tras decorrentes da concessão irregular do
intervalo intrajornada até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em Nessa medida, conheço do recurso de revista por violação do art.
observância ao ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, não 71, §4º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a
afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo reclamada, até 10/11/2017, ao pagamento integral de 1 hora diária
enseja a decisão." (Ag-RRAg-127-89.2021.5.14.0032, 5ª Turma, a título de intervalo intrajornada não fruído, com adicional de 50% e
Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2022). reflexos estabelecidos no acordão, e, a partir de 11/11/2017, ao
pagamento do tempo efetivamente suprimido do intervalo
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA intrajornada, sem reflexos.
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RITO III - Conclusão
SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, §4º, Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do
DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II
LEI Nº 13.467/2017. REPERCUSSÕES ECONÔMICAS PELO - conheço do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema
DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DE DESCANSO. "intervalo intrajornada", por violação do art. 71, §4º, da CLT e, no
DEFERIMENTO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO. NATUREZA mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada, até
INDENIZATÓRIA DA PARCELA. CONSTITUCIONALIDADE. 10/11/2017, ao pagamento integral de 1 hora diária a título de
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA CONSTATADA. A intervalo intrajornada não fruído, com adicional de 50% e reflexos
hipótese dos autos abrange situações consolidadas após a vigência estabelecidos no acórdão, e, a partir de 11/11/2017, ao pagamento
da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato teve início em do tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, sem
16/11/2017, de modo que devem incidir as alterações ali previstas, reflexos.
inclusive no que tange à nova redação conferida ao artigo 71, §4º, Publique-se.
da CLT. Logo, correta a decisão regional que, ao determinar a Brasília, 18 de dezembro de 2024.
incidência do dispositivo ao contrato de trabalho, manteve a
sentença que deferiu o "pagamento de 40 minutos diários, em razão
da supressão parcial do intervalo intrajornada, com natureza Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
indenizatória (...) ". Ademais, não procede a alegação de HUGO CARLOS SCHEUERMANN
inconstitucionalidade do artigo 71, §4º, da CLT. De fato, a Ministro Relator
concessão do intervalo intrajornada tem por intuito assegurar a
saúde física e mental do trabalhador e, por isso , respalda-se em Processo Nº RRAg-0011152-64.2021.5.15.0067
norma de ordem pública e cogente (artigo 7º, XXII, da CF/88) . O Complemento Processo Eletrônico
interesse público predominante é o de assegurar ao trabalhador Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
condições adequadas de trabalho e evitar o custeio estatal de Agravante e Recorrente MALCI MARIANA DE SOUZA BRIL
possível afastamento causado por doença ocupacional, na forma do Advogado Dr. GUILHERME MELLEM
MAZZOTTA(OAB: 263041-A/SP)
artigo 8º, parte final, da CLT. Contudo, a interpretação literal do
Agravante e Recorrido SOCIEDADE BENEFICENTE E
dispositivo celetista demonstra que a intenção do legislador foi de HOSPITALAR SANTA CASA DE
modificar, apenas, a forma de repercussão econômica pelo MISERICORDIA DE RIBEIRÃO
PRETO
descumprimento da obrigação, não atingindo, com isso, o núcleo do
Advogado Dr. GUSTAVO LUIS POLITI(OAB:
direito à pausa para o repouso e alimentação do trabalhador, a 259827-A/SP)
afastar a tese de incompatibilidade frontal entre o preceito legal e a
norma contida no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de Intimado(s)/Citado(s):
instrumento conhecido e não provido." (RRAg-1000684-
- MALCI MARIANA DE SOUZA BRIL
13.2019.5.02.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
- SOCIEDADE BENEFICENTE E HOSPITALAR SANTA CASA
Mascarenhas Brandao, DEJT 06/08/2021). DE MISERICORDIA DE RIBEIRÃO PRETO
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. I - Relatório
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar
CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto
13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
a controvérsia acerca do pagamento do intervalo intrajornada
usufruído de modo parcial em período em que o contrato de II - Fundamentação
trabalho em curso perpassa a vigência da Lei 13.467/2017. Antes 1 - Agravo de instrumento
da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, a não concessão do 1.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE
intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437/TST, implicava PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
o pagamento total do período legal, com adicional e reflexos, na Na hipótese, as razões recursais não logram êxito em demonstrar o
forma da Súmula 437, I e III, do TST. A Lei 13.467/2017 deu nova desacerto da decisão agravada.
redação do art. 71, §4º, da CLT, prevendo agora que a concessão Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do Regional, no sentido de denegar seguimento a recurso de revista
período suprimido e com natureza indenizatória, não havendo mais que não se viabiliza por nenhuma das hipóteses do artigo 896 da
espaço, a partir de 11/11/2017, para aplicação do antigo CLT, seja naquelas previstas em suas alíneas "a", "b" e "c", seja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao entendimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido."
princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira (RR-1000189-80.2019.5.02.0432, 8ª Turma, Relator Ministro
de raciocínio, impõe-se limitar a condenação referente ao Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022).
pagamento das horas ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tras decorrentes da concessão irregular do
intervalo intrajornada até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em Nessa medida, conheço do recurso de revista por violação do art.
observância ao ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, não 71, §4º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a
afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo reclamada, até 10/11/2017, ao pagamento integral de 1 hora diária
enseja a decisão." (Ag-RRAg-127-89.2021.5.14.0032, 5ª Turma, a título de intervalo intrajornada não fruído, com adicional de 50% e
Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2022). reflexos estabelecidos no acordão, e, a partir de 11/11/2017, ao
pagamento do tempo efetivamente suprimido do intervalo
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA intrajornada, sem reflexos.
