Processo ativo

0020556-88.2019.5.04.0141

0020556-88.2019.5.04.0141
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOÃO PA *** Dr. JOÃO PAULO REZENDE
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 99
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática,
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DOS mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da
REQUISITOS NECESSÁRIOS. parte.
1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou Agravo conhecido e não provido, sem aplicação de multa.
seguimento ao agravo de instrument ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do autor.
2. A discussão consiste na invalidade da promoção por
merecimento por via judicial.
Processo Nº Ag-AIRR-0020556-88.2019.5.04.0141
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de Complemento Processo Eletrônico
que o deferimento da promoção por merecimento está Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s) CHARQUEADAS TRANSPORTES
vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, LTDA
devendo ocorrer o preenchimento dos requisitos exigidos no Advogado Dr. JOÃO PAULO REZENDE
RUSSO(OAB: 59259-A/RS)
regulamento empresarial, fato este que impossibilita a Agravado(s) PAULO RICARDO ALMEIDA ALVES -
ME
concessão do benefício de forma automática.
Advogado Dr. GIANCARLO RODRIGUES DE
4. A Subseção I de Dissídios Individuais, ente de uniformização SOUZA(OAB: 60432-A/RS)
Agravado(s) THIAGO GARCIA
"interna corporis" deste Tribunal, pacificou entendimento de
Advogada Dra. DENIVALDA ROLDÃO
que a empresa pública se sujeita aos princípios e regras que WAGNER(OAB: 26775-A/RS)
regem a Administração Pública, não podendo o Poder
Intimado(s)/Citado(s):
Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo.
- CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA
Agravo a que se nega provimento. - PAULO RICARDO ALMEIDA ALVES - ME
- THIAGO GARCIA
Processo Nº Ag-AIRR-0020546-90.2019.5.04.0352 Orgão Judicante - 1ª Turma
Complemento Processo Eletrônico
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE EMENTA :
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado Dr. ADROALDO DA SILVA
FILHO(OAB: 63304-A/RS) AGRAVO DA 2ª RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
Advogada Dra. DANIELA BORJA RODRIGUES
DOS SANTOS(OAB: 17671/DF) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Agravado(s) JEISON KROTH DE OLIVEIRA EMPRESA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NO
Advogada Dra. VANESSA IANKOWSKI
SANHUDO(OAB: 101058-A/RS) DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III,
E § 8º DA CLT E NA SÚMULA 337, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE
Intimado(s)/Citado(s):
ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO.
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
- JEISON KROTH DE OLIVEIRA
422/TST. 1. Hipótese em que, na decisão agravada, foi negado
provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, porque não
Orgão Judicante - 1ª Turma
observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º da CLT e a
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no
diretriz da Súmula 337, IV, do TST. 2. No agravo interno, todavia,
mérito, negar-lhe provimento, rejeitando o pedido de aplicação da
a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse
multa do art. 1.021, § 4º, da CLT.
contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade,
EMENTA :
nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Agravo não conhecido.
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE
DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). CUMULAÇÃO COM O
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Processo Nº Ag-AIRR-0020563-72.2020.5.04.0003
Complemento Processo Eletrônico
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SDI-1 NO IRR-
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
1757-68.2015.5.06.0371. MATÉRIA PACIFICADA. Agravante(s) FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E CIDADANIA - FASC
TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:03
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