Processo ativo
0001932-02.2024.8.26.0319
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Identificação
Nº Processo: 0001932-02.2024.8.26.0319
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. Lucas Renan de Sousa - OA *** Dr. Lucas Renan de Sousa - OAB/SP 442.688, para apresentar
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
no prazo de quinze (15) dias, acerca da prestação de contas apresentada pela exequente às fls. 281/283. Intimação da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, via Portal Eletrônico. 4) Do Termo de Responsabilidade (fls. 269). Ciência à Fazenda Pública
do Estado de São Paulo acerca do termo de responsabilidade juntado pela autora. 5) Do valor disponível p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara aquisição de
medicamentos (fls. 289). O valor de R$ 42.144,50, depositado na conta judicial nº 4200120837598, conforme extrato de fls.
289, está disponível para oportuna e eventual liberação de valores para aquisição dos medicamentos objeto do presente feito,
nos termos da decisão de fls. 254/256. 6) Do 5º levantamento de verbas públicas. Considerando os termos da decisão de fls.
215/220, Considerando que embora intimada acerca das decisões de bloqueio de verba pública para aquisição do medicamento
objeto do presente feito a Fazenda Pública não comprovou a regularização do fornecimento do medicamento, se limitando a
informar que está ciente da prestação de contas (fls. 240), Considerando que após o bloqueio determinado às fls. 215/220 a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnou tão somente pela substituição da penhora pela conta única, pois o bloqueio
de valores recaiu na conta do comércio exterior (fls. 249), o que foi deferido às fls. 254/256, Considerando que do documento
juntado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em 06/03/2025 consta que com relação à exequente não há DRS com o
medicamento disponível (fls. 251), Considerando que até o momento o Departamento Regional de Saúde de Bauru - DRS VI não
respondeu ao ofício solicitando, sob pena de bloqueio de verbas públicas, informações acerca do procedimento administrativo
licitatório para aquisição e disponibilização de verba pública (fls. 150 e 160), Considerando a postura da Fazenda Pública em
não cumprir na íntegra a decisão proferida, dificultando o acesso da parte aos medicamentos, Considerando a manifestação
do Ministério Público às fls. 288, Considerando que o orçamento de fls. 210 foi apresentado em valor inferior ao constante da
tabela da CMED, com base no PMVG, conforme se verifica do documento de fls. 174/182, DEFIRO o pedido de liberação de
novo valor para aquisição do medicamento para o próximo mês formulado às fls. 281. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da exequente no importe de R$ 21.058,80 (vinte e um mil e cinquenta e oito reais e oitenta centavos),
referente a conta judicial nº 4200120837598, para aquisição de uma (08) frascos do referido medicamento, suficientes para
um (01) mês de tratamento. Formulário MLE às fls. 248. Termo de responsabilidade às fls. 269. Extrato do depósito judicial
às fls. 289 (conta judicial nº 4200120837598). Prestação de contas no prazo de quinze (15) dias após o levantamento com
apresentação de nota fiscal. No mais, aguarde-se a regularização do fornecimento do medicamento pela Fazenda Pública
do Estado de São Paulo e Diretoria Regional de Saúde de Bauru - DRS VI. Observação 1: Deverá a exequente acompanhar
a regularização do fornecimento do medicamento pela Diretoria Regional de Saúde de Bauru - DRS VI, informando a este
Juízo o mais breve possível. Observação 2: Com a regularização da disponibilização do medicamento à exequente, eventuais
valores não levantandos pelo exequente deverão ser devolvidos aos cofres públicos. Intime-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, via Portal Eletrônico, acerca da presente decisão. Sem prejuízo da intimação da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, oficie-se ao Departamento Regional de Saúde - DRS VI Bauru, por mensagem eletrônica, encaminhando-se cópia
da presente decisão para ciência. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. - ADV: ALESSANDRO GRANDI
GIROLDO (OAB 152459/SP)
Processo 0001932-02.2024.8.26.0319 (processo principal 1004876-28.2022.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.M.R. - W.R.R. - Fls. 143 - Considerando a r. manifestação do Ministério Público,
intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado Dr. Lucas Renan de Sousa - OAB/SP 442.688, para apresentar
planilha de cálculos atualizada e manifestar sobre eventual cumprimento da obrigação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena
de arquivamento. - ADV: LUCAS RENAN DE SOUSA (OAB 442688/SP), FERNANDA MORAES (OAB 253275/SP), ANTONIO
CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP)
Processo 0002231-96.2012.8.26.0319 (319.01.2012.002231) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária -
ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Fls. 720 -
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias úteis em cumprimento ao despacho
de fls. 717 No silêncio, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias úteis. Após, arquivem-se os autos. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 0002401-19.2022.8.26.0319 (processo principal 1001464-26.2021.8.26.0319) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de medicamentos - João Rafael Sanches - 1) Fls. 367/376 - Oficie-se, com urgência, a Secretaria da Saúde de
Lençóis Paulista, solicitando as providencias necessárias para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a regularização
da dispensação do medicamento objeto do presente feito (ustequinumabe / 90 mg), devendo esclarecer se o medicamento está
disponível para retirada pelo exequente JOÃO RAFAEL SANCHES. O ofício deverá acompanhar cópia dos documentos de fls.
326/328 e 364. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como ofício. 2) Sem prejuízo, intimem-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo (via portal eletrônico) e o Departamento Regional de Saúde - DRS VI Bauru (via mensagem eletrônica),
solicitando as providencias necessárias para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a regularização do fornecimento
do medicamento objeto do presente feito (ustequinumabe / 90 mg). 3) Decorrido o prazo acima ou atendida a determinação
antes dele, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 4) Cumpra-se o exequente o item
2 da decisão de fls. 334/335, instruindo os autos com cópia de seu comprovante de endereço atualizado. - ADV: ROBERTO DO
LIVRAMENTO BUENO (OAB 462922/SP)
Processo 0002405-85.2024.8.26.0319 (processo principal 1001676-13.2022.8.26.0319) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - I.M.P.S. - Fls. 41 e seguintes - Devidamente intimada para cumprir a obrigação
consistente no fornecimento de forma contínua e regular do medicamento CLADIBRINA 10mg, sob pena de bloqueio de
verba pública (fls. 36/38) a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu a dilação de prazo e consignou que “o valor
sequestrado deverá ficar limitado ao PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo, por força da eficácia vinculante da tese
fixada pelo STF no julgamento do RE 1.366.243-SC (tema 1.234 de repercussão geral)”,- (fls. 41/43). Seguidamente, a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo informou que “o medicamento CLADRIBRINA 10 MG, não possui disponibilidade em estoque,
no presente momento. O procedimento administrativo licitatório visando a aquisição desse item segue em andamento.” (fls.
46). Em prosseguimento, o exequente requereu a habilitação de seu novo patrono e instruiu os autos com os três orçamentos,
pugnando pelo de bloqueio dos valores de R$ 205.642,22 (duzentos e cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e dois
centavos), para aquisição de 14 unidades (comprimidos) do medicamento (fls. 54/58). Passo à análise. 1) Defiro a habilitação
do patrono constituído pelo exequente, cuja anotação já foi realizada no cadastro do SAJPG5. 2) Para análise do pedido de
bloqueio de verbas públicas, algumas providências são necessárias. Em 19/09/2024 ocorreu a publicação do resultado do
julgamento do RE n. 1.366.243/SC (Tema 1234 do STF), no qual firmou importantes posicionamentos sobre a concessão judicial
de medicamento, resultando, ainda, na edição da Súmula Vinculante nº 60. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE n. 1.366.243 (Tema 1234), superando as orientações de julgamentos anteriores, dentre outros tópicos, fixou
as teses da repercussão geral em que entendeu ser possível a concessão judicial de medicamentos em casos excepcionais,
desde que observada uma série de critérios e requisitos. Dentre outras questões, também foram fixados critérios para aquisição
de medicamentos, determinando-se, como regra, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Cumpre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no prazo de quinze (15) dias, acerca da prestação de contas apresentada pela exequente às fls. 281/283. Intimação da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, via Portal Eletrônico. 4) Do Termo de Responsabilidade (fls. 269). Ciência à Fazenda Pública
do Estado de São Paulo acerca do termo de responsabilidade juntado pela autora. 5) Do valor disponível p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara aquisição de
medicamentos (fls. 289). O valor de R$ 42.144,50, depositado na conta judicial nº 4200120837598, conforme extrato de fls.