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RITO III - Conclusão
SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, §4º, Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do
DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II
LEI Nº 13.467/2017. REPERCUSSÕES ECONÔMICAS PELO - conheço do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema
DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DE DESCANSO. "intervalo intrajornada", por violação do art. 71, §4º, da CLT e, no
DEFERIMENTO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO. NATUREZA mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada, até
INDENIZATÓRIA DA PARCELA. CONSTITUCIONALIDADE. 10/11/2017, ao pagamento integral de 1 hora diária a título de
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA CONSTATADA. A intervalo intrajornada não fruído, com adicional de 50% e reflexos
hipótese dos autos abrange situações consolidadas após a vigência estabelecidos no acórdão, e, a partir de 11/11/2017, ao pagamento
da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato teve início em do tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, sem
16/11/2017, de modo que devem incidir as alterações ali previstas, reflexos.
inclusive no que tange à nova redação conferida ao artigo 71, §4º, Publique-se.
da CLT. Logo, correta a decisão regional que, ao determinar a Brasília, 18 de dezembro de 2024.
incidência do dispositivo ao contrato de trabalho, manteve a
sentença que deferiu o "pagamento de 40 minutos diários, em razão
da supressão parcial do intervalo intrajornada, com natureza Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
indenizatória (...) ". Ademais, não procede a alegação de HUGO CARLOS SCHEUERMANN
inconstitucionalidade do artigo 71, §4º, da CLT. De fato, a Ministro Relator
concessão do intervalo intrajornada tem por intuito assegurar a
saúde física e mental do trabalhador e, por isso , respalda-se em Processo Nº RRAg-0011152-64.2021.5.15.0067
norma de ordem pública e cogente (artigo 7º, XXII, da CF/88) . O Complemento Processo Eletrônico
interesse público predominante é o de assegurar ao trabalhador Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
condições adequadas de trabalho e evitar o custeio estatal de Agravante e Recorrente MALCI MARIANA DE SOUZA BRIL
possível afastamento causado por doença ocupacional, na forma do Advogado Dr. GUILHERME MELLEM
MAZZOTTA(OAB: 263041-A/SP)
artigo 8º, parte final, da CLT. Contudo, a interpretação literal do
Agravante e Recorrido SOCIEDADE BENEFICENTE E
dispositivo celetista demonstra que a intenção do legislador foi de HOSPITALAR SANTA CASA DE
modificar, apenas, a forma de repercussão econômica pelo MISERICORDIA DE RIBEIRÃO
PRETO
descumprimento da obrigação, não atingindo, com isso, o núcleo do
Advogado Dr. GUSTAVO LUIS POLITI(OAB:
direito à pausa para o repouso e alimentação do trabalhador, a 259827-A/SP)
afastar a tese de incompatibilidade frontal entre o preceito legal e a
norma contida no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de Intimado(s)/Citado(s):
instrumento conhecido e não provido." (RRAg-1000684-
- MALCI MARIANA DE SOUZA BRIL
13.2019.5.02.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
- SOCIEDADE BENEFICENTE E HOSPITALAR SANTA CASA
Mascarenhas Brandao, DEJT 06/08/2021). DE MISERICORDIA DE RIBEIRÃO PRETO
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. I - Relatório
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar
CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto
13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
a controvérsia acerca do pagamento do intervalo intrajornada
usufruído de modo parcial em período em que o contrato de II - Fundamentação
trabalho em curso perpassa a vigência da Lei 13.467/2017. Antes 1 - Agravo de instrumento
da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, a não concessão do 1.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE
intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437/TST, implicava PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
o pagamento total do período legal, com adicional e reflexos, na Na hipótese, as razões recursais não logram êxito em demonstrar o
forma da Súmula 437, I e III, do TST. A Lei 13.467/2017 deu nova desacerto da decisão agravada.
redação do art. 71, §4º, da CLT, prevendo agora que a concessão Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do Regional, no sentido de denegar seguimento a recurso de revista
período suprimido e com natureza indenizatória, não havendo mais que não se viabiliza por nenhuma das hipóteses do artigo 896 da
espaço, a partir de 11/11/2017, para aplicação do antigo CLT, seja naquelas previstas em suas alíneas "a", "b" e "c", seja
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