Processo ativo
0021715-19.2017.5.04.0341
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Identificação
Nº Processo: 0021715-19.2017.5.04.0341
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSÉ *** Dr. JOSÉ EYMARD
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 91
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
312-52.2016.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022). EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. imposta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade
INOBSERVÂNCIA. Não se há falar em observância do requisito do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos
previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque o reclamante, nas tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à
razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade
decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a
matéria recorrida a respeito dos honorários advocatícios. Agravo de multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel.
instrumento desprovido. (...)" (ARR-242-73.2015.5.09.0028, 8ª Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o
Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que
04/07/2022). impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo
Desse modo, ante o referido óbice processual, o recurso de revista Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior
não comporta provimento, no particular. extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de
Ante o exposto,DOU PROVIMENTOaos embargos de declaração honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os
para, sanando omissão, negar provimento ao agravo quanto ao limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000,
tema "Indenização por dano moral pelo atraso no pagamento de Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em
salários e verbas rescisórias", sem conferir, portanto, efeito PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC
modificativo ao julgado embargado. 25/08/2017)
ISTO POSTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé
e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, negar deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de
provimento ao agravo quanto ao tema "Indenização por dano moral admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a
pelo atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias", sem efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir
conferir, portanto, efeito modificativo ao julgado. -se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de
recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
serviços). seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
Como a responsabilização da Administração Pública, no caso dos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
autos, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações das Partes.
trabalhistas por parte do empregador, conclui-se que a decisão Publique-se.
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão Brasília, 28 de janeiro de 2025.
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos Ministro Vice-Presidente do TST
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Acrescente-se que, apesar de o Recorrente se insurgir quanto ao Processo Nº Ag-AIRR-0021715-19.2017.5.04.0341
ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões Complemento Processo Eletrônico
de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro
conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras Recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S.A.
de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto
Advogada Dra. ADRIANA MARIA FONSECA
fático probatório dos autos. SALERNO(OAB: 16035-A/RS)
Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé arguida em Recorrido ELOIR FERNANDO TIETZE
contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento Advogado Dr. JOSÉ EYMARD
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação LOGUERCIO(OAB: 1441-A/DF)
de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade
do recurso extraordinário, de modo que a análise desse pedido Intimado(s)/Citado(s):
incumbe ao órgão competente para a apreciação definitiva do - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: - ELOIR FERNANDO TIETZE
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
312-52.2016.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022). EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. imposta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade
INOBSERVÂNCIA. Não se há falar em observância do requisito do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos
previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque o reclamante, nas tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à
razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade
decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a
matéria recorrida a respeito dos honorários advocatícios. Agravo de multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel.
instrumento desprovido. (...)" (ARR-242-73.2015.5.09.0028, 8ª Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o
Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que
04/07/2022). impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo
Desse modo, ante o referido óbice processual, o recurso de revista Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior
não comporta provimento, no particular. extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de
Ante o exposto,DOU PROVIMENTOaos embargos de declaração honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os
para, sanando omissão, negar provimento ao agravo quanto ao limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000,
tema "Indenização por dano moral pelo atraso no pagamento de Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em
salários e verbas rescisórias", sem conferir, portanto, efeito PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC
modificativo ao julgado embargado. 25/08/2017)
ISTO POSTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé
e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, negar deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de
provimento ao agravo quanto ao tema "Indenização por dano moral admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a
pelo atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias", sem efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir
conferir, portanto, efeito modificativo ao julgado. -se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de
recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
serviços). seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
Como a responsabilização da Administração Pública, no caso dos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
autos, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações das Partes.
trabalhistas por parte do empregador, conclui-se que a decisão Publique-se.
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão Brasília, 28 de janeiro de 2025.
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos Ministro Vice-Presidente do TST
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Acrescente-se que, apesar de o Recorrente se insurgir quanto ao Processo Nº Ag-AIRR-0021715-19.2017.5.04.0341
ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões Complemento Processo Eletrônico
de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro
conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras Recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S.A.
de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto
Advogada Dra. ADRIANA MARIA FONSECA
fático probatório dos autos. SALERNO(OAB: 16035-A/RS)
Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé arguida em Recorrido ELOIR FERNANDO TIETZE
contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento Advogado Dr. JOSÉ EYMARD
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação LOGUERCIO(OAB: 1441-A/DF)
de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade
do recurso extraordinário, de modo que a análise desse pedido Intimado(s)/Citado(s):
incumbe ao órgão competente para a apreciação definitiva do - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: - ELOIR FERNANDO TIETZE
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522