Processo ativo

0100678-56.2018.5.01.0481

0100678-56.2018.5.01.0481
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCELLA *** Dr. MARCELLA FERREIRA E
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 133
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
ISTO POSTO repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Alexandre de Moraes, 1ª T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
25/06/2021).
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
existência de repercussão geral da questão constitucional em à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja
debate e fixou a seguinte tese jurídica: manifestação das Partes.
Publique-se.
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou Brasília, 28 de janeiro de 2025.
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
decisão." (TEMA 339) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma
constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame Processo Nº Ag-AIRR-0100678-56.2018.5.01.0481
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que Complemento Processo Eletrônico
sejam corretos os fundamentos da decisão. Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou Recorrente WOOD GROUP ENGINEERING AND
PRODUCTION FACILITIES BRASIL
fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe LTDA
foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Advogado Dr. MARCELLA FERREIRA E
Recorrente. CRUZ(OAB: 177081-A/RJ)
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em Advogado Dr. ISABELA VALENTIM ALVES(OAB:
173253-A/RJ)
perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão
Advogado Dr. CRISTIAN DIVAN BALDANI(OAB:
Geral. 140454/RJ)
No que tange à matéria "execução - cerceamento de defesa - Recorrido PAULO HENRIQUE MONTEIRO DE
nulidade da sentença de primeiro grau", verifica-se que o mérito do LIMA
apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual Advogado Dr. JOSE APARECIDO DE
ALMEIDA(OAB: 70910-A/MG)
da Súmula 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
Intimado(s)/Citado(s):
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
- PAULO HENRIQUE MONTEIRO DE LIMA
recursos de competência de outro Tribunal possui índole
- WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
FACILITIES BRASIL LTDA
extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
"adicional de periculosidade", em relação à qual foi aplicado óbice
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
processual.
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
DJe de 26/3/2010).
É o relatório.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
Eis o teor do acórdão recorrido:
de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
2 - MÉRITO
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
O agravo de instrumento da parte teve seu seguimento denegado
defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
por esta Relatora aos seguintes fundamentos:
o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
"D E C I S Ã O
dispositivos infraconstitucionais.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
DA CAUSA. EXAME PRÉVIO
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896,
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
§ 1º, da CLT, deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
revista, examinar previamente, de ofício, se a causa oferece
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
econômica, política, social ou jurídica.
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
O juízo de admissibilidade efetuado no âmbito do Tribunal Regional
Mendes, DJe de 1°/8/2013).
do Trabalho denegou seguimento aos recursos de revista pelos
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
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