Processo ativo
0000210-82.2021.5.10.0011
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Identificação
Nº Processo: 0000210-82.2021.5.10.0011
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSÉ ROBE *** Dr. JOSÉ ROBERTO RAMOS DE
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 79
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Corte Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido da "Dedução do valor da indenização deferida com o valor recebido a
possibilidade de compensação do valor recebido a título de seguro título de seguro de vida", na forma da fundamentação acima
de vida com a indenização por danos materiais. O seguro de vida exposta.
por acidente de trabalho, custeado totalmente pela empresa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por Custas processuais inalteradas.
liberalidade ou por previsão normativa ou convencional, objetiva o Publique-se.
ressarcimento de indenizações decorrentes de direito civil, relativas Brasília, 16 de janeiro de 2025.
aos prejuízos materiais do empregado vítima de doença / acidente
de trabalho ou seus familiares / dependentes. Assim, tem-se que o
seguro de vida possui a mesma natureza jurídica da indenização Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
por danos materiais deferida judicialmente, razão pela qual podem ALEXANDRE LUIZ RAMOS
ser compensados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e Ministro Relator
provido" (ARR-10375-97.2015.5.18.0102, 7ª Turma, Relator Ministro
Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/12/2020). Processo Nº RRAg-0000210-82.2021.5.10.0011
Complemento Processo Eletrônico
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO Agravante e Recorrente VIAÇÃO GRACIOSA LTDA.
DE VIDA PRIVADO E DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). Ante Advogado Dr. JOSÉ ROBERTO RAMOS DE
ALMEIDA(OAB: 42150/PR)
a demonstração de possível divergência jurisprudencial, merece
Agravado WUDSON NEY SANTOS LACERDA
processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento
Advogado Dr. MARCELO LUCAS DE
conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO DE SOUZA(OAB: 25369/DF)
VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA Agravado THIAGO THEMANSKI CAMPOS
PRIVADO E DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). Advogada Dra. ISABELE GONÇALVES
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE FIGUEIRA(OAB: 84791-A/PR)
TRABALHO. POSSIBILIDADE. É cediço que o escopo precípuo da Agravado RIO BRANCO SPORT CLUB
reparação do dano material é recompor a perda efetivamente Advogado Dr. MÁRCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665-D/PR)
sofrida pela parte em determinado evento danoso, seja em caráter
emergente e / ou lucros cessantes (pensão mensal), consoante a
Intimado(s)/Citado(s):
expressa dicção do art. 944 do CC. In casu , restou evidenciado o
- RIO BRANCO SPORT CLUB
recebimento de quantia indenizatória pelos seguros de vida
- THIAGO THEMANSKI CAMPOS
privados e pelo seguro obrigatório (DPVAT) em decorrência do
- VIAÇÃO GRACIOSA LTDA.
mesmo evento danoso (acidente de trabalho) que ensejou o
- WUDSON NEY SANTOS LACERDA
reconhecimento da indenização por dano material deferida nestes
autos, razão pela qual não há como deixar de autorizar o efetivo
abatimento dos valores recebido pelos seguros privados e Trata-se de recurso de revista com agravo interpostos pela VIAÇÃO
obrigatório, os quais recompuseram o prejuízo material sofrido. GRACIOSA LTDA., em processo na fase de execução de sentença,
Contudo, idêntica exegese não é aplicável em relação à em face de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014
indenização por dano moral, tendo em vista a natureza distinta e 13.467/2017.
desta modalidade de reparação. Precedentes da SDI-1 do TST. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10976- transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
41.2015.5.12.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
Costa, DEJT 03/12/2021). a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
Ao negar a possibilidade de compensar os seguros de vida social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
custeados pela empregadora com a indenização por danos A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista quanto
materiais deferida aos herdeiros, o Tribunal Regional contrariou a ao tema "Honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de
jurisprudência dessa Corte Superior, razão pela qual se constata terceiro" e negou seguimento, quanto aos temas "Cerceamento do
transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). direito de defesa" e "Benefício da Justiça Gratuita", sob os seguintes
Assim, conheço do recurso de revista por divergência fundamentos:
jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o " PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
abatimento pelacompensaçãode eventuais valores recebidos a Tempestivo o recurso (publicação em 22/07/2022 - fls. VIA
título deseguro de vidaprivado com os valores decorrentes SISTEMA ; recurso apresentado em 03/08/2022 - fls. 241).
daindenizaçãopor dano material, na forma a ser definida pelo juiz Regular a representação processual (fls. 27).
da execução. A empresa autora requer o deferimento da assistência judiciária
gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de
Diante do exposto: arcar com o depósito recursal.
a) considero ausente a transcendência da causa e, em Excepcionalmente, o col. TST tem admitido a possibilidade de
consequência, nego provimento ao agravo de instrumento das extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mitigando-
Reclamadas; se a interpretação restritiva da Lei nº 1.060/50, desde que haja
b) no que diz respeito ao recurso de revista, reconheço a prova inequívoca nos autos da impossibilidade de a parte arcar com
transcendência política da causa e, com isso, conheço e dou as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de
provimento aos temas "Pensão mensal. Constituição de capital e miserabilidade jurídica.
