Processo ativo
0020613-77.2016.5.04.0023
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Identificação
Nº Processo: 0020613-77.2016.5.04.0023
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. KLEBER *** Dr. KLEBER BORGES DE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 423
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
alegações de violação de dispositivos da Constituição Federal, nos defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 do TST. o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação dispositivos infraconstitucionais.
infraconstitucional e a alegação de contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ariedade à súmula de A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
revista não reúne condições de processamento, pois não "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
identificada afronta direta e literal do art. 5º, XXXV e LXIV, da o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
Constituição Federal. Ademais, o Tribunal Regional decidiu a aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
base na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
afronta, conforme já mencionado, não impulsiona o processamento Mendes, DJe de 1°/8/2013).
de recurso de revista em processo nesta fase recursal, nos termos Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º da CLT. Agravo de jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
instrumento desprovido. (...)" (RRAg-2434-13.2013.5.02.0070, 6ª decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023). Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
pelos indicadores de transcendência em comento. 25/06/2021).
Apesar de se tratar de apelo de empregado, ausente a Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
transcendência social. seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
Também não se discute questão inédita acerca da legislação à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. das Partes.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre Publique-se.
a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Brasília, 24 de janeiro de 2025.
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que
configure a transcendência política.
Por fim, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
entendimento, que a despeito dos valores da causa e da MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os Ministro Vice-Presidente do TST
demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz
presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Processo Nº Ag-AIRR-0020613-77.2016.5.04.0023
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência Complemento Processo Eletrônico
aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro
Não reconheço a transcendência do recurso de revista, mantenho Recorrente LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
sua ordem de obstaculização, e nego provimento ao agravo de LATICÍNIOS LTDA.
instrumento. Advogado Dr. KLEBER BORGES DE
ISTO POSTO MOURA(OAB: 14012/DF)
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Recorrido BRF S.A.
Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da Advogado Dr. MARCELO DALANHOL(OAB:
31510-A/PR)
causa: II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Advogado Dr. RUY FONSATTI JÚNIOR(OAB:
24841-A/PR)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da Recorrido LEANDRO SCHWANTES
incidência do óbice processual preconizado pelo art. 896-A, § 1º, da Advogado Dr. HUGO OLIVEIRA HORTA
CLT (ausência de transcendência). BARBOSA(OAB: 19769/DF)
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o Advogado Dr. FÚLVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172-A/RS)
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
Advogado Dr. BRUNO BRUSCATO
recursos de competência de outro Tribunal possui índole BARRETO(OAB: 91279-A/RS)
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
extraordinário não possui repercussão geral. Intimado(s)/Citado(s):
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
- BRF S.A.
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
- LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA.
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são - LEANDRO SCHWANTES
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
DJe de 26/3/2010). insurge quanto à matéria de fundo "horas extras - cargo de
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento confiança - atividades externas", em relação à qual foi aplicado
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por óbice processual, bem como quanto ao tema "diferenças de prêmios
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se e metas e do FGTS - alteração contratual lesiva".
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla A Parte argui prefacial de repercussão geral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
alegações de violação de dispositivos da Constituição Federal, nos defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 do TST. o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação dispositivos infraconstitucionais.
infraconstitucional e a alegação de contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ariedade à súmula de A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
revista não reúne condições de processamento, pois não "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
identificada afronta direta e literal do art. 5º, XXXV e LXIV, da o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
Constituição Federal. Ademais, o Tribunal Regional decidiu a aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
base na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
afronta, conforme já mencionado, não impulsiona o processamento Mendes, DJe de 1°/8/2013).
de recurso de revista em processo nesta fase recursal, nos termos Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º da CLT. Agravo de jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
instrumento desprovido. (...)" (RRAg-2434-13.2013.5.02.0070, 6ª decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023). Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
pelos indicadores de transcendência em comento. 25/06/2021).
Apesar de se tratar de apelo de empregado, ausente a Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
transcendência social. seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
Também não se discute questão inédita acerca da legislação à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. das Partes.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre Publique-se.
a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Brasília, 24 de janeiro de 2025.
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que
configure a transcendência política.
Por fim, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
entendimento, que a despeito dos valores da causa e da MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os Ministro Vice-Presidente do TST
demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz
presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Processo Nº Ag-AIRR-0020613-77.2016.5.04.0023
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência Complemento Processo Eletrônico
aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro
Não reconheço a transcendência do recurso de revista, mantenho Recorrente LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
sua ordem de obstaculização, e nego provimento ao agravo de LATICÍNIOS LTDA.
instrumento. Advogado Dr. KLEBER BORGES DE
ISTO POSTO MOURA(OAB: 14012/DF)
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Recorrido BRF S.A.
Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da Advogado Dr. MARCELO DALANHOL(OAB:
31510-A/PR)
causa: II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Advogado Dr. RUY FONSATTI JÚNIOR(OAB:
24841-A/PR)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da Recorrido LEANDRO SCHWANTES
incidência do óbice processual preconizado pelo art. 896-A, § 1º, da Advogado Dr. HUGO OLIVEIRA HORTA
CLT (ausência de transcendência). BARBOSA(OAB: 19769/DF)
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o Advogado Dr. FÚLVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172-A/RS)
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
Advogado Dr. BRUNO BRUSCATO
recursos de competência de outro Tribunal possui índole BARRETO(OAB: 91279-A/RS)
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
extraordinário não possui repercussão geral. Intimado(s)/Citado(s):
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
- BRF S.A.
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
- LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA.
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são - LEANDRO SCHWANTES
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
DJe de 26/3/2010). insurge quanto à matéria de fundo "horas extras - cargo de
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento confiança - atividades externas", em relação à qual foi aplicado
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por óbice processual, bem como quanto ao tema "diferenças de prêmios
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se e metas e do FGTS - alteração contratual lesiva".
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla A Parte argui prefacial de repercussão geral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461