Processo ativo
0011056-34.2018.5.15.0009
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0011056-34.2018.5.15.0009
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LUCAS C *** Dr. LUCAS CARVALHO DA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 420
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
despacho denegatório de seu apelo, no caso, os óbices contidos na coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
IN/TST nº 40/2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 016 e no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, Mendes, DJe de 1°/8/2013).
limitando-se a trazer, na petição de agravo interno, argumentos Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
relativos às questões de mérito dos temas recorridos. Requisito da jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
transcendência que deixa de ser examinado, ante a ausência de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Agravo repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
interno de que não se conhece" (Ag-AIRR-11631- Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
75.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
Paiva, DEJT 02/09/2022). 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do 25/06/2021).
agravo de instrumento é medida que se impõe. Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso
detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, nenhum extraordinário não merece seguimento, por ausência de
reparo merece a decisão agravada. repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de
Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de
agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do recursos com manifesto propósito protelatório.
CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de
revertido em favor da agravada, devidamente atualizado, nos repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização
termos do referido dispositivo de lei. de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os
multa. efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
ISTO POSTO precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a Peluso, DJe de 31/8/2011).
parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja
Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de manifestação das Partes.
prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice Publique-se.
processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não Brasília, 24 de janeiro de 2025.
configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema
339 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Por outro lado, em relação à matéria de fundo, verifica-se que o Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
processual da Súmula 422, I/TST (ausência de dialeticidade entre Ministro Vice-Presidente do TST
as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o Processo Nº AIRR-0011056-34.2018.5.15.0009
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de Complemento Processo Eletrônico
recursos de competência de outro Tribunal possui índole Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso Recorrente SAMARA BARKETT PINHEIRO
extraordinário não possui repercussão geral. Advogado Dr. LUCAS CARVALHO DA
SILVA(OAB: 295230-A/SP)
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
Recorrido COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos SYSTEMS LTDA
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Advogada Dra. ALESSANDRA SALES(OAB:
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são 173843-A/SP)
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe Intimado(s)/Citado(s):
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, - COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA
DJe de 26/3/2010). - SAMARA BARKETT PINHEIRO
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla insurge quanto à matéria de fundo "honorários advocatícios em
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e favor da reclamada, fixados no título executivo transitado em
o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de julgado", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
dispositivos infraconstitucionais. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de É o relatório.
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à A Turma desta Corte assim decidiu:
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada A C Ó R D Ã O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
despacho denegatório de seu apelo, no caso, os óbices contidos na coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
IN/TST nº 40/2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 016 e no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, Mendes, DJe de 1°/8/2013).
limitando-se a trazer, na petição de agravo interno, argumentos Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
relativos às questões de mérito dos temas recorridos. Requisito da jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
transcendência que deixa de ser examinado, ante a ausência de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Agravo repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
interno de que não se conhece" (Ag-AIRR-11631- Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
75.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
Paiva, DEJT 02/09/2022). 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do 25/06/2021).
agravo de instrumento é medida que se impõe. Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso
detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, nenhum extraordinário não merece seguimento, por ausência de
reparo merece a decisão agravada. repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de
Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de
agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do recursos com manifesto propósito protelatório.
CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de
revertido em favor da agravada, devidamente atualizado, nos repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização
termos do referido dispositivo de lei. de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os
multa. efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
ISTO POSTO precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a Peluso, DJe de 31/8/2011).
parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja
Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de manifestação das Partes.
prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice Publique-se.
processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não Brasília, 24 de janeiro de 2025.
configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema
339 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Por outro lado, em relação à matéria de fundo, verifica-se que o Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
processual da Súmula 422, I/TST (ausência de dialeticidade entre Ministro Vice-Presidente do TST
as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o Processo Nº AIRR-0011056-34.2018.5.15.0009
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de Complemento Processo Eletrônico
recursos de competência de outro Tribunal possui índole Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso Recorrente SAMARA BARKETT PINHEIRO
extraordinário não possui repercussão geral. Advogado Dr. LUCAS CARVALHO DA
SILVA(OAB: 295230-A/SP)
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
Recorrido COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos SYSTEMS LTDA
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Advogada Dra. ALESSANDRA SALES(OAB:
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são 173843-A/SP)
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe Intimado(s)/Citado(s):
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, - COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA
DJe de 26/3/2010). - SAMARA BARKETT PINHEIRO
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla insurge quanto à matéria de fundo "honorários advocatícios em
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e favor da reclamada, fixados no título executivo transitado em
o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de julgado", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
dispositivos infraconstitucionais. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de É o relatório.
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à A Turma desta Corte assim decidiu:
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada A C Ó R D Ã O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461