Processo ativo
0001175-71.2018.5.06.0142
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Identificação
Nº Processo: 0001175-71.2018.5.06.0142
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. LUCIMAR *** Dr. LUCIMARA APARECIDA
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 19
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
por esta 3ª Turma. do ente público - ausência de fiscalização", em relação às quais foi
Pelo exposto, MANTENHO a decisão já proferida por esta 3ª Turma aplicado óbice processual.
e DETERMINO a devolução dos autos à Vice-Presidência deste A Parte argui prefacial de repercussão geral.
Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que prossiga no exame de É o relatório.
admissibilidade do recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. extraordinário, como entender de direito. A Turma desta Corte assim decidiu:
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou 2 - MÉRITO
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, Em observância ao instituto processual da preclusão, somente as
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista,
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de debatidos na decisão recorrida, serão apreciados nesta
serviços). oportunidade, ainda que a Presidência do Tribunal Regional tenha
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente admitido parcialmente o recurso de revista (art. 1º, § 1º, da
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações Instrução Normativa nº 40 do TST).
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão Igualmente, a parte recorrente que não se insurgir, mediante
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao embargos de declaração, sobre as omissões do juízo de
julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas,
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ficará impedida de vê-las apreciadas nesta fase recursal, por
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade sofrerem os efeitos da preclusão, nos termos do § 2º do art. 2º da
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos Instrução Normativa nº 40 do TST.
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem Além disso, no agravo de instrumento não se permite a inovação
nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema recursal, ou seja, apenas os argumentos jurídicos previamente
1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de suscitados no recurso de revista poderão ser reiterados nas razões
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações de agravo de instrumento. Deixo de apreciar o tema " honorários
trabalhistas. advocatícios " suscitado no recurso de revista (fl. 802), pois a parte
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego não renovou nas razões de agravo e instrumento.
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
das Partes. 2.1 - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE
Publique-se. ENTE PÚBLICO - DANOS MORAIS - PRESSUPOSTOS
Brasília, 23 de janeiro de 2025. RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT
O Tribunal Regional, em decisão monocrática, teceu os seguintes
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) fundamentos (fls. 804-807):
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Processo Nº AIRR-0001175-71.2018.5.06.0142
Complemento Processo Eletrônico A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, em
Relator Desemb. Convocada Margareth sessão realizada em 26/4/2017, apreciando o tema 246 de
Rodrigues Costa
repercussão geral (RE 760.931 - acórdão publicado em 5/9/2019)
Recorrente ESTADO DE PERNAMBUCO
acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Procuradora Dra. Maria Cecília Marques Cartaxo
por obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora
Recorrido CSA CALIFÓRNIA LTDA.
de serviço, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica no
Advogado Dr. LUCIMARA APARECIDA
MARTIN(OAB: 124079-A/SP) sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
Recorrido RITA DE CASSIA BOTELHO empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Advogada Dra. VALÉRIA GALVÃO Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
FREIRES(OAB: 12716-A/PE) em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
Advogada Dra. JAPHET CISNEIROS Lei nº 8.666/93.
GALVÃO(OAB: 45879-A/PE)
No particular, apesar de a parte recorrente indicar divergência entre
Intimado(s)/Citado(s):
o acórdão impugnado e a decisão proferida com efeito vinculante no
- CSA CALIFÓRNIA LTDA.
RE 760.931, observo que, na verdade, o objeto central da
- ESTADO DE PERNAMBUCO
insurgência deduzida no apelo corresponde a uma controvérsia
- RITA DE CASSIA BOTELHO
jurídica não definida na tese acima transcrita, qual seja, a
distribuição do ônus probatório relativo ao efetivo exercício da
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Em
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se 11/12/2020, tal matéria correlata teve reconhecida a sua
insurge quanto às matérias de fundo "responsabilidade subsidiária repercussão geral (Tema 1118 de RG), no entanto, até o momento,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
por esta 3ª Turma. do ente público - ausência de fiscalização", em relação às quais foi
Pelo exposto, MANTENHO a decisão já proferida por esta 3ª Turma aplicado óbice processual.
e DETERMINO a devolução dos autos à Vice-Presidência deste A Parte argui prefacial de repercussão geral.
Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que prossiga no exame de É o relatório.
admissibilidade do recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. extraordinário, como entender de direito. A Turma desta Corte assim decidiu:
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou 2 - MÉRITO
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, Em observância ao instituto processual da preclusão, somente as
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista,
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de debatidos na decisão recorrida, serão apreciados nesta
serviços). oportunidade, ainda que a Presidência do Tribunal Regional tenha
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente admitido parcialmente o recurso de revista (art. 1º, § 1º, da
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações Instrução Normativa nº 40 do TST).
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão Igualmente, a parte recorrente que não se insurgir, mediante
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao embargos de declaração, sobre as omissões do juízo de
julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas,
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ficará impedida de vê-las apreciadas nesta fase recursal, por
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade sofrerem os efeitos da preclusão, nos termos do § 2º do art. 2º da
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos Instrução Normativa nº 40 do TST.
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem Além disso, no agravo de instrumento não se permite a inovação
nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema recursal, ou seja, apenas os argumentos jurídicos previamente
1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de suscitados no recurso de revista poderão ser reiterados nas razões
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações de agravo de instrumento. Deixo de apreciar o tema " honorários
trabalhistas. advocatícios " suscitado no recurso de revista (fl. 802), pois a parte
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego não renovou nas razões de agravo e instrumento.
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
das Partes. 2.1 - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE
Publique-se. ENTE PÚBLICO - DANOS MORAIS - PRESSUPOSTOS
Brasília, 23 de janeiro de 2025. RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT
O Tribunal Regional, em decisão monocrática, teceu os seguintes
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) fundamentos (fls. 804-807):
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Processo Nº AIRR-0001175-71.2018.5.06.0142
Complemento Processo Eletrônico A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, em
Relator Desemb. Convocada Margareth sessão realizada em 26/4/2017, apreciando o tema 246 de
Rodrigues Costa
repercussão geral (RE 760.931 - acórdão publicado em 5/9/2019)
Recorrente ESTADO DE PERNAMBUCO
acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Procuradora Dra. Maria Cecília Marques Cartaxo
por obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora
Recorrido CSA CALIFÓRNIA LTDA.
de serviço, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica no
Advogado Dr. LUCIMARA APARECIDA
MARTIN(OAB: 124079-A/SP) sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
Recorrido RITA DE CASSIA BOTELHO empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Advogada Dra. VALÉRIA GALVÃO Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
FREIRES(OAB: 12716-A/PE) em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
Advogada Dra. JAPHET CISNEIROS Lei nº 8.666/93.
GALVÃO(OAB: 45879-A/PE)
No particular, apesar de a parte recorrente indicar divergência entre
Intimado(s)/Citado(s):
o acórdão impugnado e a decisão proferida com efeito vinculante no
- CSA CALIFÓRNIA LTDA.
RE 760.931, observo que, na verdade, o objeto central da
- ESTADO DE PERNAMBUCO
insurgência deduzida no apelo corresponde a uma controvérsia
- RITA DE CASSIA BOTELHO
jurídica não definida na tese acima transcrita, qual seja, a
distribuição do ônus probatório relativo ao efetivo exercício da
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Em
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se 11/12/2020, tal matéria correlata teve reconhecida a sua
insurge quanto às matérias de fundo "responsabilidade subsidiária repercussão geral (Tema 1118 de RG), no entanto, até o momento,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402