Processo ativo

1000533-13.2019.5.02.0060

1000533-13.2019.5.02.0060
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSÉ EDU *** Dr. JOSÉ EDUARDO DUARTE
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 55
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista,
porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às
configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto
mormente quando necessário, para sua verificação, rever a que, nos termos do art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o
interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de
entendimento por meio da Súmula 636/STF. Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam
A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da
infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de decisão agravada.
forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
5.º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
conhecimento do Recurso de Revista. causa.
Denego. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se
LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias
EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento
Alegação(ões): não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese
- violação do(s) alínea "a" do inciso I do artigo 195; §2.º do artigo jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica).
102; incisos II e XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. Tais matérias também não foram decididas em confronto com a
A recorrente alega que o fato gerador da contribuição previdenciária jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
prevista é o pagamento do crédito devido ao empregado e que política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
restou determinado na homologação do acordo que referido valor da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
deveria ser pago a partir do cumprimento da última parcela do transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
acordo. Requer seja afastada incidência dos encargos moratórios assegurado constitucionalmente.
da legislação previdenciária, com base no § 3.º do art. 43 da Lei Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
8.212/91 e segundo parâmetros estabelecidos pela letra "c" do item interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
II da OJ EX SE 24, e seja determinado que a obrigação é devida transcendência.
nos termos do acordo -após o pagamento da ultima parcela do
acordo homologado. CONCLUSÃO
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
item antecedente desta decisão. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de
Inicialmente, não é possível aferir violação do artigo 102, §2.º, da Instrumento.
CF porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Publique-se.
Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese Brasília, 19 de dezembro de 2024.
dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas
normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Tribunal Superior do Trabalho. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
A alegação de ofensa ao artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal Ministro Relator
não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a
alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão Processo Nº RRAg-1000533-13.2019.5.02.0060
somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente Complemento Processo Eletrônico
quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido Agravante e Recorrente MARTA MARIA CASSIANO
o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio Advogado Dr. JOSÉ EDUARDO DUARTE
SAAD(OAB: 36634/SP)
da Súmula 636/STF.
Agravado e Recorrido INSTITUTO PRESBITERIANO
Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido MACKENZIE
no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo Advogado Dr. ADRIANA KELI CANDIDO DE
constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se ABREU ALMEIDA(OAB: 308656-A/SP)
houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para Advogado Dr. VALQUIRIA GALVANIN
MAROSTICA(OAB: 129142-A/SP)
autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as
reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Intimado(s)/Citado(s):
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-
- INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann,
- MARTA MARIA CASSIANO
Data de Julgamento: 25/10/2017, 2.ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em
24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, Trata-se de Recurso de Revista com Agravo interposto contra
DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3.ª Turma, DEJT O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou
de 13.11.2009). seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante,
Denego. quanto à "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
CONCLUSÃO Denego seguimento." PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Conheceu do apelo apenas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:50
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