Processo ativo

1002281-43.2016.5.02.0462

1002281-43.2016.5.02.0462
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI Declaração opos *** Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI Declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 33
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
DENEGO seguimento.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Ministro Relator Atualização / Correção Monetária.
No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021
Processo Nº AIRR-1002281-43.2016.5.02.0462 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or maioria,
Complemento Processo Eletrônico acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária
Agravante AMICO SAÚDE LTDA. dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder
Advogada Dra. FLÁVIA MARTINS GONÇALVES Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA
DE AZEVEDO(OAB: 124381/RJ)
-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Agravado ANTONIO HOCHGREB DE FREITAS
JUNIOR Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os Embargos de
Advogado Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI Declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para
MEDEIROS(OAB: 229253-A/SP) sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do
resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E
Intimado(s)/Citado(s): na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
- AMICO SAÚDE LTDA. da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (DJE 04/11/2021).
- ANTONIO HOCHGREB DE FREITAS JUNIOR O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da
decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021) nos seguintes
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - termos:
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória)
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram,
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. juros de mora de 1% ao mês;
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
da transcendência do recurso. conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
fundamentos: alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC) e;
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a
Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJTem 25/06/2024 - questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante,
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/07/2024 - id. no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde
8aa4424). que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de
Regular a representação processual,id. 3076afe. correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples
O juízo está garantido (id. bc50ad2). consideração de seguir os critérios legais)" (destacou-se).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS No caso dos autos, constou no acórdão de id 1a4d112 que "a
A análise da admissibilidade do Recurso de Revista ficará restrita à definição do índice de correção monetária que deverá ser aplicado
indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. para o integral pagamento dos créditos reconhecidos ao reclamante
896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. decide-se, nos termos supra, pela aplicação do IPCA-E, devendo o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / MM.ª juiz originário, no cumprimento da determinação de suspensão
Cumprimento / Execução / Nulidade / Inexigibilidade do Título. da expropriação e pagamento dos valores da parcela controvertida,
No que concerne à alegada inexigibilidade do título executivo por até que advenha o transito em julgado de acórdão a ser proferido
ser inconstitucional, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal pelo E. STF, abster-se de tais atos."
questão, sem provocação por parte da recorrente pela via Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de
declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2.º), não tendo
autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula havido transito em julgando quanto ao índice aplicável à correção
297, doTST). monetária, tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
Nesse sentido: ajuizamento da ação, a taxa SELIC, à luz do entendimento do
"[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO Supremo Tribunal Federal de que, "ao acórdão formalizado pelo
TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e
Recurso de Revista não foi prequestionada na decisão regional, na efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados
forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto
logrou obter tal abordagem por meio de Embargos Declaratórios. aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão
[...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6.ª Turma, Relator Ministro expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados.
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:50
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