Processo ativo
0033223-57.2024.8.11.0086
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0033223-57.2024.8.11.0086
Vara: desta comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LE *** Dr. LEONARDO
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
promoveu alterações na Lei 6.015 /1973 (Lei de Registros Públicos), a fim de O processo de suscitação de dúvida limita-se à nota de devolução emitida
facilitar a identificação do bem, o qual deverá conter sua descrição, pelo oficial registrador, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73.
características, limites e confrontações, por meio de levantamento das A dúvida, portanto, não é um meio para discutir o mérito da questão, mas para
coordenadas dos vértices com precisão posicional. 3. A Lei n. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0.931/2004, verificar a legalidade das exigências impostas pelo oficial.
que alterou os artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, trouxe como No caso em tela, o título apresentado para registro é de usucapião da
inovação a possibilidade de retificação imobiliária de forma administrativa, matrícula 587. Todavia, na resposta à dúvida, os Suscitados requerem o
justamente visando facilitar a correção de informações inexatas nos registros registro dos imóveis usucapidos na forma de retificação da matrícula 634.
públicos, sem necessidade de levar todas as questões ao Judiciário. 4. Assim sendo, a impugnação não corresponde à nota devolutiva de forma
Qualquer modificação da área do imóvel só pode ser objeto de averbação na específica.
forma do art. 213 da Lei nº 6.015/73 se resultar de medição intramuros, isto é, Além disto, não se admite a irresignação parcial na suscitação de dúvida
dentro das divisas descritas no título. Nenhuma área externa ao título pode registral, quando a parte se manifesta insatisfeita com apenas parte das
ser acrescentada, porque o processo destina-se, exclusivamente, a adequar exigências, ou, em outras palavras, quando a impugnação não abrange todas
o registro à realidade. 5. A Lei de Registros Públicos, ao tratar do as exigências feitas.
procedimento administrativo de retificação imobiliária não fez remissão ao Tem-se que a nota devolutiva n. 024587 apresenta 3 (três) exigências, das
artigo 500 do Código Civil, porquanto não guarda a necessária pertinência quais 2 (duas) sequer foram impugnadas pelos Suscitados.
com a hipótese epigrafada. 6. Em observância aos artigos 212 e 213 da Lei de Nesse sentido, colaciona-se da jurisprudência:
Registros Públicos, deve o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis realizar DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Suscitação parcial em relação às
o procedimento administrativo obrigatório para verificação do cumprimento exigências formuladas pelo Oficial de Registro Imobiliário – Apresentação de
dos requisitos legais para retificação da matrícula de imóvel, ressalvada a documento não atendida até a suscitação da dúvida – Impossibilidade de
possibilidade de instauração, pelo interessado, do procedimento pela via atendimento no transcorrer do procedimento de dúvida, mediante
judicial, nos termos da Lei. 7. No processo de suscitação de dúvida, somente apresentação de documentos – Impossibilidade de alteração do título e dos
serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for documentos essenciais que instruem a dúvida após a suscitação, sob pena
julgada procedente. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são de prorrogação indevida dos efeitos da prenotação – Exigência não
incomportáveis por expressa vedação legal (art. 207, da Lei 6.015 /73). impugnada que impede o conhecimento da dúvida, vedada a emissão de
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. decisão condicional – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido. (TJ-SP -
SENTENÇA REFORMADA. TJ-GO – 50067183420228090129. Acórdão AC: 10006144220188260459 SP 1000614-42.2018.8 .26.0459, Relator.:
publicado em 06/12/2022. Não sendo interesse dos Suscitados a via da Ricardo Anafe (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 18/06/2020, Conselho
retificação administrativa, também não se pode resolver a celeuma em sede Superior de Magistratura, Data de Publicação: 26/06/2020) (grifei)
de Suscitação de Dúvida, pois esta se limita à análise do aspecto DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Suscitação parcial em relação às
