Processo ativo
0001951-62.2024.5.90.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0001951-62.2024.5.90.0000
Ação: DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIAO AMATRA3
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ILTON NORBERTO ROB *** Dr. ILTON NORBERTO ROBL FILHO(OAB: 38677/DF)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 7
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
na Resolução CSJT n.º 253/2019 para as posteriores conversão de férias em pecúnia dos magistrados e desembargadores, adequando o
posicionamento ao aludido ato normativo.
Quanto à restituição dos valores pagos ao magistrado a título de correção monetária, recomendo a restituição dos valores recebidos a maior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alho, por unanimidade, conhecer do presente Procedimento de Controle
Administrativo, com fulcro nos arts. 7º, IV, e 97 do RICSJT, e, no mérito, julgar-lhe procedente, acolhendo as recomendações da Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho, sob outros fundamentos, qual seja, a não observância do §3º do art. 25 da Resolução CSJT n.º 253/2019 quando da
conversão de férias em pecúnia, para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região a observância do estipulado na Resolução
CSJT n.º 253/2019 para as posteriores conversões de férias em pecúnia, adequando o posicionando ao aludido ato normativo; e, quanto à
restituição dos valores pagos ao magistrado a título de correção monetária, recomendo a restituição dos valores por ele recebidos a maior diante a
inobservância do art. 25, § 3º da Resolução 253/2019.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Desembargador MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Conselheiro Relator
Processo Nº PCA-0001951-62.2024.5.90.0000
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Cons. Marcus Augusto Losada Maia
Requerente CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Requerido(a) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Terceiro(s) Interessado(s) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
Advogada Dra. ISABELA MARRAFON(OAB: 37798-A/DF)
Advogado Dr. ILTON NORBERTO ROBL FILHO(OAB: 38677/DF)
Advogada Dra. SÍLVIA MOREIRA CIPRIANO(OAB: 75030/DF)
Terceiro(s) Interessado(s) ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIAO AMATRA3
Advogado Dr. VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA(OAB: 128288/MG)
Advogado Dr. THIAGO QUARESMA FRAUCHES(OAB: 180109-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIAO AMATRA3
- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
- CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
A C Ó R D Ã O
(Conselho Superior da Justiça do Trabalho)
CSMLM/ /
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA A MAGISTRADOS DA ATIVA. Resolução
CSJT N.º 253/2019. 1. Dada a inesgotabilidade real das hipóteses de imperiosa necessidade do serviço, o rol do §1º do art. 5º da Resolução CSJT
n.º 253/2019 deve ser interpretado como exemplificativo (numerus apertus), sendo possível que outras situações não enquadradas pela Resolução
sejam, desde que devidamente comprovadas, reconhecidas como imperiosa necessidade do serviço. 2. Na hipótese, houve observância da
Resolução CSJT n.º 253/2019 e do Pedido de Providência de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça quando da
conversão das férias em pecúnia dos magistrados. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece e se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo n° TST-PCA-1951-62.2024.5.90.0000, em que é
Requerente CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e Terceira Interessada ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS
DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA e ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIAO
AMATRA3 e é Requerido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, instaurado de ofício, após correição ordinária realizada no Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região, no período de 5 a 9 de fevereiro de 2024, a fim de examinar a legalidade da conversão de férias em pecúnia a vinte e cinco
magistrados da ativa, conforme os itens 5.12 registrados na ata de correição ordinária, nos autos do Processo CorOrd n.º 0000330-
73.2023.2.00.0500.
Ressalto, ainda, que são de minha relatoria outros três Procedimentos de Controle Administrativo que tratam de idêntica matéria (CSJT-PCA-
2001-88.2024.5.90.0000; CSJT-PCA-4352-68.2023.5.90.0000; e CSJT-PCA: 1801-81.2024.5.90.0000) e instaurados de ofício por este Conselho
Superior. A questão de fundo é idêntica, embora cada processo guarde suas particularidades, que serão abordadas individualmente em cada
processo.
Por fim, destaco que a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Terceira Região (AMATRA3) requer o seu ingresso na lide como
terceira interessada, bem como a habilitação dos procuradores constantes na procuração apresentada.
Éo relatório.
V O T O
I - QUESTÃO DE ORDEM - REQUERIMENTO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO INTERESSADO - AMATRA3
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Terceira Região (AMATRA3), por seus patronos regularmente constituídos, formulou
requerimento de ingresso na lide como terceiro interessado.
Aprecio.
Admito o ingresso da AMATRA3 como terceira interveniente, visto a presença de seu interesse jurídico no deslinde do presente PCA, uma vez que
as partes atingidas pela decisão integram esta Associação.
