Processo ativo

1000306-87.2024.5.00.0000

1000306-87.2024.5.00.0000
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Trabalho de Belo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. IVAN DE FAL *** Dr. IVAN DE FALCHI JUNIOR(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4139/2025 Tribunal Superior do Trabalho 7
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025
3ª Região, que julgou improcedente a Ação Rescisória. relator que proferir decisão em pedido de tutela provisória em
O referido recurso foi distribuído, em 29.05.2024, por sorteio, à procedimento preparatório, tal como se verifica no caso em
Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, no comento.
âmbito da c. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Nesse contexto, deter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mino a redistribuição do presente feito, por
desta Corte Superior. prevenção, ao Ministro Luiz José Dezena da Silva, com a devida
Em razão do fim da convocação da Exma. Desembargadora, o compensação.
processo foi redistribuído, por sucessão, em 08.07.2024, ao Exmo.
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Após, a Secretaria-Geral Judiciária encaminhou o feito a esta
Sua Excelência determinou a redistribuição do feito, por entender Presidência, nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno do
que há prevenção do Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva. Eis TST.
o teor do despacho: Ao exame.
Verifica-se que, no presente caso, há Tutela Cautelar antecedente
D E S P A C H O ajuizada em 17.04.2024 (Processo nº 1000306-87.2024.5.00.0000),
Por meio das petições nº 281136/2024-3 e 606223/2024-0, distribuída ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva nessa
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA mesma data.
MG, informa que propôs ação cautelar nº 1000306- Mediante decisão proferida em 25/4/2024, o Exmo. Ministro relator
87.2024.5.00.0000 perante essa Col. Corte, a qual foi distribuída ao da Tutela Cautelar deferiu o pedido formulado pela requerente -
Min. Luiz José Dezena da Silva que já proferiu decisão nos autos. Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -, a fim
Requer o reconhecimento da prevenção nos termos do art. 311 do de "determinar a suspensão da execução do acórdão rescindendo
RITST. na ação trabalhista originária até o trânsito em julgado da Ação
Por meio do expediente nº 489174/2024-1, o Presidente do TST Rescisória n.º 0010179-18.2022.5.03.0000". Atualmente, pende de
Min. Lélio Bentes Correa informa que foi proferida decisão na Rcl - julgamento Agravo interno interposto pela parte contrária.
1000614-26.2024.5.00.0000 ajuizada em face da Tutela Cautelar Nos termos do artigo 114 do Regimento Interno do TST:
Antecedente nº 1000306-87.2024.5.00.0000 em que negou o
pedido liminar e determinou a distribuição da ação ao Exmo. "A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal,
Ministro Luiz Dezena da Silva em razão da sua prevenção, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente,
consoante os artigos 114 e 311 do RITST e 988, § 3º, do CPC. hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do
Por meio do expediente nº 583397/2024-2, o Min. Luiz José Dezena órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual
da Silva, informa que proferiu decisão na reclamação Rcl 1000755- fica prevento para a ação principal".
45.2024.5.00.0000 nos seguintes termos:
(...) Dessa forma, a engenharia que se pretende realizar para dizer Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST:
que a suspensão então deferida alcança apenas a execução do
acórdão rescindendo na ação coletiva originária, obviamente, não "Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao
se coaduna com a autoridade do comando judicial proferido por este Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal,
Tribunal Superior do Trabalho na Tutela Cautelar Antecedente n.º salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso
1000306-87.2024.5.00.0000. em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado
Ante todo o exposto, defiro a liminar requerida, inaudita altera parte, competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação
para determinar, na forma da fundamentação, a suspensão da Ação principal"
Individual de Cumprimento de Sentença n.º 0010712-
65.2023.5.03.0024. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente Recurso
À Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Ordinário, por prevenção, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da
para adoção das seguintes providências: Silva, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios
1.Com urgência, transmita-se ao Exmo. Desembargador Presidente Individuais desta Corte Superior, observada a vinculação ao
do TRT da 3.ª Região e ao Exmo. Sr. Juiz Titular (ou a quem estiver processo TST-TutCautAnt-1000306-87.2024.5.00.0000.
em exercício da Titularidade) da 39.ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte/MG o inteiro teor desta decisão; Publique-se.
2.Considerando a impossibilidade de se promover o apensamento Brasília, 19 de dezembro de 2024.
de processos que tramitam no sistema PJe, comunique-se à
Coordenadoria de Cadastramento Processual - CCP para que
providencie extração das peças Id 937246c, b92e1f5, 906c047, Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
aac12f3, bem como o inteiro teor desta decisão, juntando-as, ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
oportunamente, nos autos do Recurso Ordinário em Ação Ministro Presidente do TST
Rescisória - ROT nº 0010179-18.2022.5.03.0000."
Examino. Processo Nº RR-0010118-67.2022.5.15.0019
Foi ajuizada a Tutela Cautelar Antecedente nº 1000306- Complemento Processo Eletrônico
87.2024.5.00.0000 em 17/04/2024 e distribuída ao Ministro Luiz Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
José Dezena da Silva. O recurso ordinário em apreço, por sua vez, Recorrente EDSON CARLOS CHIQUITES
foi distribuído, em 29/05/2024, à Desembargadora Convocada Advogado Dr. IVAN DE FALCHI JUNIOR(OAB:
169031-A/SP)
Margareth Rodrigues Costa e, posteriormente, a mim redistribuído,
Advogado Dr. RICARDO DE AGUIAR LIMA
por sucessão, em 8/07/2024, conforme certidão de fls. 13598 e PEREIRA(OAB: 153307-A/SP)
13599.
Com efeito, nos termos do art. 311 do RITST, há prevenção do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223800
Cadastrado em: 09/08/2025 21:52
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