regulamentar dos registros públicos, não comportando produção de provas ou exigências formuladas pelo Oficial de Registro Imobiliário – Apresentação de
análise técnica, mas sim divergência interpretativa ou de entendimento. É o documento não atendida até a suscitação da dúvida – Impossibilidade de
que se abstrai da jurisprudência a seguir colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. atendimento no transcorrer do procedimento de dúvida, mediante
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. apresentação de documentos – Impossibilidade de alteração do título e dos
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. documentos essenciais que instruem a dúvida após a suscitação, sob pena
SENTENÇA MANTIDA. 1. A suscitação de dúvida consiste em procedimento de prorrogação indevida dos efeitos da prenotação – Exigência não
administrativo suscitado pelo registrador, quando não possam ser atendidas impugnada que impede o conhecimento da dúvida, vedada a emissão de
as exigências do oficial para o registro de um título, em face de pedido decisão condicional – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido. (TJ-SP -
formulado por interessado, ou, na hipótese de inconformismo, limitando-se o AC: 10006144220188260459 SP 1000614-42.2018.8 .26.0459, Relator.:
seu julgamento ao aspecto regulamentar dos registros públicos, o que não Ricardo Anafe (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 18/06/2020, Conselho
impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do art. 204 Superior de Magistratura, Data de Publicação: 26/06/2020) (grifei)
da Lei n. 6.015 /73. 2. A possibilidade ou não de consignar na transcrição do No caso dos autos, havendo pedido para que a usucapião seja registrada a
imóvel, a averbação de uma sobreposição de área, demanda produção de partir da retificação de outra matrícula, tem-se que a dúvida resta prejudicada,
provas, diante da complexidade da matéria, o que não se admite no rito impedindo que o procedimento adstrito à nota devolutiva seja analisado e
simplificado de suscitação de dúvida, previsto na Lei 6015/73. 3. decidido.
Impossibilidade de majoração dos honorários recursais, visto que não fixados Quanto ao pedido de retificação imobiliária há procedimento próprio perante o
no primeiro grau. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. TJ-GO - registro de imóveis, nos termos do artigo 708 e seguintes do Código de
Apelação Cível AC 53942545020228090051 GOIÂNIA. Acórdão publicado em Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial –
21/07/2023. (grifei) Por todo o exposto, as exigências constantes da nota CNGCE, não sendo cabível em sede de suscitação de dúvida.
devolutiva são pertinentes e amparadas na legislação vigente, razão pela qual, Em tempo, DEFIRO o pedido de desentranhamento da petição protocolada
JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA pela oficial Registradora. em 13/11/2025, conforme requerido pelo Advogado Dr. LEONARDO
Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Após, decorrido o prazo para recurso, BRIGANTI, OAB/SP 165.367 (andamento n. 16).
certifique-se e arquive-se. Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, concluo que a dúvida suscitada está prejudicada, por
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI Juíza de Direito Diretora do Foro inadequação da impugnação apresentada, até porque o pedido de usucapião
a partir da retificação da matrícula 634 não corresponde à nota devolutiva em
questão.
SUSCITAÇÃODE DÚVIDA 3/2024 (0033223-57.2024.8.11.0086)
Assim, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil JULGO
SUSCITANTE: MANOELA MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA,
prejudicado o exame da Dúvida, com a consequente extinção do
CARTÓRIO DO 1º
procedimento.
OFÍCIO DE NOVAMUTUM-MT
Sem custas.
SUSCITADOS: IGNÁCIO MARTINEZ CONDE BARRASA, MÔNICA
Ciência ao Ministério Público.
SANTANGELO
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as
FERREIRA PINTO, AMABLE MARTINEZ CONDE BARRASA E DULCE
baixas e anotações necessárias.
BEATRIZDE
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SOUZA MARTINEZ CONDE, Advogada Dra. ELIZABETH MACEDO SILVA,
Às providências.
OAB/MT 6.912
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente.
Visto.
