Processo ativo
2393650-57.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2393650-57.2024.8.26.0000
Vara: Única da Comarca de Cajuru. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Lisias Ernesto de Miguel Armindo Roque de Souz *** Dr. Lisias Ernesto de Miguel Armindo Roque de Souza em favor de JORGENI FELICIO LEAL, apontando como
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2393650-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajuru - Paciente: Jorgeni
Felicio Leal - Impetrante: Lisias Ernesto de Miguel Armindo Roque de Souza - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado
pelo advogado Dr. Lisias Ernesto de Miguel Armindo Roque de Souza em favor de JORGENI FELICIO LEAL, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to da Vara Única da Comarca de Cajuru. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo na formação da culpa, pois está preso desde o dia 1º de setembro de
2024 sob a acusação de favorecimento da prostituição de menores de idade e adultos, bem como rufianismo sem o término da
instrução processual. Aduz, ainda, que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva e não houve a revisão da necessidade
da manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por essas razões,
inclusive porque o paciente está com problemas de saúde no estabelecimento prisional, além de ser o único responsável por
sua filha menor de idade, busca a concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a
aplicação de medidas cautelares ou deferimento da prisão domiciliar. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos pelo
impetrante, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade
manifesta e visível de plano. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ (ausência dos requisitos
da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa), não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual,
sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni
juris e periculum in mora). Afinal, como se sabe, em casos envolvendo alegação de excesso de prazo é imprescindível verificar
os motivos que levaram ao alongamento do feito, bem como se há justificativa plausível para tanto, na medida em que os prazos
processuais não são fatais e sempre estão sujeitos a algum alargamento. Por outro lado, não há notícias de que o paciente
esteja em risco iminente no estabelecimento prisional ou que não possa receber tratamento médico adequado naquele local,
bem como sua filha esteja em situação de risco, muito menos que a soltura do acusado seja imprescindível para a correção de
tal estado. Diante do exposto, indefiro a liminar. Dispensadas as informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2025. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida -
Advs: Lisias Ernesto de Miguel Armindo Roque de Souza (OAB: 34586/MT) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajuru - Paciente: Jorgeni
Felicio Leal - Impetrante: Lisias Ernesto de Miguel Armindo Roque de Souza - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado
pelo advogado Dr. Lisias Ernesto de Miguel Armindo Roque de Souza em favor de JORGENI FELICIO LEAL, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to da Vara Única da Comarca de Cajuru. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo na formação da culpa, pois está preso desde o dia 1º de setembro de
2024 sob a acusação de favorecimento da prostituição de menores de idade e adultos, bem como rufianismo sem o término da
instrução processual. Aduz, ainda, que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva e não houve a revisão da necessidade
da manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por essas razões,
inclusive porque o paciente está com problemas de saúde no estabelecimento prisional, além de ser o único responsável por
sua filha menor de idade, busca a concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a
aplicação de medidas cautelares ou deferimento da prisão domiciliar. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos pelo
impetrante, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade
manifesta e visível de plano. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ (ausência dos requisitos
da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa), não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual,
sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni
juris e periculum in mora). Afinal, como se sabe, em casos envolvendo alegação de excesso de prazo é imprescindível verificar
os motivos que levaram ao alongamento do feito, bem como se há justificativa plausível para tanto, na medida em que os prazos
processuais não são fatais e sempre estão sujeitos a algum alargamento. Por outro lado, não há notícias de que o paciente
esteja em risco iminente no estabelecimento prisional ou que não possa receber tratamento médico adequado naquele local,
bem como sua filha esteja em situação de risco, muito menos que a soltura do acusado seja imprescindível para a correção de
tal estado. Diante do exposto, indefiro a liminar. Dispensadas as informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2025. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida -
Advs: Lisias Ernesto de Miguel Armindo Roque de Souza (OAB: 34586/MT) - 10º Andar