Processo ativo
0066372-45.2023.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0066372-45.2023.8.11.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: DR. LANDES DA SILVA MAGALHÃES – OAB/MT 20386 falecido, dev *** DR. LANDES DA SILVA MAGALHÃES – OAB/MT 20386 falecido, devendo ser cessado o pagamento da pensão caso ocorra alguma
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
REQUERENTE: FÉ SILVA SANT'ANA
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
Órgão Especial
Vistos, etc. Diante do exposto, defiro o pagamento de pensão vitalícia a Fé
Silva Sant'Ana, na qualidade de dependente do servidor aposentado falecido
Acórdão Uvandir de Sant'Ana, com fundamento no art. 140-C da Constituição do
Estado de Mato Grosso, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual n.
92/2020, cumulado com o art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arts.
?????1- RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 15/2023 – 16, I, 74, I, 77, §2º, V, “c”, §2º-B, da Lei n. 8.213/91; art. 1º, VI, da Portaria n.
DEPARTAMENTO DA SECRETARIA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA – N. 424/2020 do Ministério da Economia; e art. 2º da Lei Complementar Estadual
0066372-45.2023.8.11.0000 n. 721/2022, com efeitos a partir da data do óbito. Consigno, expressamente,
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA que, conforme fundamentação adotada, o benefício corresponderá a 60%
AGRAVANTE: MARIA EMÍLIA DE MESQUITA (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor
ADVOGADO: DR. LANDES DA SILVA MAGALHÃES – OAB/MT 20386 falecido, devendo ser cessado o pagamento da pensão caso ocorra alguma
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO das hipóteses legais de perda da condição de beneficiário. Expeça-se ofício
ADVOGADA: DRA. ADRIANA VASCONCELOS DE PAULA E SILVA – ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para informar a concessão
PROCURADORA DO ESTADO – OAB/MT 23930-A desta pensão por morte, a fim de que seja avaliada a aplicação do art. 24, §
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA EM 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 à aposentadoria atualmente
PARCELAS NÃO VENCIDAS. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. recebida pela requerente. Observe o Departamento do Conselho da
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 26, § 1º, DA Magistratura o prazo e a forma de envio deste processo ao Tribunal de
RESOLUÇÃO N. 303/2019-CNJ. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO Contas. Expeça-se o que mais for necessário. Publique-se. Intime-se.
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cálculo apresentado com o ofício Cumpra-se. Cuiabá, 25 de novembro de 2024.
requisitório, mas com aplicação de juros de mora sobre parcelas não Assinado digitalmente
vencidas, não configura coisa julgada e deve ser objeto de revisão, nos Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
termos do art. 26, § 1º, da Resolução n. 303/2019-CNJ. Precedentes. 3. Presidente do Tribunal de Justiça
Agravo Regimental desprovido.
DECISÃO: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO Diretoria Geral
VOTO DA RELATORA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES LUIZ
FERREIRA DA SILVA E JUVENAL PEREIRA DA SILVA.
2- RECURSO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DO Portaria Conjunta
EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA 3/2024 – DEPARTAMENTO
DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL – N. 0036087-
35.2024.8.11.0000 – CONFIDENCIAL
PORTARIA CONJUNTA TJMT N. 17 DE NOVEMBRO DE 2024.
RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Dispõe sobre os procedimentos de gestão dos bens móveis existentes nas
RECORRENTE: E. L. P. D. N.
sedes das Serventias do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso que se
ADVOGADO: DR. LEONARDO MORO BASSIL DOWER – OAB/MT 13914
encontrem vagas e revoga a Portaria-Conjunta TJMT/PRES n. 43/2022.
RECORRIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
DECISÃO: POR MAIORIA, REJEITOU A QUESTÃO ORDEM QUANTO AO
GROSSO, a VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
IMPEDIMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
DE MATO GROSSO e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
VOTAREM NOS RECURSOS PARA O ÓRGÃO ESPECIAL. NO MÉRITO,
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em
TAMBÉM POR MAIORIA, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO, NOS
consonância à decisão exadara nos autos do CIA n. 0068547-
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDAS AS DESEMBARGADORAS
75.2024.8.11.0000,
CLARICE CLAUDINO DA SILVA MARIA EROTIDES KNEIP, ANTÔNIA
RESOLVEM:
SIQUEIRA GONÇALVES E O DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA
Art. 1º Definir os procedimentos de gestão dos bens móveis existentes nas
SILVA.
sedes das Serventias do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso que se
Cuiabá, 26 de novembro de 2024.
encontrem vagas.
MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
Art. 2º Os bens móveis existentes nas sedes das Serventias vagas do Foro
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
Extrajudicial do Estado de Mato Grosso compõem o acervo patrimonial da
própria unidade, não integrando o patrimônio o Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso.
Art. 3º A gestão patrimonial dos bens móveis existentes nas sedes das
Conselho da Magistratura
Serventias vagas do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso é de
responsabilidade da COMPIBI/Comarca até a entrada em exercício dos
Atos da Presidente Interinos, das Interinas ou dos Tabeliães Titulares, momento em que tal
incumbência passa a ser destes.
§1º. Nos termos do caput, compete a COMPIBI/Comarca relacionar os bens
ATO TJMT/CM N. 1196 DE 26 DE NOBEMBRO DE 2024 . móveis existentes nas sedes das Serventias vagas do Foro Extrajudicial, em
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO forma de relatório, encaminhando-o ao Departamento de Material e Patrimônio
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade (DMP) do Tribunal de Justiça para cadastro na base de dados respectiva,
com a decisão proferida nos autos de Pedido de Pagamento de Pensão n. aplicando-se a mesma regra aos Interinos e Interinas detentores dos referidos
11/2024 (CIA 0748215-98.2024.8.11.0015), bens móveis, a partir do início do exercício das funções.
RESOLVE: §2º O relatório de que trata o §1º servirá de instrumento de controle e
Conceder a Senhora FÉ SILVA SANT'ANA, portadora do RG n. 3257662-5- acompanhamento do patrimônio da unidade do Foro Extrajudicial pelos
SESP/MT e do CPF n. 008.691.791-95, o pagamento de pensão vitalícia, com Interinos e Interinas, não integrando o inventário patrimonial do Poder
fundamento no art. 140-C da Constituição do Estado de Mato Grosso, Judiciário do Estado de Mato Grosso.
acrescido pela Emenda Constitucional Estadual n. 92/2020, cumulado com o §3º Tratando-se de bens móveis considerados inservíveis, nos termos do art.
art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019; arts. 16, I, 74, I, 77, §2º, V, “c”, 33 Interina à COMPIBI/TJ e a COMPIBI/Comarca observará os
§2º-B, da Lei n. 8.213/91; art. 1º, VI, da Portaria n. 424/2020 do Ministério da procedimentos estabelecidos do art. 30, Seção I , do Capítulo XII da mesma
Economia; e art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 721/2022, o qual Portaria.
perdurará até que sobrevenha qualquer das hipóteses legais de perda da §4º Na hipótese do §3º, compete aos Interinos e Interinas das Serventias do
condição de beneficiária, consignando expressamente que o valor do Foro Extrajudicial detentores dos referidos bens móveis inservíveis,
benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da encaminhá-los à COMPIBI/Comarca, mediante Termo de Entrega
aposentadoria recebida pelo servidor falecido UVANDIR DE SANT'ANA, circunstanciado, contendo a identificação individual dos bens, com indicação
matrícula n. 1.610, Oficial de Justiça - PTJ da Comarca de Sinop, enquadrado da espécie, características, estado de conservação e data de entrega efetiva.
pela Lei n. 8.709, de 18-9-2007, revogada pela Lei n. 8.814, de 15-01-2008; Art. 4º É vedada a remessa dos bens móveis de que trata esta Portaria-
com efeitos a partir da data do óbito, 06 de setembro de 202 4. Conjunta para entrada física no Departamento de Material e Patrimônio do
(assinado digitalmente) Tribunal de Justiça, salvo determinação expressa do Ordenador de Despesa,
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA mediante solicitação do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca onde se
localiza a Serventia do Foro Extrajudicial.
Decisão / Intimação da Presidente Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de
Justiça, quando se tratar de aspectos atinentes aos procedimentos do
Departamento de Material e Patrimônio, e pela Corregedoria-Geral da Justiça,
PEDIDO DE PAGAMENTODE PENSÃO N. 11/2024 CIA N. 0748215- quando se tratar de aspectos relacionados aos agentes responsáveis pela
98.2024.8.11.0015 gestão das Serventias do Foro Extrajudicial.
