Processo ativo

0001050-71.2015.5.08.0007

0001050-71.2015.5.08.0007
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. LYCURGO LE *** Dr. LYCURGO LEITE NETO(OAB:
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4144/2025 Tribunal Superior do Trabalho 10
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025
Recorrente CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ
de reclamação.
S.A. - CELPA
Os argumentos suscitados foram de impossibilidade de modificação
Advogado Dr. LYCURGO LEITE NETO(OAB:
1530-A/DF) do julgado por meio de Embargos de Declaração, possibilidade da
Recorrido FÁBIO NEY DOS SANTOS PEREIRA parte autora do processo principal requerer a execução provisória
Recorrido EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS do títul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o executivo judicial (sentença impugnada por recurso
LTDA.
desprovido de efeito suspensivo) e o alto valor da condenação.
Recorrido QUARTA TURMA DO TRIBUNAL
Todos esses argumentos foram sustentados na alegação de
REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª
REGIÃO segurança jurídica e manutenção da autoridade do verbete sumular
regional até a decisão final pelo Tribunal.
Intimado(s)/Citado(s): Permaneço com o mesmo entendimento.
- CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA Embora preceitue o art. 988, §5º, do CPC que é inadmissível a
- EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão
- FÁBIO NEY DOS SANTOS PEREIRA reclamada, o entendimento firmado no despacho que indeferiu o
- QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO pedido de suspensão do processo principal da lavra desta
DA 8ª REGIÃO Desembargadora, foi que, sendo óbvio que a reclamação foi
proposta antes do trânsito em julgado da ação principal, uma vez
Vistos etc. que se assim não fosse nem teria sido admitida, constitui faculdade
Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão ao relator conceder ou não a suspensão do processo, só o fazendo
proferido em 15/05/2017 pelo Pleno do Tribunal Regional da 8ª se necessário (art. 989, inciso II, do CPC).
Região, mediante o qual foi negado provimento ao agravo Conforme foi dito, existe no ordenamento jurídico recurso próprio
regimental da Reclamada, em sede de Reclamação. que a parte pode manejar apto a demonstrar o seu inconformismo
O recurso ordinário foi admitido, conforme decisão às fls. 807. com a decisão proferida pelos Tribunais de Segundo Grau.
Não houve apresentação de contrarrazões. Ademais, o entendimento prevalecente no Excelso Supremo
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que Tribunal Federal é o de que a reclamação não pode ser admitida
emitiu parecer pelo não provimento do recurso. como sucedâneo recursal. Neste sentido, transcrevo jurisprudência
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no do Excelso Supremo Tribunal Federal que respalda o entendimento
art. 932 do CPC. deste Juízo:
Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes Agravo regimental na reclamação. Inexistência de identidade de
fundamentos: temas entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Utilização da
reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental ao qual
(...) se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a
FUNDAMENTAÇÃO reclamação para preservar a competência do STF e garantir a
Busca a agravante a reforma da r. decisão monocrática (ID 1dc2f1b) autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem
que indeferiu o pedido de suspensão do processo principal de nº como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes
0001050-71.2015.5.08.0007 até o julgamento do mérito desta (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. É necessário haver aderência estrita do
reclamação. objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigma para
Alega que o fato da ação principal não ter transitado em julgado não que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3.
pode ser óbice para o deferimento da suspensão do processo, uma Agravo regimental não provido. (STF Rcl 15387 SC, Relator:
vez que é condição para propositura da reclamação, nos termos do Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE
art. 988, §5º, do CPC. 25/06/2014). (grifei e sublinhei)
Assevera que a decisão colegiada da agravada E. 4ª Turma não
poderia ser modificada por meio de recurso em razão da Súmula nº Ademais, não resta configurado o perigo de dano pelos demais
126 do C. TST que prevê a impossibilidade de revisão de fatos e argumentos trazidos pela agravante em sede de pedido de
provas naquela instância. suspensão do feito principal, haja vista que a execução provisória
Aduz que o julgamento recente pela E. 3ª Turma, cujo v. Acórdão foi nada mais é do que a garantia do Juízo, não havendo qualquer
publicado em 04/05/2017, destoa do julgamento proferido pela E. 4ª liberação de valores à parte contrária enquanto a ação não transitar
Turma mesmo sendo processos semelhantes e com mesmo em julgado. E, quanto ao vultoso valor da condenação do processo
patrono nos autos. principal, no montante de R$85.941,11 (oitenta e cinco mil,
Sustenta que no processo principal nº 0001050-71.2015.5.08.0007, novecentos e quarenta e um reais e onze centavos), é fato público e
em que houve o deferimento do pleito de isonomia ao reclamante, notório que a agravante é empresa de grande porte que detém o
ele não teria arrolado sequer uma testemunha, afirmando que o V. monopólio na distribuição e fornecimento de energia elétrica no
Acórdão vai de encontro à súmula nº 52 deste Egrégio Regional. Estado do Pará, não havendo qualquer risco de prejuízo à saúde
Analiso. financeira da empresa pelo não deferimento do pedido de
Trata-se de Reclamação ajuizada pelas CENTRAIS ELÉTRICAS suspensão do processo principal nestes autos.
DO PARÁ - CELPA, em face da QUARTA TURMA DO EGRÉGIO Como se vê, é incabível a reclamação sobretudo porque a prova da
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO que, nos matéria de fato é diferente nos processos citados pelo agravante,
autos da Reclamação Trabalhista nº 0001050-71.2015.5.08.0007, logo, não houve descumprimento da Súmula nº 52 do E. TRT da 8ª
teria proferido julgamento contrário a Súmula nº 52 deste E. Região. Assim, deve ser mantido o r. despacho que indeferiu o
Regional. pedido de suspensão do processo principal, com fulcro art. 989,
Esta magistrada entendeu que não estava configurado o perigo de inciso II, do CPC.
dano irreparável e rechaçou cada argumento da agravante em sede
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:05
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