Processo ativo

0000361-09.2019.5.08.0000

0000361-09.2019.5.08.0000
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MÁRCIO P *** Dr. MÁRCIO PINTO MARTINS
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4139/2025 Tribunal Superior do Trabalho 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025
(artigo 78, III, c, do RITST), o Recurso Ordinário em Mandado de quórum completo da Subseção.
Segurança impetrado. Houve nova inclusão em pauta para julgamento na sessão de
Assim, diante da interposição de recurso manifestamente incabível, 28/9/2021, mas os Ministros da SBDI-2 decidiram "suspender o
e em homenagem aos princípios da celeridade e economia julgamento do processo e aguardar, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m secretaria, o julgamento em
processual, indefiro, de plano, o processamento do presente conjunto com o Processo n. TST - RO - 130-12.2017.5.13.0000" (fl.
recurso. 2.250).
Os presentes autos vieram-me redistribuídos por sucessão.
Publique-se. Nos termos do art. 110 do Regimento Interno, "O Ministro afastado
Brasília, 19 de dezembro de 2024. definitivamente de qualquer órgão julgador retornará ao órgão
colegiado para relatar os processos em que, até a data do seu
afastamento, apôs o visto".
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Parece-me, salvo melhor juízo, a hipótese dos autos, uma vez que a
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Relatora originária já apôs seu visto e proferiu voto, aguardando os
Ministro Presidente do TST autos em Secretaria apenas o julgamento do "leading case".
Remetam-se os autos à Presidência, nos termos do art. 41, XXV, do
Processo Nº Ag-ROT-0000361-09.2019.5.08.0000 Regimento Interno, para que decida acerca da necessidade de
Complemento Processo Eletrônico cancelamento da redistribuição e remessa dos autos à Relatora
Relator Min. Morgana de Almeida Richa originária.
Agravante ALDAIR FURTADO CARAVELAS Nos termos do disposto no artigo 110 do Regimento Interno do TST,
SOUZA E OUTROS
"O Ministro afastado definitivamente de qualquer órgão julgador
Advogado Dr. MÁRCIO PINTO MARTINS
TUMA(OAB: 12422-A/PA) retornará ao órgão colegiado para relatar os processos em que, até
Advogado Dr. GAUDIO RIBEIRO DE a data do seu afastamento, apôs o visto".
PAULA(OAB: 49080-A/DF) Prestadas tais informações, encaminhem-se os autos conclusos ao
Agravado EMPRESA BRASILEIRA DE Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente do Tribunal
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Superior do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do
Advogado Dr. JOÃO BESERRA OLIVEIRA DO
NASCIMENTO JÚNIOR(OAB: 12574- RITST.
A/PA)
Advogado Dr. CARLOS ROBERTO D'IPPOLITO Ao exame.
FILHO(OAB: 11921-A/PA)
Trata-se, na espécie, de controvérsia relativa à redistribuição do
Advogada Dra. PAULINE MONTE DUARTE
SANTIAGO(OAB: 13430-A/PA) presente feito, por sucessão, à Exma. Ministra Morgana de Almeida
Richa, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em
Intimado(s)/Citado(s): Dissídios Individuais do TST, "em virtude do afastamento definitivo
da Exmª Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, relatora originária
- ALDAIR FURTADO CARAVELAS SOUZA E OUTROS
(...)", conforme termo de redistribuição (fl. 2.300).
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT O presente processo foi distribuído, por sorteio, à Exma. Ministra
Delaíde Miranda Arantes (fl. 2.229). Sua Excelência apôs o "Visto. À
Os presentes autos vieram conclusos à Presidência do Tribunal pauta", em 30/3/2021.
Superior do Trabalho, nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Em sessão de julgamento ocorrida em 1/6/2021, a Exma. Ministra
Interno desta Corte, com as seguintes informações prestadas pela relatora proferiu voto no sentido de "conhecer do recurso ordinário,
Secretaria-Geral Judiciária: e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão
proferido pelo Tribunal Regional, julgar procedente o pedido
Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória distribuído, por desconstitutivo, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido
sorteio, à Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, no âmbito de integração do auxílio alimentação nas demais verbas
da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais - trabalhistas". Após, Sua Excelência requereu o adiamento do feito
SBDI-II, no dia 4/3/2021. O feito foi redistribuído, por sucessão, à (fl. 2.235).
Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa. Na sessão de 8/6/2021, o processo foi retirado de pauta, a fim de
A Exma. Ministra Relatora determinou a remessa dos autos à aguardar "em secretaria a sessão com o quórum completo da
Presidência, sob os seguintes fundamentos (pp. 2.311/2.312 do Subseção", sendo novamente retirado de pauta em 28/9/2021, para
eSIJ): julgamento conjunto com outro processo.
D E C I S Ã O Mediante decisão monocrática proferida em 4/3/2022, a Exma.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Ministra relatora deferiu requerimento formulado pela recorrente -
Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio do qual foi julgada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, de concessão
improcedente a ação rescisória. de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória, a
Os autos foram inicialmente distribuídos por sorteio à Exma. fim de suspender a "execução processada nos autos da reclamação
Ministra Delaíde Miranda Arantes, que apôs visto, remeteu o trabalhista nº 0000176-53.2015.5.08.0018, até o julgamento do
processo para julgamento e, na sessão de 8/6/2021, proferiu voto recurso ordinário em ação rescisória".
no sentido de conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe Após, o presente feito foi redistribuído, por sucessão, à Exma.
provimento para, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal Ministra Morgana de Almeida Richa, em 21/3/2022 (fl. 2.300).
Regional, julgar procedente o pedido desconstitutivo e, em juízo Sucede que o Regimento Interno desta Corte superior estabelece a
rescisório, julgar improcedente o pedido de integração do auxílio manutenção da relatoria dos processos em que houve aposição do
alimentação nas demais verbas trabalhistas (certidão de fls. 2.242). visto pelo relator ou relatora, mesmo nos casos de afastamento
Na ocasião, o processo foi retirado de pauta para aguardar o definitivo dos órgãos judicantes que integra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223800
Cadastrado em: 09/08/2025 21:52
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