Processo ativo

(Dr. Gustavo Moura da M.M. Ferreira Pinto), no dia 26/07/2024,

1001933-98.2024.8.26.0244
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (Dr. Gustavo Moura da M.M. Ferr *** (Dr. Gustavo Moura da M.M. Ferreira Pinto), no dia 26/07/2024,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Após entrega do laudo, CITE-SE o INSS, possibilitando
a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; bem como, expeça-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o necessário para
o pagamento dos honorários periciais, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, do
Conselho da Justiça Federal. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019.
Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1001933-98.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Aparecido Benedito de Andrade - Vistos.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DOMINGUES DE BRITO
(OAB 73934/PR)
Processo 1002066-77.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Clodonil Emidio Cordeiro
- Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos
dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO
HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1002143-52.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Jose Miguel Miranda dos
Santos Souza - - Karina Miranda dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP), RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA
(OAB 419717/SP)
Processo 1002350-51.2024.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.A. - - L.A.P. - - C.C.A. - Vistos.
Para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita formulado às fls. 39/42, intime-se a parte requerida para apresentar, no
prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) três últimos extratos bancários; b) três últimas declarações de imposto
de renda; e c) carteira de trabalho e holerite, se empregado, ou extrato do INSS, se beneficiário, sob pena de indeferimento
do benefício. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA SCACIOTTI (OAB 490778/SP),
PATRÍCIA SCACIOTTI (OAB 490778/SP), PATRÍCIA SCACIOTTI (OAB 490778/SP)
Processo 1002487-33.2024.8.26.0244 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.H.S.C. - Vistos. Trata-se de ação
de reconhecimento de obrigação de fazer c.c tutela de urgência proposta por P.H.S.C., representado por sua genitora R.L.S.C,
em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTACO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE IGUAPE, todos devidamente qualificados,
alegando, em síntese, que foi diagnosticado com epilepsia, transtorno do espectro autista (TEA), TDAH e TODA. Aduz que
há receita médica, prescrita por profissional habilitado, indicando terapia ocupacional, psicólogo e fonoaudiólogo. Afirma que
realizou requerimento junto à Secretaria de Saúde do Estado, porém até a presente data não houve retorno. Pugna, assim,
pela concessão de tutela de urgência, de forma liminar, consistente na determinação para os requeridos custear o tratamento
prescrito pelo médico: a) terapia ocupacional; b) psicólogo; e c) fonoaudiólogo. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o
artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se
que estão presentes os pressupostos estabelecidos para a concessão da medida pretendida, consistentes na probabilidade do
direito invocado, na verossimilhança das alegações e no perigo do dano. Isso porque, compulsando-se os autos, nota-se que os
tratamentos foram prescritos por médico que acompanha o autor (Dr. Gustavo Moura da M.M. Ferreira Pinto), no dia 26/07/2024,
o qual ressaltou a imprescindibilidade dos tratamentos. Portanto, ao menos neste momento processual, a prescrição médica
é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito autoral. O perigo do dano, do mesmo modo, revela-se por se tratar de
criança com nove anos de idade, bem como de tratamento imprescindível para a melhora de seu quadro clínico. Ante o exposto,
DEFIRO a tutela de urgência, consistente na obrigação das requeridas, solidariamente, em fornecer para ao autor os tratamentos
indicados às fls. 17, na forma prescrita pelo médico que o atende, no prazo de trinta dias. No mais, nos termos do enunciado
n. 35 da ENFAM, diante da necessidade de racionalização dos atos processuais e de celeridade na solução dos conflitos
como um todo, a análise da necessidade de realização da audiência de conciliação ocorrerá em momento posterior, mediante
manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido. Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 418/2020. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no
prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a
parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica. Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente
de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de
indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. -
ADV: AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP)
Processo 1002513-31.2024.8.26.0244 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.S. - - F.M.C. - Vistos. Defiro a gratuidade às
partes, razão pela qual ficam isentas do pagamento de custas e emolumentos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado
entre as partes, que reger-se-á pelas cláusulas e condições fixadas no acordo (fls.1/4), com relação a todas as matérias nele
tratadas, para que surta os legais e jurídicos efeitos. JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 487, III, b, do Código de
Processo Civil. DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e FABIANA MACIEL
CORRÊA DOS SANTOS, que reger-se-á pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. A cônjuge varoa voltará a usar o nome
de solteira, qual seja, FABIANA MACIEL CORRÊA. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil da Comarca de Iguape, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
sob o nº 6455, às fls.181, do Livro Bnº 22, matricula 114520 01 55 2017 2 00022 181 000645552, a necessária averbação para
constar o decreto do divórcio. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que o acordo é ato incompatível com
a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se, contudo,
a Assistência Judiciaria concedida nesta data. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. PIC - ADV: NATÁLIA RAMOS
SILVEIRA APOLINARIO (OAB 381096/SP), NATÁLIA RAMOS SILVEIRA APOLINARIO (OAB 381096/SP)
Processo 1501222-36.2024.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.P.L. - Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado RIVANIO PEREIRA LEAL, em que alega
a defesa em apertada suma, a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. O Ministério Público
opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 231/236/). É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, a regularidade da prisão em
flagrante já foi analisada pela decisão de fls. 156/158, estando a prisão em ordem. Quanto ao pedido de revogação da prisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:22
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