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA proposta pela Registradora do 1º
Juíza de Direito Diretora do Foro
OFÍCIO DE NOVA MUTUM, tendo como Suscitados IGNÁCIO MARTINEZ
CONDE BARRASA, MÔNICA SANTANGELO FERREIRA PINTO, AMABLE
MARTINEZ CONDE BARRASA e DULCE BEATRIZDE SOUZA MARTINEZ Comarca de Vila Rica
CONDE, todos devidamente qualificados nos autos, relativo a registro de
usucapião da matrícula 587, com nota de devolução n. 024587. Portaria
Conforme sentença transitada em julgado do juízo da 2ª Vara desta comarca
(autos n. 0003134-13.2008.8.11.0086), o domínio sobre as áreas Posse I-A e
Posse I-B foi declarado aos Suscitados, ambas pertencentes à matrícula 587. PORTARIA N. 24/2025-DF-VR
Entretanto, a cartorária apontou divergências cadastrais junto ao Instituto de A Doutor a Natalia Paranzini Gorni Janene, Ju íza Substituta e Diretor a do
Terras de Mato Grosso – INTERMAT que a impossibilitaram de cumprir o Foro em Sub stituição legal d esta Comarca de Vila Rica, Estado de Mato
registro determinado na sentença, resultando na emissão da nota devolutiva Grosso, e uso de suas atribuições, no uso de suas atribuições legais,
n. 024587. CONSIDERANDOque a servidora Marciani Gandolfi, matrícula 9820,
No andamento n. 18, em sede de impugnação à dúvida, sobreveio designada Gestora Geral G1, estará afastada de suas funções no período de
requerimento dos Suscitados pugnando pela retificação imobiliária na 30 de junho a 11 de julho de 2025; RESOLVE: DESIGNAR a servidor(a)
matrícula 634 como forma de solucionar a celeuma, deixando de impugnar a ANOENE SILVA MAGALHÃES PEREIRA matrícula n. 11859, Auxiliar
totalidade das exigências da nota devolutiva. Judiciária, para exercer a Função de Gestor Geral G1 , no período de no
Vieram os autos conclusos. período de 30 de junho a 11 de julho de 2025. Publique-se. Registre-se.
É o relatório. Cumpra-se. Vila Rica-MT, 26 de junho de 2025 (assinado digitalmente) Natalia
Fundamento e Decido.
Disponibilizado 27/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11973 16
facilitar a identificação do bem, o qual deverá conter sua descrição, pelo oficial registrador, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73.
características, limites e confrontações, por meio de levantamento das A dúvida, portanto, não é um meio para discutir o mérito da questão, mas para
coordenadas dos vértices com precisão posicional. 3. A Lei n. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0.931/2004, verificar a legalidade das exigências impostas pelo oficial.
que alterou os artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, trouxe como No caso em tela, o título apresentado para registro é de usucapião da
inovação a possibilidade de retificação imobiliária de forma administrativa, matrícula 587. Todavia, na resposta à dúvida, os Suscitados requerem o
justamente visando facilitar a correção de informações inexatas nos registros registro dos imóveis usucapidos na forma de retificação da matrícula 634.
públicos, sem necessidade de levar todas as questões ao Judiciário. 4. Assim sendo, a impugnação não corresponde à nota devolutiva de forma
Qualquer modificação da área do imóvel só pode ser objeto de averbação na específica.
forma do art. 213 da Lei nº 6.015/73 se resultar de medição intramuros, isto é, Além disto, não se admite a irresignação parcial na suscitação de dúvida
dentro das divisas descritas no título. Nenhuma área externa ao título pode registral, quando a parte se manifesta insatisfeita com apenas parte das
ser acrescentada, porque o processo destina-se, exclusivamente, a adequar exigências, ou, em outras palavras, quando a impugnação não abrange todas
o registro à realidade. 5. A Lei de Registros Públicos, ao tratar do as exigências feitas.
procedimento administrativo de retificação imobiliária não fez remissão ao Tem-se que a nota devolutiva n. 024587 apresenta 3 (três) exigências, das
artigo 500 do Código Civil, porquanto não guarda a necessária pertinência quais 2 (duas) sequer foram impugnadas pelos Suscitados.
