Processo ativo
0010643-59.2022.5.03.0059
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Identificação
Nº Processo: 0010643-59.2022.5.03.0059
Ação: DE GOVERNADOR Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. HUDSON TEIX *** Dr. HUDSON TEIXEIRA PINTO(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 379
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
"Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição.
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário
Ministro Vice-Presidente do TST interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que nego ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u seguimento a recurso
Processo Nº AIRR-0010643-59.2022.5.03.0059 extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão
Complemento Processo Eletrônico monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram
Relator Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte
Recorrente SETHAC - SINDICATO DOS recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do
EMPREGADOS EM TURISMO E
HOSPITALIDADE ASSEIO E Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF.
CONSERVACAO DE GOVERNADOR Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez
VALADARES E REGIAO
que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de
Advogado Dr. HUDSON TEIXEIRA PINTO(OAB:
153973-A/MG) sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a
Advogado Dr. MARIA JOSE MAGESTE VIEIRA E aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
SILVA(OAB: 98288-A/MG) da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015." (ARE
Recorrido MUNICÍPIO DE GOVERNADOR 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO
VALADARES
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO
Advogada Dra. JANAINA MURTA SOUZA(OAB:
107286-A/MG) ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)
Procuradora Dra. Thaís Freitas Ferreira
Recorrido DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
SERVIÇOS LTDA. E OUTRAS ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
Advogado Dr. MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado
DOS SANTOS(OAB: 91046-A/MG)
na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no
Advogada Dra. JANAINA MURTA SOUZA(OAB:
107286-A/MG) Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: "é
Advogado Dr. DANIEL MAXIMO LIMA(OAB: inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de
108727-A/MG) origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
Intimado(s)/Citado(s): fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno
- DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA. E conhecido e não provido." (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA
OUTRAS
WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023,
- MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC
- SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E
04-09-2023)
HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE
GOVERNADOR VALADARES E REGIAO
"Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra
monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
A Parte argui prefacial de repercussão geral. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão
É o relatório. que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que
Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no
Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, "é inadmissível o Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas
recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso
ordinário da decisão impugnada", sendo essa a diretriz do art. 102, para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide,
III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que
contra "as causas decididas em única ou última instância". se nega provimento." (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS
Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-
cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o 11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023
presente recurso extraordinário. PUBLIC 07-12-2023)
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário,
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal
AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO caso não haja manifestação das Partes.
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE Publique-se.
INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO Brasília, 24 de janeiro de 2025.
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de
origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a
prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Agravo regimental desprovido." (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14- Ministro Vice-Presidente do TST
02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024
PUBLIC 01-04-2024)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
"Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição.
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário
Ministro Vice-Presidente do TST interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que nego ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u seguimento a recurso
Processo Nº AIRR-0010643-59.2022.5.03.0059 extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão
Complemento Processo Eletrônico monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram
Relator Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte
Recorrente SETHAC - SINDICATO DOS recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do
EMPREGADOS EM TURISMO E
HOSPITALIDADE ASSEIO E Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF.
CONSERVACAO DE GOVERNADOR Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez
VALADARES E REGIAO
que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de
Advogado Dr. HUDSON TEIXEIRA PINTO(OAB:
153973-A/MG) sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a
Advogado Dr. MARIA JOSE MAGESTE VIEIRA E aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
SILVA(OAB: 98288-A/MG) da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015." (ARE
Recorrido MUNICÍPIO DE GOVERNADOR 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO
VALADARES
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO
Advogada Dra. JANAINA MURTA SOUZA(OAB:
107286-A/MG) ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)
Procuradora Dra. Thaís Freitas Ferreira
Recorrido DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
SERVIÇOS LTDA. E OUTRAS ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
Advogado Dr. MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado
DOS SANTOS(OAB: 91046-A/MG)
na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no
Advogada Dra. JANAINA MURTA SOUZA(OAB:
107286-A/MG) Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: "é
Advogado Dr. DANIEL MAXIMO LIMA(OAB: inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de
108727-A/MG) origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
Intimado(s)/Citado(s): fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno
- DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA. E conhecido e não provido." (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA
OUTRAS
WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023,
- MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC
- SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E
04-09-2023)
HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE
GOVERNADOR VALADARES E REGIAO
"Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra
monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
A Parte argui prefacial de repercussão geral. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão
É o relatório. que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que
Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no
Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, "é inadmissível o Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas
recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso
ordinário da decisão impugnada", sendo essa a diretriz do art. 102, para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide,
III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que
contra "as causas decididas em única ou última instância". se nega provimento." (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS
Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-
cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o 11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023
presente recurso extraordinário. PUBLIC 07-12-2023)
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário,
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal
AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO caso não haja manifestação das Partes.
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE Publique-se.
INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO Brasília, 24 de janeiro de 2025.
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de
origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a
prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Agravo regimental desprovido." (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14- Ministro Vice-Presidente do TST
02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024
PUBLIC 01-04-2024)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461