Processo ativo
2127603-51.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2127603-51.2025.8.26.0000
Vara: DO FORO DE
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. HÉLIO JOSÉ DIAS, em favo *** Dr. HÉLIO JOSÉ DIAS, em favor de G. de J. A., contra ato
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2127603-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Bariri - Impetrante: H. J. D. - Paciente:
G. de J. A. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. do F. de B. - Interessado: M. R. de J. A. (Menor(es) representado(s)) - Interessado:
L. R. de J. A. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Habeas Corpus Cível Processo nº 2127603-51.2025.8.26.0000
Relator(a): MARIO CHIUV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado COMARCA: 2ª VARA DO FORO DE
BARIRI IMPTE.: HÉLIO JOSÉ DIAS IMPDO.: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO FORO DE BARIRI PACIENTE: G. de
J. A. I - Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. HÉLIO JOSÉ DIAS, em favor de G. de J. A., contra ato
MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO FORO DE BARIRI, proferido nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº
1000254-37.2018.8.26.0062, que lhe é movido por M. R. de J. A. e O., consistente no indeferimento do pedido de expedição
do alvará de soltura (fls. 492 daqueles autos). O impetrante alega que a prisão do paciente deve ser relaxada, em virtude
de os alimentos estarem sendo pagos conforme acordo entabulado entre as partes. Afirma que em nenhum momento
houve descumprimento e inadimplemento do acordo, não tendo a parte exequente noticiado o inadimplemento nos autos
principais. Defende que não houve citação/intimação regular do paciente, o que, por si só, demonstra nulidade processual
e a irregularidade do encarceramento. Informa que o executado possui residência fixa e emprego lícito, bem como realiza
o pagamento mês a mês. Assevera que o motivo ilegal está justificado pelo fato de haver um acordo entabulado entre
paciente e credor, que o credor sequer juntou aos autos, bem como não informou que está sendo regularmente cumprido..
Por tais razões pede a concessão de tutela de urgência em sede liminar para que seja concedida a ordem, comunicando a
unidade coatora, expedindo-se o competente alvará de soltura, por todas as irregularidades já apontadas, com fulcro no art.
5°, LXVIII, da Constituição Federal. Ao final pedem a ratificação da tutela de urgência e a revogação da ordem de prisão.
II INDEFIRO o pedido de concessão de liminar para imediata expedição de contramandado de prisão em face do paciente.
III - Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisoLXVIII: conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder;. No caso dos autos não é possível vislumbrar, de plano, qualquer ilegalidade que autorize a concessão da tutela de
urgência postulada. Conforme se verifica dos autos de origem, o paciente foi regulamente citado/ intimado (fls. 320 dos autos
de origem), no entanto as partes realizaram acordo, o que foi homologado às fls. 331 (autos de origem). Ademais, verifica-se
que o executado se habilitou nos autos do incidente de cumprimento de sentença (fls. 419 dos autos de origem), após notícia
de descumprimento do acordo realizado pela exequente às fls. 342/344 (autos de origem), razão pela qual foi devidamente
intimado do débito, no entanto, deixou transcorre in albis o prazo para pagamento da obrigação, não apresentando qualquer
justificativa de impossibilidade de fazê-lo. Assim, em razão da realização do acordo, bem como de sua habilitação nos autos,
o paciente tinha plena ciência de sua obrigação. Além disso, como bem apontou o juízo a quo, o acordo que o executado junta
é o mesmo já homologado às fls. 331 (autos de origem), com notícia expressa de descumprimento (fls. 342/344 dos autos de
origem), razão pela qual foi novamente expedido o mandado de prisão do devedor. Assim, não há que se falar em ausência
de notícia de descumprimento pela parte exequente, ou não juntada do acordo aos autos, uma vez que ambos os casos foram
realizados. Portanto, em sede de cognição sumária não é possível constatar equívoco ou ilegalidade da decisão, hábeis a
justificar a expedição de contramandado de prisão. IV Diligencie-se a vinda de informações da autoridade apontada como
