Processo ativo
0011595-76.2017.5.03.0006
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Identificação
Nº Processo: 0011595-76.2017.5.03.0006
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JEFFERSO *** Dr. JEFFERSON CALIXTO DE
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 387
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
recurso não pode ser recebido porque não a decisão do e. TRT/AL de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
está correta no que concerne ao tema da quitação do contrato de DJe de 26/3/2010).
trabalho, o que não merece prosperar" (fl. 490). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
Argumenta que "a decisão monocrática atacada gera ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prejuízo ao de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
direito do agravante, tendo em vista que contraria o entendimento ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
do Tribunal Superior do Trabalho" (fl. 490). referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
Ao exame. defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que dispositivos infraconstitucionais.
se trata de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, não A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
havendo indicação pela parte de violação direta de dispositivo da repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou a "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
súmula vinculante do STF, incidindo o óbice do artigo 896, § 9º, da o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
CLT. aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
revista, e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de Mendes, DJe de 1°/8/2013).
admissibilidade. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
reforma. repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
TST). 25/06/2021).
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do Em relação à "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC", o Supremo
agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso
parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no extraordinário não merece seguimento, por ausência de
artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de
dado à causa (R$ 13.030,00), o que perfaz o montante de R$ multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de
651,50 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a recursos com manifesto propósito protelatório.
ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de
termos do referido dispositivo de lei. repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização
NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa, conforme de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de
fundamentação. má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
ISTO POSTO precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Peluso, DJe de 31/8/2011).
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o das Partes.
valor dado à causa (R$ 13.030,00), o que perfaz o montante de R$ Publique-se.
651,50 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a Brasília, 24 de janeiro de 2025.
ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos
termos do referido dispositivo de lei.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
incidência dos óbices processuais do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Ministro Vice-Presidente do TST
Súmula 422, I/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o Processo Nº Ag-ED-AIRR-0011595-76.2017.5.03.0006
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de Complemento Processo Eletrônico
recursos de competência de outro Tribunal possui índole Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso Recorrente MGS - MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
extraordinário não possui repercussão geral.
Advogado Dr. JEFFERSON CALIXTO DE
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de OLIVEIRA(OAB: 72061-A/MG)
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos Recorrido VANI FERREIRA DA SILVA
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Advogado Dr. MARCELO DE ANDRADE
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são PORTELLA SENRA(OAB: 108347-
A/MG)
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
recurso não pode ser recebido porque não a decisão do e. TRT/AL de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
está correta no que concerne ao tema da quitação do contrato de DJe de 26/3/2010).
trabalho, o que não merece prosperar" (fl. 490). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
Argumenta que "a decisão monocrática atacada gera ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prejuízo ao de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
direito do agravante, tendo em vista que contraria o entendimento ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
do Tribunal Superior do Trabalho" (fl. 490). referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
Ao exame. defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que dispositivos infraconstitucionais.
se trata de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, não A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
havendo indicação pela parte de violação direta de dispositivo da repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou a "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
súmula vinculante do STF, incidindo o óbice do artigo 896, § 9º, da o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
CLT. aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
revista, e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de Mendes, DJe de 1°/8/2013).
admissibilidade. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
reforma. repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
TST). 25/06/2021).
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do Em relação à "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC", o Supremo
agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso
parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no extraordinário não merece seguimento, por ausência de
artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de
dado à causa (R$ 13.030,00), o que perfaz o montante de R$ multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de
651,50 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a recursos com manifesto propósito protelatório.
ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de
termos do referido dispositivo de lei. repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização
NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa, conforme de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de
fundamentação. má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
ISTO POSTO precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Peluso, DJe de 31/8/2011).
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o das Partes.
valor dado à causa (R$ 13.030,00), o que perfaz o montante de R$ Publique-se.
651,50 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a Brasília, 24 de janeiro de 2025.
ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos
termos do referido dispositivo de lei.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
incidência dos óbices processuais do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Ministro Vice-Presidente do TST
Súmula 422, I/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o Processo Nº Ag-ED-AIRR-0011595-76.2017.5.03.0006
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de Complemento Processo Eletrônico
recursos de competência de outro Tribunal possui índole Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso Recorrente MGS - MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
extraordinário não possui repercussão geral.
Advogado Dr. JEFFERSON CALIXTO DE
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de OLIVEIRA(OAB: 72061-A/MG)
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos Recorrido VANI FERREIRA DA SILVA
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Advogado Dr. MARCELO DE ANDRADE
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são PORTELLA SENRA(OAB: 108347-
A/MG)
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461