inclusão do beneficiário em folha de pagamento. Cumulação" e Nesse sentido, o item II da Súmula 463 do TST:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Corte Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido da "Dedução do valor da indenização deferida com o valor recebido a
possibilidade de compensação do valor recebido a título de seguro título de seguro de vida", na forma da fundamentação acima
de vida com a indenização por danos materiais. O seguro de vida exposta.
por acidente de trabalho, custeado totalmente pela empresa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por Custas processuais inalteradas.
liberalidade ou por previsão normativa ou convencional, objetiva o Publique-se.
ressarcimento de indenizações decorrentes de direito civil, relativas Brasília, 16 de janeiro de 2025.
aos prejuízos materiais do empregado vítima de doença / acidente
de trabalho ou seus familiares / dependentes. Assim, tem-se que o
seguro de vida possui a mesma natureza jurídica da indenização Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
por danos materiais deferida judicialmente, razão pela qual podem ALEXANDRE LUIZ RAMOS
ser compensados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e Ministro Relator
provido" (ARR-10375-97.2015.5.18.0102, 7ª Turma, Relator Ministro
Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/12/2020). Processo Nº RRAg-0000210-82.2021.5.10.0011
Complemento Processo Eletrônico
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO Agravante e Recorrente VIAÇÃO GRACIOSA LTDA.
DE VIDA PRIVADO E DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). Ante Advogado Dr. JOSÉ ROBERTO RAMOS DE
ALMEIDA(OAB: 42150/PR)
a demonstração de possível divergência jurisprudencial, merece
Agravado WUDSON NEY SANTOS LACERDA
processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento
Advogado Dr. MARCELO LUCAS DE
conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO DE SOUZA(OAB: 25369/DF)
VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA Agravado THIAGO THEMANSKI CAMPOS
PRIVADO E DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). Advogada Dra. ISABELE GONÇALVES
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE FIGUEIRA(OAB: 84791-A/PR)
TRABALHO. POSSIBILIDADE. É cediço que o escopo precípuo da Agravado RIO BRANCO SPORT CLUB
reparação do dano material é recompor a perda efetivamente Advogado Dr. MÁRCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665-D/PR)
sofrida pela parte em determinado evento danoso, seja em caráter
emergente e / ou lucros cessantes (pensão mensal), consoante a
Intimado(s)/Citado(s):
expressa dicção do art. 944 do CC. In casu , restou evidenciado o
- RIO BRANCO SPORT CLUB
recebimento de quantia indenizatória pelos seguros de vida
- THIAGO THEMANSKI CAMPOS
privados e pelo seguro obrigatório (DPVAT) em decorrência do
- VIAÇÃO GRACIOSA LTDA.
mesmo evento danoso (acidente de trabalho) que ensejou o
- WUDSON NEY SANTOS LACERDA
reconhecimento da indenização por dano material deferida nestes
autos, razão pela qual não há como deixar de autorizar o efetivo
abatimento dos valores recebido pelos seguros privados e Trata-se de recurso de revista com agravo interpostos pela VIAÇÃO
obrigatório, os quais recompuseram o prejuízo material sofrido. GRACIOSA LTDA., em processo na fase de execução de sentença,
Contudo, idêntica exegese não é aplicável em relação à em face de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014
indenização por dano moral, tendo em vista a natureza distinta e 13.467/2017.
desta modalidade de reparação. Precedentes da SDI-1 do TST. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10976- transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
41.2015.5.12.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
Costa, DEJT 03/12/2021). a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
Ao negar a possibilidade de compensar os seguros de vida social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
custeados pela empregadora com a indenização por danos A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista quanto
materiais deferida aos herdeiros, o Tribunal Regional contrariou a ao tema "Honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de
jurisprudência dessa Corte Superior, razão pela qual se constata terceiro" e negou seguimento, quanto aos temas "Cerceamento do
transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). direito de defesa" e "Benefício da Justiça Gratuita", sob os seguintes
Assim, conheço do recurso de revista por divergência fundamentos:
jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o " PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
abatimento pelacompensaçãode eventuais valores recebidos a Tempestivo o recurso (publicação em 22/07/2022 - fls. VIA
título deseguro de vidaprivado com os valores decorrentes SISTEMA ; recurso apresentado em 03/08/2022 - fls. 241).
daindenizaçãopor dano material, na forma a ser definida pelo juiz Regular a representação processual (fls. 27).
da execução. A empresa autora requer o deferimento da assistência judiciária
gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de
Diante do exposto: arcar com o depósito recursal.
a) considero ausente a transcendência da causa e, em Excepcionalmente, o col. TST tem admitido a possibilidade de
consequência, nego provimento ao agravo de instrumento das extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mitigando-
Reclamadas; se a interpretação restritiva da Lei nº 1.060/50, desde que haja
b) no que diz respeito ao recurso de revista, reconheço a prova inequívoca nos autos da impossibilidade de a parte arcar com
transcendência política da causa e, com isso, conheço e dou as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de
provimento aos temas "Pensão mensal. Constituição de capital e miserabilidade jurídica.
inclusão do beneficiário em folha de pagamento. Cumulação" e Nesse sentido, o item II da Súmula 463 do TST:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581