com a hipótese epigrafada. 6. Em observância aos artigos 212 e 213 da Lei de Nesse sentido, colaciona-se da jurisprudência:
Registros Públicos, deve o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis realizar DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Suscitação parcial em relação às
o procedimento administrativo obrigatório para verificação do cumprimento exigências formuladas pelo Oficial de Registro Imobiliário – Apresentação de
dos requisitos legais para retificação da matrícula de imóvel, ressalvada a documento não atendida até a suscitação da dúvida – Impossibilidade de
possibilidade de instauração, pelo interessado, do procedimento pela via atendimento no transcorrer do procedimento de dúvida, mediante
judicial, nos termos da Lei. 7. No processo de suscitação de dúvida, somente apresentação de documentos – Impossibilidade de alteração do título e dos
serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for documentos essenciais que instruem a dúvida após a suscitação, sob pena
julgada procedente. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são de prorrogação indevida dos efeitos da prenotação – Exigência não
incomportáveis por expressa vedação legal (art. 207, da Lei 6.015 /73). impugnada que impede o conhecimento da dúvida, vedada a emissão de
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. decisão condicional – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido. (TJ-SP -
SENTENÇA REFORMADA. TJ-GO – 50067183420228090129. Acórdão AC: 10006144220188260459 SP 1000614-42.2018.8 .26.0459, Relator.:
publicado em 06/12/2022. Não sendo interesse dos Suscitados a via da Ricardo Anafe (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 18/06/2020, Conselho
retificação administrativa, também não se pode resolver a celeuma em sede Superior de Magistratura, Data de Publicação: 26/06/2020) (grifei)
de Suscitação de Dúvida, pois esta se limita à análise do aspecto DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Suscitação parcial em relação às
regulamentar dos registros públicos, não comportando produção de provas ou exigências formuladas pelo Oficial de Registro Imobiliário – Apresentação de
análise técnica, mas sim divergência interpretativa ou de entendimento. É o documento não atendida até a suscitação da dúvida – Impossibilidade de
que se abstrai da jurisprudência a seguir colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. atendimento no transcorrer do procedimento de dúvida, mediante
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. apresentação de documentos – Impossibilidade de alteração do título e dos
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. documentos essenciais que instruem a dúvida após a suscitação, sob pena
SENTENÇA MANTIDA. 1. A suscitação de dúvida consiste em procedimento de prorrogação indevida dos efeitos da prenotação – Exigência não
administrativo suscitado pelo registrador, quando não possam ser atendidas impugnada que impede o conhecimento da dúvida, vedada a emissão de
as exigências do oficial para o registro de um título, em face de pedido decisão condicional – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido. (TJ-SP -
formulado por interessado, ou, na hipótese de inconformismo, limitando-se o AC: 10006144220188260459 SP 1000614-42.2018.8 .26.0459, Relator.:
seu julgamento ao aspecto regulamentar dos registros públicos, o que não Ricardo Anafe (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 18/06/2020, Conselho
impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do art. 204 Superior de Magistratura, Data de Publicação: 26/06/2020) (grifei)
da Lei n. 6.015 /73. 2. A possibilidade ou não de consignar na transcrição do No caso dos autos, havendo pedido para que a usucapião seja registrada a
imóvel, a averbação de uma sobreposição de área, demanda produção de partir da retificação de outra matrícula, tem-se que a dúvida resta prejudicada,
provas, diante da complexidade da matéria, o que não se admite no rito impedindo que o procedimento adstrito à nota devolutiva seja analisado e
simplificado de suscitação de dúvida, previsto na Lei 6015/73. 3. decidido.