II - CONHECIMENTO
Conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo, que tem como objeto a legalidade da conversão de férias em pecúnia dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
na Resolução CSJT n.º 253/2019 para as posteriores conversão de férias em pecúnia dos magistrados e desembargadores, adequando o
posicionamento ao aludido ato normativo.
Quanto à restituição dos valores pagos ao magistrado a título de correção monetária, recomendo a restituição dos valores recebidos a maior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alho, por unanimidade, conhecer do presente Procedimento de Controle
Administrativo, com fulcro nos arts. 7º, IV, e 97 do RICSJT, e, no mérito, julgar-lhe procedente, acolhendo as recomendações da Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho, sob outros fundamentos, qual seja, a não observância do §3º do art. 25 da Resolução CSJT n.º 253/2019 quando da
conversão de férias em pecúnia, para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região a observância do estipulado na Resolução
CSJT n.º 253/2019 para as posteriores conversões de férias em pecúnia, adequando o posicionando ao aludido ato normativo; e, quanto à
restituição dos valores pagos ao magistrado a título de correção monetária, recomendo a restituição dos valores por ele recebidos a maior diante a
inobservância do art. 25, § 3º da Resolução 253/2019.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Desembargador MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Conselheiro Relator
Processo Nº PCA-0001951-62.2024.5.90.0000
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Cons. Marcus Augusto Losada Maia
Requerente CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Requerido(a) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Terceiro(s) Interessado(s) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
Advogada Dra. ISABELA MARRAFON(OAB: 37798-A/DF)
Advogado Dr. ILTON NORBERTO ROBL FILHO(OAB: 38677/DF)
Advogada Dra. SÍLVIA MOREIRA CIPRIANO(OAB: 75030/DF)
Terceiro(s) Interessado(s) ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIAO AMATRA3
Advogado Dr. VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA(OAB: 128288/MG)
Advogado Dr. THIAGO QUARESMA FRAUCHES(OAB: 180109-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIAO AMATRA3
- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
- CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
A C Ó R D Ã O
(Conselho Superior da Justiça do Trabalho)
CSMLM/ /
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA A MAGISTRADOS DA ATIVA. Resolução
CSJT N.º 253/2019. 1. Dada a inesgotabilidade real das hipóteses de imperiosa necessidade do serviço, o rol do §1º do art. 5º da Resolução CSJT
n.º 253/2019 deve ser interpretado como exemplificativo (numerus apertus), sendo possível que outras situações não enquadradas pela Resolução
sejam, desde que devidamente comprovadas, reconhecidas como imperiosa necessidade do serviço. 2. Na hipótese, houve observância da
Resolução CSJT n.º 253/2019 e do Pedido de Providência de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça quando da
conversão das férias em pecúnia dos magistrados. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece e se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo n° TST-PCA-1951-62.2024.5.90.0000, em que é
Requerente CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e Terceira Interessada ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS
DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA e ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIAO
AMATRA3 e é Requerido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, instaurado de ofício, após correição ordinária realizada no Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região, no período de 5 a 9 de fevereiro de 2024, a fim de examinar a legalidade da conversão de férias em pecúnia a vinte e cinco
magistrados da ativa, conforme os itens 5.12 registrados na ata de correição ordinária, nos autos do Processo CorOrd n.º 0000330-
73.2023.2.00.0500.
Ressalto, ainda, que são de minha relatoria outros três Procedimentos de Controle Administrativo que tratam de idêntica matéria (CSJT-PCA-
2001-88.2024.5.90.0000; CSJT-PCA-4352-68.2023.5.90.0000; e CSJT-PCA: 1801-81.2024.5.90.0000) e instaurados de ofício por este Conselho
Superior. A questão de fundo é idêntica, embora cada processo guarde suas particularidades, que serão abordadas individualmente em cada
processo.
Por fim, destaco que a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Terceira Região (AMATRA3) requer o seu ingresso na lide como
terceira interessada, bem como a habilitação dos procuradores constantes na procuração apresentada.
Éo relatório.
V O T O
I - QUESTÃO DE ORDEM - REQUERIMENTO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO INTERESSADO - AMATRA3
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Terceira Região (AMATRA3), por seus patronos regularmente constituídos, formulou
requerimento de ingresso na lide como terceiro interessado.
Aprecio.
Admito o ingresso da AMATRA3 como terceira interveniente, visto a presença de seu interesse jurídico no deslinde do presente PCA, uma vez que
as partes atingidas pela decisão integram esta Associação.
II - CONHECIMENTO
Conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo, que tem como objeto a legalidade da conversão de férias em pecúnia dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453