Processo ativo

0021220-20.2017.5.04.0811

0021220-20.2017.5.04.0811
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. LÚCIO *** Dr. LÚCIO FERNANDES
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 447
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte
revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual não foi dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais
impugnado pelo agravante, que se limitou à questão de fundo. critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos
Assim, inviável o co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nhecimento do agravo de instrumento, nos em curso, com andamento sobrestado na fase de
moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na
conhecido. fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa
SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já
transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices
de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os
Processo Nº AIRR-0021220-20.2017.5.04.0811
Complemento Processo Eletrônico parâmetros definidos pelo STF.
Relator Desemb. Convocado José Pedro de 2. No caso, a parte pretende a reforma da decisão regional para
Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s) ADAO FRANCISCO PEREIRA que na atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, pela
MOREIRA
taxaSELIC, seja feita observando o fator acumulado da referida
Advogado Dr. LÚCIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 65084/RS) taxa, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão", ou seja,
Advogado Dr. DYRCEU COSTA DIAS
ANDRIOTTI(OAB: 67920-A/RS) aSELICcomposta.
Advogada Dra. CECÍLIA DE ARAÚJO 3. Sobre o aspecto o e. STF, em recente decisão proferida em sede
COSTA(OAB: 2190-A/RS)
Advogado Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA de reclamação, esclareceu que a capitalizaçãocompostade valores
COSTA(OAB: 72811-A/RS)
na aplicação da taxaSELICviola aratio decidendido julgamento das
Advogado Dr. ANDRÉ LUIS SOARES
ABREU(OAB: 73190-A/RS) ADC 58 e ADC 59 (Rcl 54886/SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min.
Agravado(s) COMPANHIA DE GERAÇÃO E
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 03/08/2022. Publicação:
ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL -
ELETROBRAS CGT ELETROSUL 09/08/2022).
Advogado Dr. MAURÍCIO DE CARVALHO 4. Verifica-se que na decisão proferida pelo STF no julgamento da
GÓES(OAB: 44565/RS)
ADC 58, não houve determinação para a aplicação da "Calculadora
Intimado(s)/Citado(s): do Cidadão", ou seja, para a utilização da taxaSELICde
- ADAO FRANCISCO PEREIRA MOREIRA
formacomposta, uma vez que aSELICjá é um índicecomposto,
- COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT abarcando tanto a correção monetária, como os juros moratórios.
ELETROSUL
Precedentes desta Corte Superior.
5. O egrégio Tribunal Regional, quanto aos parâmetros para o
Orgão Judicante - 8ª Turma
cálculo da atualização do débito na fase judicial, ao determinar que
DECISÃO : , por unanimidade; I- reconhecer a transcendência
aSELICseja apurada de forma simples, vedando a sua
política da causa; e II- negar provimento ao agravo de instrumento.
capitalizaçãocomposta, decidiu em sintonia com o excelso Supremo
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
Tribunal Federal, tendo observado a tese firmada na ADC 58.
LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA
APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA
FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA
TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE
EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA
OMNES.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO
Processo Nº RR-0021247-97.2017.5.04.0812
PROVIMENTO. Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Sergio Pinto Martins
1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou
Recorrente(s) ROBERTO MOREIRA CAMARGO
os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes Advogado Dr. MAURO DE AZEVEDO
MENEZES(OAB: 19241-A/DF)
situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma
Advogado Dr. ANDRÉ LUÍS SOARES
judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que ABREU(OAB: 73190/RS)
Advogado Dr. LÚCIO FERNANDES
foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os FURTADO(OAB: 65084/RS)
juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com Advogado Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA
COSTA(OAB: 72811-A/RS)
sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:49
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