Processo ativo

0043555-20.2023.8.11.0086

0043555-20.2023.8.11.0086
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCELO BERTOLDO BARCHET AVERBAÇÃO NO *** Dr. MARCELO BERTOLDO BARCHET AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO - DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE DA
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Publique-se. Cumpra-se. área ocupada pelo vizinho denominado Família Brizot certificada a maior
Jaciara, 25 de junho de 2025 dentro do mesmo Lote Ponte, ou seja, a suposta sobreposição das
Pedro Flory Diniz Nogueira transcrições poderia ser localizada em qualquer lugar dentro do referido lote,
Juiz de Direito e Diretor do Foro considerando-se que não há elementos técnicos suficientes em sua descrição
para fixar seu perímetro. Para os Suscitados, eventual sobreposição não
Comarca de Juína impede ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a averbação pretendida, pois uma vez registrada a área tal fato não
implicaria em reconhecimento de domínio ou direito de propriedade (Art. 9º do
Dec. 4449/2002 que regulamenta a Lei 10.267/2001) e terceiros prejudicados
Portaria poderão valer-se das vias ordinárias para discutir eventuais direitos. O
Ministério Público manifestou-se pela manutenção da negativa de registro do
georreferenciamento ao argumento de que não foram apresentados pelos
PORTARIA Nº 21/2025 - CA
Suscitados pontos em comum entre os imóveis, pairando dúvidas quanto à
O Doutor VAGNER DUPIM DIAS, Juiz Diretor em Substituição do Foro desta
sua exata localização, delimitação da propriedade de terceiro e sobreposição
Comarca de Juína, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que
de área. É o relato necessário. Decido. A presente dúvida refere-se a registro
o Servidor Edelvan Mezomo Maurer, matrícula 35037, Técnico Judiciário,
de georreferenciamento com área a maior, incidente sobre registro de terceiro
designado como Gestor Geral desta Comarca de Juína, estará em usufruto de
e divergência de posicionamento da divisa sul, conforme apontado pela
compensatórias no período de 26/06/2025 a 21/07/2025. RESOLVE,
Registradora em sua carta de exigência. O Código de Normas Gerais da
DESIGNAR a servidora Cássia Inês dos Santos, Auxiliar Judiciária, matrícula
Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE) de Mato Grosso
6288, para, em Substituição, exercer o cargo de Gestora Geral G1 – PDA-FC,
dispõe sobre o tema: Art. 1.083. O registro de imóveis, quando do
da Comarca de Juína, durante o período compreendido entre 26/06/2025 a
cumprimento do que dispõe o art. 9º e seus parágrafos, do Decreto n.
21/07/2025 em razão de usufruto de compensatórias do titular. Art. 2º - Lotar
4.449/2002, em conformidade com o art. 213 da Lei n. 6.015/1973, deve exigir
a referida servidora na Central de Administração da Comarca de Juína .
do interessado na averbação da área real resultante de georreferenciamento,
Publique-se. Cumpra-se. Remeta-se cópia ao Departamento de Recursos
independentemente de a diferença encontrada com a que estiver registrada
Humanos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Juína, 26 de junho de 2025.
ser superior ou inferior ao limite de 5% (cinco por cento) para mais ou para
Vagner Dupim Dias Juiz de Direito e Diretor em Substituição do Foro
menos, a comprovação de que o imóvel rural foi devidamente
georreferenciado perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Comarca de Nova Mutum Agrária - Incra. (...) § 7º Nos casos em que a nova descrição perimetral
inserir ou alterar as medidas perimetrais já constantes na matrícula, deve ser
Diretoria do Fórum aplicado o rito da retificação de registro previsto no art. 213 da Lei n.
6.015/1973, exigindo-se expressa anuência dos confrontantes. (grifei) O rito
da retificação administrativa está previsto no Art. 213 da Lei n. 6.015/1973.
Despacho Neste ponto, tem-se que, ao constatar alteração das medidas perimetrais o
Oficial não pode retificar o registro de ofício (Art. 213, I, d), porém, nada
impede a utilização de tal instituto a requerimento do interessado, senão
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA 2/2023 (CIA 0043555-20.2023.8.11.0086) vejamos: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a
Suscitante: MANOELA MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA, CARTÓRIO DO requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida
1º OFÍCIO DE NOVA MUTUM-MT perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e
Suscitada: VERA ARANTES CAMPOS, na pessoa de seus procuradores memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova
Advogados Dra. RENATA PAULI LEITÃO, OAB/MT 10.476 e Dr. LUÍS de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional
CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB/DF 56.066 de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. É o
Visto. caso dos autos, em que se constata descrição perimetral divergente da
Intimem-se as partes, cientificando-os sobre o retorno dos autos, bem como constante na matrícula. Além disto, sobre averbação do georreferenciamento
para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. em matrícula de título deslocado e/ou sobreposto, prevê o CNGCE: Art.
Certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação ou requerimento, 1.133. A averbação do georreferenciamento em matrícula de título deslocado
arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. e/ou sobreposto a outro título particular será realizada perante o cartório de
Às providências. registro de imóveis de localização do imóvel, devendo observar
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente. analogicamente o procedimento previsto no inciso II do art. 213 da Lei n.