Impossibilidade de majoração dos honorários recursais, visto que não fixados Quanto ao pedido de retificação imobiliária há procedimento próprio perante o
no primeiro grau. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. TJ-GO - registro de imóveis, nos termos do artigo 708 e seguintes do Código de
Apelação Cível AC 53942545020228090051 GOIÂNIA. Acórdão publicado em Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial –
21/07/2023. (grifei) Por todo o exposto, as exigências constantes da nota CNGCE, não sendo cabível em sede de suscitação de dúvida.
devolutiva são pertinentes e amparadas na legislação vigente, razão pela qual, Em tempo, DEFIRO o pedido de desentranhamento da petição protocolada
JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA pela oficial Registradora. em 13/11/2025, conforme requerido pelo Advogado Dr. LEONARDO
Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Após, decorrido o prazo para recurso, BRIGANTI, OAB/SP 165.367 (andamento n. 16).
certifique-se e arquive-se. Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, concluo que a dúvida suscitada está prejudicada, por
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI Juíza de Direito Diretora do Foro inadequação da impugnação apresentada, até porque o pedido de usucapião
a partir da retificação da matrícula 634 não corresponde à nota devolutiva em
questão.
SUSCITAÇÃODE DÚVIDA 3/2024 (0033223-57.2024.8.11.0086)
Assim, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil JULGO
SUSCITANTE: MANOELA MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA,
prejudicado o exame da Dúvida, com a consequente extinção do
CARTÓRIO DO 1º
procedimento.
OFÍCIO DE NOVAMUTUM-MT
Sem custas.
SUSCITADOS: IGNÁCIO MARTINEZ CONDE BARRASA, MÔNICA
Ciência ao Ministério Público.
SANTANGELO
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as
FERREIRA PINTO, AMABLE MARTINEZ CONDE BARRASA E DULCE
baixas e anotações necessárias.
BEATRIZDE
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SOUZA MARTINEZ CONDE, Advogada Dra. ELIZABETH MACEDO SILVA,
Às providências.
OAB/MT 6.912
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente.
Visto.
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA proposta pela Registradora do 1º
Juíza de Direito Diretora do Foro
OFÍCIO DE NOVA MUTUM, tendo como Suscitados IGNÁCIO MARTINEZ
CONDE BARRASA, MÔNICA SANTANGELO FERREIRA PINTO, AMABLE
MARTINEZ CONDE BARRASA e DULCE BEATRIZDE SOUZA MARTINEZ Comarca de Vila Rica
CONDE, todos devidamente qualificados nos autos, relativo a registro de
usucapião da matrícula 587, com nota de devolução n. 024587. Portaria
Conforme sentença transitada em julgado do juízo da 2ª Vara desta comarca
(autos n. 0003134-13.2008.8.11.0086), o domínio sobre as áreas Posse I-A e
Posse I-B foi declarado aos Suscitados, ambas pertencentes à matrícula 587. PORTARIA N. 24/2025-DF-VR
Entretanto, a cartorária apontou divergências cadastrais junto ao Instituto de A Doutor a Natalia Paranzini Gorni Janene, Ju íza Substituta e Diretor a do
Terras de Mato Grosso – INTERMAT que a impossibilitaram de cumprir o Foro em Sub stituição legal d esta Comarca de Vila Rica, Estado de Mato
registro determinado na sentença, resultando na emissão da nota devolutiva Grosso, e uso de suas atribuições, no uso de suas atribuições legais,
n. 024587. CONSIDERANDOque a servidora Marciani Gandolfi, matrícula 9820,
No andamento n. 18, em sede de impugnação à dúvida, sobreveio designada Gestora Geral G1, estará afastada de suas funções no período de
requerimento dos Suscitados pugnando pela retificação imobiliária na 30 de junho a 11 de julho de 2025; RESOLVE: DESIGNAR a servidor(a)
matrícula 634 como forma de solucionar a celeuma, deixando de impugnar a ANOENE SILVA MAGALHÃES PEREIRA matrícula n. 11859, Auxiliar
totalidade das exigências da nota devolutiva. Judiciária, para exercer a Função de Gestor Geral G1 , no período de no
Vieram os autos conclusos. período de 30 de junho a 11 de julho de 2025. Publique-se. Registre-se.
É o relatório. Cumpra-se. Vila Rica-MT, 26 de junho de 2025 (assinado digitalmente) Natalia
Fundamento e Decido.
Disponibilizado 27/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11973 16