Processo ativo

0001030-50.2013.5.03.0020

0001030-50.2013.5.03.0020
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSÉ *** Dr. JOSÉ EYMARD
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 246
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Intimado(s)/Citado(s): Relator Min. Sergio Pinto Martins
- VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. Recorrente(s) SIMONE QUEIROZ DA SILVA
- WILLAMS GOMES DA SILVA Advogada Dra. GIOVANA CAMARGOS
MEIRELES(OAB: 76902-A/MG)
Advogado Dr. JOSÉ EYMARD
Orgão Judicante - 8ª Turma LOGUERCIO(OAB: 1441-A/DF)
Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r
Advogada Dra. WALDÊNIA MARÍLIA SILVEIRA
violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no SANTANA(OAB: 53780/MG)
Advogado Dr. FABRÍCIO DOS REIS
mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento BRANDÃO(OAB: 11471-A/PA)
de diferenças de adicional de insalubridade. Custas inalteradas.
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ADICIONAL DE - SIMONE QUEIROZ DA SILVA
INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE GRAU MÉDIO EM NORMA
COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO Orgão Judicante - 8ª Turma
GERAL DO STF. A controvérsia circunscreve-se à validade da DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, e,
norma coletiva que define o enquadramento do grau adicional de no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do
insalubridade. Havia consagrado entendimento de que, não IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no
obstante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da
1046 de repercussão geral, consubstanciaria objeto ilícito de ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros
norma coletiva a supressão ou a redução do direito ao adicional de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo
perigosas, de forma que a norma coletiva não poderia reduzir o único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de
percentual devido a título de adicional de insalubridade. Contudo, mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos
melhor analisando a questão, concluo que a existência de norma IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a
coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau do adicional de possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do
insalubridade amolda-se ao permissivo trazido pelo inciso XII do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores
artigo 611-A da CLT, na medida em que esse enquadramento não eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
está abrangido no conceito de direito indisponível do trabalhador e, EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE -
portanto, é passível de sofrer flexibilização por ajuste coletivo. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE
Assim, da conjunção dos artigos 7º, XXIII e XXVI, da Constituição CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
da República, 192, 611-A, XII, e 611-B, XVIII, da CLT, à luz da tese DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS
fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 do ementário PELO STF NOS VALORES JÁ PAGOS PELA EXECUTADA.
de repercussão geral, é vedada à negociação coletiva dispor sobre IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
o direito em si ao adicional de insalubridade, por ser direito RECONHECIDA. A Corte de origem determinou que os valores
indisponível do trabalhador, e, com isso, reduzir os percentuais pagos e já levantados pelo exequente deveriam ser recalculados,
legalmente reconhecidos; ao passo que é lícita à negociação efetuando a aplicação de juros de mora e a correção monetária de
coletiva versar sobre o enquadramento do grau desse adicional acordo com os critérios fixados pelo STF quando do julgamento das
dentre aqueles fixados legalmente, porque esse enquadramento Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações
não é abrangido no conceito de direito que corresponda a patamar Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021. Ocorre que, nessa
civilizatório mínimo. No caso, a norma coletiva, ao prever o mesma oportunidade, a Suprema Corte fixou tese no sentido de
enquadramento do adicional de insalubridade no grau médio ressalvar a aplicação desses parâmetros nos casos em que já
versou sobre direito disponível do trabalhador, sendo, portanto, houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice
válida, à luz do Tema 1046 do STF e do art. 611-A, XII, da CLT. utilizado. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, a fim
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. de garantir a segurança jurídica e respeitar a modulação dos efeitos
da tese firmada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá parcial provimento.
Processo Nº RR-0001030-50.2013.5.03.0020
Complemento Processo Eletrônico
Processo Nº Ag-RRAg-0001037-11.2017.5.09.0125
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:44
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