Processo ativo

0001916-94.2013.5.15.0091

0001916-94.2013.5.15.0091
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. GUSTAVO *** Dr. GUSTAVO TANACA(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 304
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Nesse contexto, a incidência do óbice da preclusão é suficiente para amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto
afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma
aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos trabalhistas.
gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo
Agravo de instrumento a que se nega provimento. Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua
III) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. INSS. natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à
DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da
declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº segurança jurídica.
8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a
obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão
serviços não transfere à Administração Pública, de forma Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar
automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a
Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca
responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo
caracterizada pelo descumprimento de normas de observância sistema de precedentes judiciais.
obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão
(culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a
(culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente
culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios
julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração
Geral da excelsa Corte. Pública, tendo decidido em razão da ausência de prova e da
Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela inversão do ônus probatório.
somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de
existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da forma automática, procedimento que destoa do entendimento
Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido sufragado no julgamento da ADC n° 16 e da tese fixada no Tema
pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI- provimento."
1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do
Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF
Processo Nº AIRR-0001916-94.2013.5.15.0091
não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que Complemento Processo Eletrônico
cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) ZOPONE-ENGENHARIA E
quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela COMÉRCIO LTDA.
prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção Advogado Dr. GUSTAVO TANACA(OAB:
239081/SP)
da prova. Advogado Dr. CLÁUDIO MAIA COSTA
FERREIRA(OAB: 433088-A/SP)
A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de
Agravado(s) SAULO BATISTELA DE LIMA
julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de Advogado Dr. EDUARDO
GERMANOSANCHEZ(OAB: 219328-
reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em A/SP)
que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não Advogado Dr. EUSÉBIO ISIDRO CARACCO
RUIZ NETO(OAB: 197067/SP)
ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva
fiscalização. Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO BATISTELA DE LIMA
Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões
- ZOPONE-ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:45
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