289, está disponível para oportuna e eventual liberação de valores para aquisição dos medicamentos objeto do presente feito,
nos termos da decisão de fls. 254/256. 6) Do 5º levantamento de verbas públicas. Considerando os termos da decisão de fls.
215/220, Considerando que embora intimada acerca das decisões de bloqueio de verba pública para aquisição do medicamento
objeto do presente feito a Fazenda Pública não comprovou a regularização do fornecimento do medicamento, se limitando a
informar que está ciente da prestação de contas (fls. 240), Considerando que após o bloqueio determinado às fls. 215/220 a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnou tão somente pela substituição da penhora pela conta única, pois o bloqueio
de valores recaiu na conta do comércio exterior (fls. 249), o que foi deferido às fls. 254/256, Considerando que do documento
juntado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em 06/03/2025 consta que com relação à exequente não há DRS com o
medicamento disponível (fls. 251), Considerando que até o momento o Departamento Regional de Saúde de Bauru - DRS VI não
respondeu ao ofício solicitando, sob pena de bloqueio de verbas públicas, informações acerca do procedimento administrativo
licitatório para aquisição e disponibilização de verba pública (fls. 150 e 160), Considerando a postura da Fazenda Pública em
não cumprir na íntegra a decisão proferida, dificultando o acesso da parte aos medicamentos, Considerando a manifestação
do Ministério Público às fls. 288, Considerando que o orçamento de fls. 210 foi apresentado em valor inferior ao constante da
tabela da CMED, com base no PMVG, conforme se verifica do documento de fls. 174/182, DEFIRO o pedido de liberação de
novo valor para aquisição do medicamento para o próximo mês formulado às fls. 281. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da exequente no importe de R$ 21.058,80 (vinte e um mil e cinquenta e oito reais e oitenta centavos),
referente a conta judicial nº 4200120837598, para aquisição de uma (08) frascos do referido medicamento, suficientes para
um (01) mês de tratamento. Formulário MLE às fls. 248. Termo de responsabilidade às fls. 269. Extrato do depósito judicial
às fls. 289 (conta judicial nº 4200120837598). Prestação de contas no prazo de quinze (15) dias após o levantamento com
apresentação de nota fiscal. No mais, aguarde-se a regularização do fornecimento do medicamento pela Fazenda Pública
do Estado de São Paulo e Diretoria Regional de Saúde de Bauru - DRS VI. Observação 1: Deverá a exequente acompanhar
a regularização do fornecimento do medicamento pela Diretoria Regional de Saúde de Bauru - DRS VI, informando a este
Juízo o mais breve possível. Observação 2: Com a regularização da disponibilização do medicamento à exequente, eventuais
valores não levantandos pelo exequente deverão ser devolvidos aos cofres públicos. Intime-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, via Portal Eletrônico, acerca da presente decisão. Sem prejuízo da intimação da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, oficie-se ao Departamento Regional de Saúde - DRS VI Bauru, por mensagem eletrônica, encaminhando-se cópia
da presente decisão para ciência. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. - ADV: ALESSANDRO GRANDI
GIROLDO (OAB 152459/SP)
Processo 0001932-02.2024.8.26.0319 (processo principal 1004876-28.2022.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.M.R. - W.R.R. - Fls. 143 - Considerando a r. manifestação do Ministério Público,
intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado Dr. Lucas Renan de Sousa - OAB/SP 442.688, para apresentar
planilha de cálculos atualizada e manifestar sobre eventual cumprimento da obrigação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena
de arquivamento. - ADV: LUCAS RENAN DE SOUSA (OAB 442688/SP), FERNANDA MORAES (OAB 253275/SP), ANTONIO
CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP)
Processo 0002231-96.2012.8.26.0319 (319.01.2012.002231) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária -
ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Fls. 720 -
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias úteis em cumprimento ao despacho
de fls. 717 No silêncio, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias úteis. Após, arquivem-se os autos. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 0002401-19.2022.8.26.0319 (processo principal 1001464-26.2021.8.26.0319) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de medicamentos - João Rafael Sanches - 1) Fls. 367/376 - Oficie-se, com urgência, a Secretaria da Saúde de
Lençóis Paulista, solicitando as providencias necessárias para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a regularização
da dispensação do medicamento objeto do presente feito (ustequinumabe / 90 mg), devendo esclarecer se o medicamento está
disponível para retirada pelo exequente JOÃO RAFAEL SANCHES. O ofício deverá acompanhar cópia dos documentos de fls.