coatora no prazo legal. V Posteriormente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça pelo prazo legal. VI A presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Bariri - Impetrante: H. J. D. - Paciente:
G. de J. A. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. do F. de B. - Interessado: M. R. de J. A. (Menor(es) representado(s)) - Interessado:
L. R. de J. A. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Habeas Corpus Cível Processo nº 2127603-51.2025.8.26.0000
Relator(a): MARIO CHIUV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado COMARCA: 2ª VARA DO FORO DE
BARIRI IMPTE.: HÉLIO JOSÉ DIAS IMPDO.: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO FORO DE BARIRI PACIENTE: G. de
J. A. I - Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. HÉLIO JOSÉ DIAS, em favor de G. de J. A., contra ato
MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO FORO DE BARIRI, proferido nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº
1000254-37.2018.8.26.0062, que lhe é movido por M. R. de J. A. e O., consistente no indeferimento do pedido de expedição
do alvará de soltura (fls. 492 daqueles autos). O impetrante alega que a prisão do paciente deve ser relaxada, em virtude
de os alimentos estarem sendo pagos conforme acordo entabulado entre as partes. Afirma que em nenhum momento
houve descumprimento e inadimplemento do acordo, não tendo a parte exequente noticiado o inadimplemento nos autos
principais. Defende que não houve citação/intimação regular do paciente, o que, por si só, demonstra nulidade processual
e a irregularidade do encarceramento. Informa que o executado possui residência fixa e emprego lícito, bem como realiza
o pagamento mês a mês. Assevera que o motivo ilegal está justificado pelo fato de haver um acordo entabulado entre
paciente e credor, que o credor sequer juntou aos autos, bem como não informou que está sendo regularmente cumprido..
Por tais razões pede a concessão de tutela de urgência em sede liminar para que seja concedida a ordem, comunicando a
unidade coatora, expedindo-se o competente alvará de soltura, por todas as irregularidades já apontadas, com fulcro no art.
5°, LXVIII, da Constituição Federal. Ao final pedem a ratificação da tutela de urgência e a revogação da ordem de prisão.
II INDEFIRO o pedido de concessão de liminar para imediata expedição de contramandado de prisão em face do paciente.
III - Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisoLXVIII: conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder;. No caso dos autos não é possível vislumbrar, de plano, qualquer ilegalidade que autorize a concessão da tutela de
urgência postulada. Conforme se verifica dos autos de origem, o paciente foi regulamente citado/ intimado (fls. 320 dos autos
de origem), no entanto as partes realizaram acordo, o que foi homologado às fls. 331 (autos de origem). Ademais, verifica-se
que o executado se habilitou nos autos do incidente de cumprimento de sentença (fls. 419 dos autos de origem), após notícia
de descumprimento do acordo realizado pela exequente às fls. 342/344 (autos de origem), razão pela qual foi devidamente
intimado do débito, no entanto, deixou transcorre in albis o prazo para pagamento da obrigação, não apresentando qualquer
justificativa de impossibilidade de fazê-lo. Assim, em razão da realização do acordo, bem como de sua habilitação nos autos,
o paciente tinha plena ciência de sua obrigação. Além disso, como bem apontou o juízo a quo, o acordo que o executado junta
é o mesmo já homologado às fls. 331 (autos de origem), com notícia expressa de descumprimento (fls. 342/344 dos autos de
origem), razão pela qual foi novamente expedido o mandado de prisão do devedor. Assim, não há que se falar em ausência
de notícia de descumprimento pela parte exequente, ou não juntada do acordo aos autos, uma vez que ambos os casos foram
realizados. Portanto, em sede de cognição sumária não é possível constatar equívoco ou ilegalidade da decisão, hábeis a
justificar a expedição de contramandado de prisão. IV Diligencie-se a vinda de informações da autoridade apontada como
coatora no prazo legal. V Posteriormente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça pelo prazo legal. VI A presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º