Disponibilizado 27/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11837 3
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
Órgão Especial
Vistos, etc. Diante do exposto, defiro o pagamento de pensão vitalícia a Fé
Silva Sant'Ana, na qualidade de dependente do servidor aposentado falecido
Acórdão Uvandir de Sant'Ana, com fundamento no art. 140-C da Constituição do
Estado de Mato Grosso, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual n.
92/2020, cumulado com o art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arts.
?????1- RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 15/2023 – 16, I, 74, I, 77, §2º, V, “c”, §2º-B, da Lei n. 8.213/91; art. 1º, VI, da Portaria n.
DEPARTAMENTO DA SECRETARIA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA – N. 424/2020 do Ministério da Economia; e art. 2º da Lei Complementar Estadual
0066372-45.2023.8.11.0000 n. 721/2022, com efeitos a partir da data do óbito. Consigno, expressamente,
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA que, conforme fundamentação adotada, o benefício corresponderá a 60%
AGRAVANTE: MARIA EMÍLIA DE MESQUITA (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor
ADVOGADO: DR. LANDES DA SILVA MAGALHÃES – OAB/MT 20386 falecido, devendo ser cessado o pagamento da pensão caso ocorra alguma
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO das hipóteses legais de perda da condição de beneficiário. Expeça-se ofício
ADVOGADA: DRA. ADRIANA VASCONCELOS DE PAULA E SILVA – ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para informar a concessão
PROCURADORA DO ESTADO – OAB/MT 23930-A desta pensão por morte, a fim de que seja avaliada a aplicação do art. 24, §
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA EM 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 à aposentadoria atualmente
PARCELAS NÃO VENCIDAS. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. recebida pela requerente. Observe o Departamento do Conselho da
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 26, § 1º, DA Magistratura o prazo e a forma de envio deste processo ao Tribunal de
RESOLUÇÃO N. 303/2019-CNJ. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO Contas. Expeça-se o que mais for necessário. Publique-se. Intime-se.
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cálculo apresentado com o ofício Cumpra-se. Cuiabá, 25 de novembro de 2024.
requisitório, mas com aplicação de juros de mora sobre parcelas não Assinado digitalmente
vencidas, não configura coisa julgada e deve ser objeto de revisão, nos Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
termos do art. 26, § 1º, da Resolução n. 303/2019-CNJ. Precedentes. 3. Presidente do Tribunal de Justiça
Agravo Regimental desprovido.
DECISÃO: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO Diretoria Geral
VOTO DA RELATORA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES LUIZ
FERREIRA DA SILVA E JUVENAL PEREIRA DA SILVA.
2- RECURSO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DO Portaria Conjunta
EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA 3/2024 – DEPARTAMENTO
DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL – N. 0036087-
35.2024.8.11.0000 – CONFIDENCIAL
PORTARIA CONJUNTA TJMT N. 17 DE NOVEMBRO DE 2024.
RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Dispõe sobre os procedimentos de gestão dos bens móveis existentes nas
RECORRENTE: E. L. P. D. N.
sedes das Serventias do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso que se
ADVOGADO: DR. LEONARDO MORO BASSIL DOWER – OAB/MT 13914
encontrem vagas e revoga a Portaria-Conjunta TJMT/PRES n. 43/2022.
RECORRIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
DECISÃO: POR MAIORIA, REJEITOU A QUESTÃO ORDEM QUANTO AO
GROSSO, a VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
IMPEDIMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
DE MATO GROSSO e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
VOTAREM NOS RECURSOS PARA O ÓRGÃO ESPECIAL. NO MÉRITO,
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em
TAMBÉM POR MAIORIA, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO, NOS
consonância à decisão exadara nos autos do CIA n. 0068547-
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDAS AS DESEMBARGADORAS
75.2024.8.11.0000,
CLARICE CLAUDINO DA SILVA MARIA EROTIDES KNEIP, ANTÔNIA
RESOLVEM:
SIQUEIRA GONÇALVES E O DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA
Art. 1º Definir os procedimentos de gestão dos bens móveis existentes nas
SILVA.
sedes das Serventias do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso que se
Cuiabá, 26 de novembro de 2024.
encontrem vagas.
MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
Art. 2º Os bens móveis existentes nas sedes das Serventias vagas do Foro
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
Extrajudicial do Estado de Mato Grosso compõem o acervo patrimonial da
própria unidade, não integrando o patrimônio o Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso.
Art. 3º A gestão patrimonial dos bens móveis existentes nas sedes das
Conselho da Magistratura
Serventias vagas do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso é de
responsabilidade da COMPIBI/Comarca até a entrada em exercício dos
Atos da Presidente Interinos, das Interinas ou dos Tabeliães Titulares, momento em que tal
incumbência passa a ser destes.
§1º. Nos termos do caput, compete a COMPIBI/Comarca relacionar os bens
ATO TJMT/CM N. 1196 DE 26 DE NOBEMBRO DE 2024 . móveis existentes nas sedes das Serventias vagas do Foro Extrajudicial, em
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO forma de relatório, encaminhando-o ao Departamento de Material e Patrimônio
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade (DMP) do Tribunal de Justiça para cadastro na base de dados respectiva,
com a decisão proferida nos autos de Pedido de Pagamento de Pensão n. aplicando-se a mesma regra aos Interinos e Interinas detentores dos referidos
11/2024 (CIA 0748215-98.2024.8.11.0015), bens móveis, a partir do início do exercício das funções.
RESOLVE: §2º O relatório de que trata o §1º servirá de instrumento de controle e
Conceder a Senhora FÉ SILVA SANT'ANA, portadora do RG n. 3257662-5- acompanhamento do patrimônio da unidade do Foro Extrajudicial pelos
SESP/MT e do CPF n. 008.691.791-95, o pagamento de pensão vitalícia, com Interinos e Interinas, não integrando o inventário patrimonial do Poder
fundamento no art. 140-C da Constituição do Estado de Mato Grosso, Judiciário do Estado de Mato Grosso.
acrescido pela Emenda Constitucional Estadual n. 92/2020, cumulado com o §3º Tratando-se de bens móveis considerados inservíveis, nos termos do art.
art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019; arts. 16, I, 74, I, 77, §2º, V, “c”, 33 Interina à COMPIBI/TJ e a COMPIBI/Comarca observará os
§2º-B, da Lei n. 8.213/91; art. 1º, VI, da Portaria n. 424/2020 do Ministério da procedimentos estabelecidos do art. 30, Seção I , do Capítulo XII da mesma
Economia; e art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 721/2022, o qual Portaria.
perdurará até que sobrevenha qualquer das hipóteses legais de perda da §4º Na hipótese do §3º, compete aos Interinos e Interinas das Serventias do
condição de beneficiária, consignando expressamente que o valor do Foro Extrajudicial detentores dos referidos bens móveis inservíveis,
benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da encaminhá-los à COMPIBI/Comarca, mediante Termo de Entrega
aposentadoria recebida pelo servidor falecido UVANDIR DE SANT'ANA, circunstanciado, contendo a identificação individual dos bens, com indicação
matrícula n. 1.610, Oficial de Justiça - PTJ da Comarca de Sinop, enquadrado da espécie, características, estado de conservação e data de entrega efetiva.
pela Lei n. 8.709, de 18-9-2007, revogada pela Lei n. 8.814, de 15-01-2008; Art. 4º É vedada a remessa dos bens móveis de que trata esta Portaria-
com efeitos a partir da data do óbito, 06 de setembro de 202 4. Conjunta para entrada física no Departamento de Material e Patrimônio do
(assinado digitalmente) Tribunal de Justiça, salvo determinação expressa do Ordenador de Despesa,
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA mediante solicitação do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca onde se
localiza a Serventia do Foro Extrajudicial.
Decisão / Intimação da Presidente Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de
Justiça, quando se tratar de aspectos atinentes aos procedimentos do
Departamento de Material e Patrimônio, e pela Corregedoria-Geral da Justiça,
PEDIDO DE PAGAMENTODE PENSÃO N. 11/2024 CIA N. 0748215- quando se tratar de aspectos relacionados aos agentes responsáveis pela
98.2024.8.11.0015 gestão das Serventias do Foro Extrajudicial.
Disponibilizado 27/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11837 3