Processo ativo
0010633-71.2021.5.15.0073
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Identificação
Nº Processo: 0010633-71.2021.5.15.0073
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. HAMILTON A *** Dr. HAMILTON ALVES CRUZ(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 198
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
determinante para se considerar devido o intervalo de 15 (quinze) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja,
a jornada de trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere. Recurso de embargos interposto pelos reclamantes (fls. 1.245-
4. Não se desconhece que esta Subseção, em julgamento do E-ED- 1.277), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra o acórdão
RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora Ministra Maria Cristina proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 1.222-
Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido 1.224, 1.242-1.243 e 1.245-1.277). Presentes os pressupostos
de que as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de extrínsecos.
descaracterizar o regime especial de compensação de jornada
(banco de horas) regularmente encetado. Contudo, a controvérsia PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador no trajeto
fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido A Eg. Primeira Turma concluiu pela validade das normas coletivas
para o intervalo legal para descanso e alimentação , norma de mediante as quais autorizada não concessão integral do intervalo
saúde e segurança do trabalho, que exige interpretação restritiva. 5. intrajornada, excepcionado o período de vigência da CCT
Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o 2011/2013, anulada por decisão transitada em julgado.
entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que No recurso de embargos, os reclamantes afirmam que o intervalo
determina o tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV intrajornada está assegurado pela Constituição federal e não pode
da Súmula nº 437 do TST. Com efeito, é a jornada efetiva de ser objeto de negociação coletiva, face à condição de direito
trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da absolutamente indisponível. Transcreve arestos ao confronto de
regularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a teses.
natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o Analiso.
empregado se encontra em plena prestação de serviços, à O aresto oriundo da Eg. Sexta Turma (RR-1942-46.2013.5.09.0322,
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. DEJT 01/12/2023) é formalmente válido e específico, pois contém
Nesse cenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e entendimento no sentido de que "a norma coletiva não pode
71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº sobrepor-se às garantias mínimas de proteção ao trabalhador,
13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas in especialmente as selacionadas à saúde e segurança, como por
itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo exemplo, as normas afetas à duração do trabalho, devendo ser
intrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado . observado o intervalo interjornadas, ainda que o labor seja prestado
Embargos de que se conhece e a que se nega provimento " (E-ED- a operadores portuários diversos".
Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção I Especializada em Afigura-se caracterizada, pois, a divergência jurisprudencial apta a
Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, viabilizar o processamento do recurso de embargos, na forma do
DEJT 05/04/2024). art. 894, II, da CLT.
Dou seguimento ao recurso de embargos.
Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação,
embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. no prazo de 8 (oito) dias.
NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se.
Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN
HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma
Ministro Presidente da Primeira Turma
Processo Nº Emb-RRAg-0010633-71.2021.5.15.0073
Processo Nº Emb-Ag-EDCiv-EDCiv-RR-0000185- Complemento Processo Eletrônico
87.2015.5.17.0010 Relator Relator do processo não cadastrado
Complemento Processo Eletrônico
Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE
Relator Relator do processo não cadastrado CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Embargante HUSHIMEI DOS SANTOS SCHEK E Advogado Dr. HAMILTON ALVES CRUZ(OAB:
OUTROS 181339/SP)
Advogado Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO Embargado NIVALDO CIRILO SILVA
PIRES(OAB: 14613-D/ES)
Advogado Dr. FLÁVIO BIANCHINI DE
Embargado ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE QUADROS(OAB: 220411-A/SP)
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
Advogada Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
QUADROS(OAB: 258369-S/SP)
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
OGMO Advogado Dr. LUIZ MIGUEL ROCIA(OAB:
284215-A/SP)
Advogada Dra. NATHÁLIA NEVES BURIAN(OAB:
9243-A/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT
- HUSHIMEI DOS SANTOS SCHEK E OUTROS
- NIVALDO CIRILO SILVA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - OGMO
Embargante:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
determinante para se considerar devido o intervalo de 15 (quinze) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja,
a jornada de trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere. Recurso de embargos interposto pelos reclamantes (fls. 1.245-
4. Não se desconhece que esta Subseção, em julgamento do E-ED- 1.277), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra o acórdão
RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora Ministra Maria Cristina proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 1.222-
Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido 1.224, 1.242-1.243 e 1.245-1.277). Presentes os pressupostos
de que as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de extrínsecos.
descaracterizar o regime especial de compensação de jornada
(banco de horas) regularmente encetado. Contudo, a controvérsia PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador no trajeto
fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido A Eg. Primeira Turma concluiu pela validade das normas coletivas
para o intervalo legal para descanso e alimentação , norma de mediante as quais autorizada não concessão integral do intervalo
saúde e segurança do trabalho, que exige interpretação restritiva. 5. intrajornada, excepcionado o período de vigência da CCT
Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o 2011/2013, anulada por decisão transitada em julgado.
entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que No recurso de embargos, os reclamantes afirmam que o intervalo
determina o tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV intrajornada está assegurado pela Constituição federal e não pode
da Súmula nº 437 do TST. Com efeito, é a jornada efetiva de ser objeto de negociação coletiva, face à condição de direito
trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da absolutamente indisponível. Transcreve arestos ao confronto de
regularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a teses.
natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o Analiso.
empregado se encontra em plena prestação de serviços, à O aresto oriundo da Eg. Sexta Turma (RR-1942-46.2013.5.09.0322,
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. DEJT 01/12/2023) é formalmente válido e específico, pois contém
Nesse cenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e entendimento no sentido de que "a norma coletiva não pode
71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº sobrepor-se às garantias mínimas de proteção ao trabalhador,
13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas in especialmente as selacionadas à saúde e segurança, como por
itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo exemplo, as normas afetas à duração do trabalho, devendo ser
intrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado . observado o intervalo interjornadas, ainda que o labor seja prestado
Embargos de que se conhece e a que se nega provimento " (E-ED- a operadores portuários diversos".
Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção I Especializada em Afigura-se caracterizada, pois, a divergência jurisprudencial apta a
Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, viabilizar o processamento do recurso de embargos, na forma do
DEJT 05/04/2024). art. 894, II, da CLT.
Dou seguimento ao recurso de embargos.
Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação,
embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. no prazo de 8 (oito) dias.
NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se.
Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN
HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma
Ministro Presidente da Primeira Turma
Processo Nº Emb-RRAg-0010633-71.2021.5.15.0073
Processo Nº Emb-Ag-EDCiv-EDCiv-RR-0000185- Complemento Processo Eletrônico
87.2015.5.17.0010 Relator Relator do processo não cadastrado
Complemento Processo Eletrônico
Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE
Relator Relator do processo não cadastrado CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Embargante HUSHIMEI DOS SANTOS SCHEK E Advogado Dr. HAMILTON ALVES CRUZ(OAB:
OUTROS 181339/SP)
Advogado Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO Embargado NIVALDO CIRILO SILVA
PIRES(OAB: 14613-D/ES)
Advogado Dr. FLÁVIO BIANCHINI DE
Embargado ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE QUADROS(OAB: 220411-A/SP)
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
Advogada Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
QUADROS(OAB: 258369-S/SP)
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
OGMO Advogado Dr. LUIZ MIGUEL ROCIA(OAB:
284215-A/SP)
Advogada Dra. NATHÁLIA NEVES BURIAN(OAB:
9243-A/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT
- HUSHIMEI DOS SANTOS SCHEK E OUTROS
- NIVALDO CIRILO SILVA
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - OGMO
Embargante:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861