Processo ativo
1000767-76.2019.5.02.0712
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000767-76.2019.5.02.0712
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSÉ RO *** Dr. JOSÉ ROBERTO DIAS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 513
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. ANNA PAULA GOMES
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE CAETANO MAZZUTTI(OAB: 125245-
A/SP)
COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Intimado(s)/Citado(s):
Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. - FRANCISCO ISAIAS DA SILVA FREITAS
- SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO AMARO
Cinge-se a controvérsia em definir se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. há responsabilidade solidária
de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em
Orgão Judicante - 8ª Turma
que a relação empregatícia abrange período anterior e posterior à
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art.
e, no mérito, negar-lhe provimento.
2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração
REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO
de outra. Por outro lado, segundo a nova redação do art. 2.º, §§ 2.º
RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, a
e 3º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a
extinção do contrato de trabalho ocorreu em 9/2/2017, data da
possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas
notificação da rescisão contratual e termo inicial do lapso
quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas,
prescricional. Assim, o Regional reconheceu a prescrição bienal e
também, nos casos em que restar comprovado o interesse
julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do
integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a
art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante o ajuizamento da
existência de coordenação horizontal. Ante isso, entendo que, uma
presente reclamação somente em junho de 2019, após o transcurso
vez que a Lei nº 13.467/2017 foi a responsável por acrescentar o §
do biênio a que alude o art. 7º, XXIX, da CF. 2. JUSTA CAUSA.
3º ao art. 2º da CLT, passando a prever a possibilidade de se
FALTA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ante a decisão
o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por
regional de reconhecer a prescrição bienal e julgar extinto o
coordenação, a responsabilidade solidária desses integrantes deve
processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do
ser limitada ao período posterior à entrada em vigência da referida
Código de Processo Civil, resta prejudicado o exame da discussão
lei. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia
alusiva à justa causa e indenização por danos morais, tendo em
uma relação de coordenação entre a recorrente e a primeira
vista o caráter acessório dessas matérias. 3. HONORÁRIOS
reclamada, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo
ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
econômico entre elas, e a consequente responsabilidade solidária
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
da segunda quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação
RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
de hierarquia entre as empresas reclamadas no período anterior à
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.. Nos termos do artigo
Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas
896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da
é possível a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT.
parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão
Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
provido.
objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância
do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se
verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de
Processo Nº AIRR-1000767-76.2019.5.02.0712 revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que
Complemento Processo Eletrônico consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo
Relator Min. Dora Maria da Costa
de instrumento conhecido e não provido.
Agravante(s) FRANCISCO ISAIAS DA SILVA
FREITAS
Advogado Dr. JOSÉ ROBERTO DIAS
CHAVES(OAB: 224781-D/SP)
Advogada Dra. BERNADETH MARTINS
FERREIRA(OAB: 116126-B/SP)
Processo Nº AIRR-1000830-12.2017.5.02.0053
Advogado Dr. MANOEL BONFIM FRANCISCO Complemento Processo Eletrônico
DOS SANTOS(OAB: 367242-A/SP)
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravado(s) SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
SANTO AMARO Agravante(s) ATENTO BRASIL S.A.
Advogada Dra. FABIANA CRISTINA
MENCARONI GIL(OAB: 208092/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. ANNA PAULA GOMES
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE CAETANO MAZZUTTI(OAB: 125245-
A/SP)
COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Intimado(s)/Citado(s):
Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. - FRANCISCO ISAIAS DA SILVA FREITAS
- SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO AMARO
Cinge-se a controvérsia em definir se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. há responsabilidade solidária
de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em
Orgão Judicante - 8ª Turma
que a relação empregatícia abrange período anterior e posterior à
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art.
e, no mérito, negar-lhe provimento.
2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração
REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO
de outra. Por outro lado, segundo a nova redação do art. 2.º, §§ 2.º
RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, a
e 3º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a
extinção do contrato de trabalho ocorreu em 9/2/2017, data da
possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas
notificação da rescisão contratual e termo inicial do lapso
quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas,
prescricional. Assim, o Regional reconheceu a prescrição bienal e
também, nos casos em que restar comprovado o interesse
julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do
integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a
art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante o ajuizamento da
existência de coordenação horizontal. Ante isso, entendo que, uma
presente reclamação somente em junho de 2019, após o transcurso
vez que a Lei nº 13.467/2017 foi a responsável por acrescentar o §
do biênio a que alude o art. 7º, XXIX, da CF. 2. JUSTA CAUSA.
3º ao art. 2º da CLT, passando a prever a possibilidade de se
FALTA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ante a decisão
o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por
regional de reconhecer a prescrição bienal e julgar extinto o
coordenação, a responsabilidade solidária desses integrantes deve
processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do
ser limitada ao período posterior à entrada em vigência da referida
Código de Processo Civil, resta prejudicado o exame da discussão
lei. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia
alusiva à justa causa e indenização por danos morais, tendo em
uma relação de coordenação entre a recorrente e a primeira
vista o caráter acessório dessas matérias. 3. HONORÁRIOS
reclamada, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo
ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
econômico entre elas, e a consequente responsabilidade solidária
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
da segunda quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação
RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
de hierarquia entre as empresas reclamadas no período anterior à
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.. Nos termos do artigo
Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas
896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da
é possível a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT.
parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão
Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
provido.
objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância
do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se
verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de
Processo Nº AIRR-1000767-76.2019.5.02.0712 revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que
Complemento Processo Eletrônico consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo
Relator Min. Dora Maria da Costa
de instrumento conhecido e não provido.
Agravante(s) FRANCISCO ISAIAS DA SILVA
FREITAS
Advogado Dr. JOSÉ ROBERTO DIAS
CHAVES(OAB: 224781-D/SP)
Advogada Dra. BERNADETH MARTINS
FERREIRA(OAB: 116126-B/SP)
Processo Nº AIRR-1000830-12.2017.5.02.0053
Advogado Dr. MANOEL BONFIM FRANCISCO Complemento Processo Eletrônico
DOS SANTOS(OAB: 367242-A/SP)
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravado(s) SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
SANTO AMARO Agravante(s) ATENTO BRASIL S.A.
Advogada Dra. FABIANA CRISTINA
MENCARONI GIL(OAB: 208092/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342