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI 6.015/1973, combinado com o Decreto n. 4.449/2002, não implicando
Juíza de Direito Diretora do Foro reconhecimento do domínio. Portanto, mais uma vez tem-se que havendo
divergência entre as medidas do imóvel e o registro, a retificação de área é
Sentença medida que se impõe. A anuência expressa dos confrontantes, formalizada
em documento específico, é essencial para a garantia da segurança jurídica,
a fim de evitar futuras disputas de propriedade, especialmente no caso em tela
SUSCITAÇÃODE DÚVIDA 1/2024 (CIA 0052042-42.2024.8.11.0086) onde a área georreferenciada avança sobre propriedades de terceiros. Nesse
SUSCITANTE: MANOELA MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA, sentido, é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOVAMUTUM-MT SUSCITADOS: JOSÉ SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - IMPROCEDENTE - REGISTRO PÚBLICO DE
CARLOS BANDEIRA SOARES, MARIA LUCIA MENDES DE ALMEIDA IMÓVEL RURAL - MEMORIAL DE GEORREFERENCIAMENTO -
SOARES DE CAMARGO, Advogado Dr. MARCELO BERTOLDO BARCHET AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO - DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE DA
(OAB/MT 5.665), Advogado Dr. HOUSEMAN THOMAZ AGUIARI (OAB/MT ÁREA GEORREFERENCIADA E DA MATRICULADA - ART. 9º DO
16.635) Visto. Trata-se de suscitação de dúvida proposta pela Registradora DECRETO FEDERAL Nº 4.449 /02, ALTERADO PELO DECRETO
do 1º SERVIÇO REGISTRAL DE NOVA MUTUM-MT em face dos FEDERAL Nº 5.570 /05 - DÚVIDA PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
proprietários JOSÉ CARLOS BANDEIRA SOARES DE CAMARGO e sua O sistema de descrição imobiliária georreferenciada tem o propósito de revelar
esposa MARIA LÚCIA MENDES DE AMEIDA SOARES DE CAMARGO, em os verdadeiros limites físicos das atuais ocupações rurais fundadas no
relação ao registro de georreferenciamento do imóvel matrícula 560, exercício do direito de propriedade. O inciso II no art. 213 da Lei de Registros
denominada Fazenda Serra Azul. A carta de exigência da Registradora prevê que a inserção ou alteração de medida perimetral, de que resulte ou não
aponta incidência de acréscimo de 735,3609 há em relação à área registrada alteração de área, desde que acompanhada de planta e memorial descritivo
originalmente, que incidiria sobre registro de terceiros, com alteração na assinados por profissional habilitado e da concordância dos vizinhos
localização do vértice limítrofe sul, sendo necessária a adequação da confrontantes, pode ser promovida a requerimento do interessado. Se não há
certificação com exclusão da área de terceiros e o correto posicionamento da declaração de todos os confinantes da matrícula atual em que se pretende
divisa sul. Em sede de impugnação, os Suscitados apresentaram averbar o georreferenciamento, resta comprovada a necessidade de que
manifestação técnica de engenheiro agrimensor esclarecendo que o aludidos proprietários manifestem eventual interesse no reconhecimento de
acréscimo de área do imóvel deve-se ao seu perímetro em parte localizado ao limite, por conta da aparente sobreposição de áreas, fato que leva à
longo da estrada e na margem direita do Ribeirão Ranchão e cujo procedência da dúvida suscitada. (Ap 27110/2009, DES. GUIOMAR
georreferenciamento retrata a realidade, pois está totalmente inserido sobre TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/10/2009,
seu título de origem denominado Lote Ponte (Certidão de Legitimidade de Publicado no DJE 18/11/2009) TJ-MT - Apelação: APL 271107920098110000
Origem nº 21.644-9CD/2020) e devidamente atestado pelo INTERMAT. 27110/2009. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. LEI DE
Quanto a áreas pertencentes a terceiros, o parecer relaciona as áreas que REGISTROS PUBLICOS. IMÓVEL RURAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
tiveram origem no lote em questão, algumas sem ocupação, outras não sendo ALTERAÇÃO DA ÁREA. DISCREPÂNCIA ENTRE A DIMENSÃO DO
possível localizar seus perímetros devido a descrições precárias, concluindo IMÓVEL NO REGISTRO PÚBLICO COM A CONSIGNADA EM
que a área da matrícula 560 está encravada no Lote Ponte, sem oposição de GEORREFERENCIAMENTO. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA OU
terceiros e com a concordância dos confrontantes. Os Suscitados pugnam JUDICIAL. ARTIGOS 212 E 213 DA LEI 6.015 /73. CUSTAS. SENTENÇA
pela improcedência da dúvida já que há parecer favorável do INTERMAT REFORMADA. 1. A suscitação da dúvida é mecanismo processual previsto
quanto ao excesso de área e o ponto comum entre os imóveis e que o fato de na Lei 6.015 /1973 (Lei de Registros Públicos) e decidido por sentença
outras transcrições terem origem no Lote Ponte não gera sobreposição com a passível de apelação cível. 2. O georreferenciamento de imóvel rural foi
sua área certificada. E ainda, os suscitados apontam, a título de exemplo, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 10.267 /2001, que
Disponibilizado 27/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11973 15
Cadastrado em: 08/08/2025 02:30
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