326/328 e 364. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como ofício. 2) Sem prejuízo, intimem-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo (via portal eletrônico) e o Departamento Regional de Saúde - DRS VI Bauru (via mensagem eletrônica),
solicitando as providencias necessárias para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a regularização do fornecimento
do medicamento objeto do presente feito (ustequinumabe / 90 mg). 3) Decorrido o prazo acima ou atendida a determinação
antes dele, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 4) Cumpra-se o exequente o item
2 da decisão de fls. 334/335, instruindo os autos com cópia de seu comprovante de endereço atualizado. - ADV: ROBERTO DO
LIVRAMENTO BUENO (OAB 462922/SP)
Processo 0002405-85.2024.8.26.0319 (processo principal 1001676-13.2022.8.26.0319) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - I.M.P.S. - Fls. 41 e seguintes - Devidamente intimada para cumprir a obrigação
consistente no fornecimento de forma contínua e regular do medicamento CLADIBRINA 10mg, sob pena de bloqueio de
verba pública (fls. 36/38) a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu a dilação de prazo e consignou que “o valor
sequestrado deverá ficar limitado ao PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo, por força da eficácia vinculante da tese
fixada pelo STF no julgamento do RE 1.366.243-SC (tema 1.234 de repercussão geral)”,- (fls. 41/43). Seguidamente, a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo informou que “o medicamento CLADRIBRINA 10 MG, não possui disponibilidade em estoque,
no presente momento. O procedimento administrativo licitatório visando a aquisição desse item segue em andamento.” (fls.
46). Em prosseguimento, o exequente requereu a habilitação de seu novo patrono e instruiu os autos com os três orçamentos,
pugnando pelo de bloqueio dos valores de R$ 205.642,22 (duzentos e cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e dois
centavos), para aquisição de 14 unidades (comprimidos) do medicamento (fls. 54/58). Passo à análise. 1) Defiro a habilitação
do patrono constituído pelo exequente, cuja anotação já foi realizada no cadastro do SAJPG5. 2) Para análise do pedido de
bloqueio de verbas públicas, algumas providências são necessárias. Em 19/09/2024 ocorreu a publicação do resultado do
julgamento do RE n. 1.366.243/SC (Tema 1234 do STF), no qual firmou importantes posicionamentos sobre a concessão judicial
de medicamento, resultando, ainda, na edição da Súmula Vinculante nº 60. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE n. 1.366.243 (Tema 1234), superando as orientações de julgamentos anteriores, dentre outros tópicos, fixou
as teses da repercussão geral em que entendeu ser possível a concessão judicial de medicamentos em casos excepcionais,
desde que observada uma série de critérios e requisitos. Dentre outras questões, também foram fixados critérios para aquisição
de medicamentos, determinando-se, como regra, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Cumpre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º