Processo ativo
0205100-38.2009.5.12.0046
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0205100-38.2009.5.12.0046
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. HEBER *** Dr. HEBER ROSSKAMP
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 10
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
caracterizadora da culpa in vigilando . - SILVANA REGINA BERRI
Em tal contexto, a decisão regional está em harmonia com o Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
16 e do Tema 246 de repercussão geral. responsabilidade subsidiária da Administração Públi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca como
tomadora de serviços terceirizados.
Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência A Parte argui prefacial de repercussão geral.
automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo É o relatório.
pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
terceirizados, razão pela qual não há retratação a ser feita nos
moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73).
V O T O
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de instrumento em recurso de revista do Estado de Santa Catarina nos
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, termos da Súmula 331, V, do TST, tendo sido mantida a decisão do
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, Tribunal Regional em relação à condenação subsidiária do ente da
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas Administração Pública, pelos seguintes fundamentos:
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de "[...]
serviços). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão fiscalização do contrato, conforme excerto transcrito:
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão "No caso em comento, o segundo réu (Estado de Santa Catarina)
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao omitiu-se na fiscalização do contrato laboral dos trabalhadores
julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos (culpa in vigilando), porque não analisou, nem acompanhou a
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere condição financeira da contratada e a fiel execução do contrato.
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade (...)
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos o ente da administração pública não procedeu a necessária
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". vigilância quanto ao cumprimento do contrato de trabalho."
Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não
nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto
1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado
trabalhistas. a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego Assim, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e pela
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação Súmula 331, V, do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7.º, da
das Partes. CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso.
Publique-se. Incólumes, portanto, os artigos constitucionais apontados como
Brasília, 23 de janeiro de 2025. violados."
Observa-se que, no caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida
em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V,
Ministro Vice-Presidente do TST desta Corte.
Tal entendimento também está em sintonia com a tese com
Processo Nº Ag-ARR-0205100-38.2009.5.12.0046 repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-
Complemento Processo Eletrônico 760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas
Recorrente ESTADO DE SANTA CATARINA trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas,
Procurador Dr. Naldi Otávio Teixeira quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a
Recorrido PROSERV - ASSESSORIA E presunção de culpa.
CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA.
Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos
Advogado Dr. HEBER ROSSKAMP
autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas
FERREIRA(OAB: 22000/SC)
reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de
Recorrido SILVANA REGINA BERRI
responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo
Advogado Dr. PAULO SÉRGIO
ARRABAÇA(OAB: 4728-A/SC) firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova.
Nesse sentido, cita-se recente julgado desta 2.ª Turma:
Intimado(s)/Citado(s): RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
- ESTADO DE SANTA CATARINA 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
- PROSERV - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO
LTDA. DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
caracterizadora da culpa in vigilando . - SILVANA REGINA BERRI
Em tal contexto, a decisão regional está em harmonia com o Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
16 e do Tema 246 de repercussão geral. responsabilidade subsidiária da Administração Públi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca como
tomadora de serviços terceirizados.
Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência A Parte argui prefacial de repercussão geral.
automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo É o relatório.
pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
terceirizados, razão pela qual não há retratação a ser feita nos
moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73).
V O T O
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de instrumento em recurso de revista do Estado de Santa Catarina nos
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, termos da Súmula 331, V, do TST, tendo sido mantida a decisão do
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, Tribunal Regional em relação à condenação subsidiária do ente da
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas Administração Pública, pelos seguintes fundamentos:
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de "[...]
serviços). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão fiscalização do contrato, conforme excerto transcrito:
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão "No caso em comento, o segundo réu (Estado de Santa Catarina)
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao omitiu-se na fiscalização do contrato laboral dos trabalhadores
julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos (culpa in vigilando), porque não analisou, nem acompanhou a
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere condição financeira da contratada e a fiel execução do contrato.
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade (...)
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos o ente da administração pública não procedeu a necessária
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". vigilância quanto ao cumprimento do contrato de trabalho."
Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não
nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto
1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado
trabalhistas. a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego Assim, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e pela
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação Súmula 331, V, do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7.º, da
das Partes. CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso.
Publique-se. Incólumes, portanto, os artigos constitucionais apontados como
Brasília, 23 de janeiro de 2025. violados."
Observa-se que, no caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida
em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V,
Ministro Vice-Presidente do TST desta Corte.
Tal entendimento também está em sintonia com a tese com
Processo Nº Ag-ARR-0205100-38.2009.5.12.0046 repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-
Complemento Processo Eletrônico 760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas
Recorrente ESTADO DE SANTA CATARINA trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas,
Procurador Dr. Naldi Otávio Teixeira quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a
Recorrido PROSERV - ASSESSORIA E presunção de culpa.
CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA.
Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos
Advogado Dr. HEBER ROSSKAMP
autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas
FERREIRA(OAB: 22000/SC)
reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de
Recorrido SILVANA REGINA BERRI
responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo
Advogado Dr. PAULO SÉRGIO
ARRABAÇA(OAB: 4728-A/SC) firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova.
Nesse sentido, cita-se recente julgado desta 2.ª Turma:
Intimado(s)/Citado(s): RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
- ESTADO DE SANTA CATARINA 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
- PROSERV - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO
LTDA. DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402