Processo ativo
0011205-09.2020.5.03.0069
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Identificação
Nº Processo: 0011205-09.2020.5.03.0069
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCO *** Dr. MARCO AUGUSTO DE
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 382
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
sucinta, o que não é o caso. Recurso de revista de que não se Na hipótese, a parte não se insurge de forma direta e específica
conhece. contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada
dispõe acerca do óbice processual aplicado pelo Tribunal Regional,
ao proceder ao juízo de admissibilidade.
Processo Nº RRAg-0011205-09.2020.5.03.0069
Complemento Processo Eletrônico Tal conduta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao
Relator Desemb. Convocado José Pedro de assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se
Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s) e EDIMAR ALBERTO DE FREITAS insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria
Recorrente(s)
impugnar.
Advogado Dr. MARCO AUGUSTO DE
ARGENTON E QUEIROZ(OAB: Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso,
190106-A/MG)
Agravado(s) e TBI SEGURANÇA EIRELI incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422,
Recorrido(s)
I.
Advogado Dr. HERON ALVARENGA
BAHIA(OAB: 43649-A/MG) Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a
Advogada Dra. VALERIA LUIZA DOS
SANTOS(OAB: 106466-B/MG) análise da transcendência.
Advogado Dr. ADRIANA DORADO II - RECURSO DE REVISTA.
TORRES(OAB: 96756-A/MG)
Advogado Dr. MARIA DULCE CRISOSTOMO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO
SOUZA(OAB: 129353-A/MG)
DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO
Advogado Dr. LIVIA HELENA DE SOUZA
ANDRADE(OAB: 105428-A/MG) CONHECIMENTO.
Agravado(s) e ESTADO DE MINAS GERAIS
Recorrido(s) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao
Procurador Dr. Rodolpho Barreto Sampaio Júnior declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº
Agravado(s) e INSTITUTO BRASILEIRO DE
Recorrido(s) MUSEUS - IBRAM E OUTRO 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das
Procuradora Dra. Talita de Castro Tobaruela obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de
serviços não transfere à Administração Pública, de forma
Intimado(s)/Citado(s):
automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito.
- EDIMAR ALBERTO DE FREITAS
- ESTADO DE MINAS GERAIS Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada
- INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM E OUTRO
responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa,
- TBI SEGURANÇA EIRELI
caracterizada pelo descumprimento de normas de observância
obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços
Orgão Judicante - 8ª Turma
(culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato
DECISÃO : , por unanimidade: I - não conhecer do agravo de
(culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da
instrumento, ante a ausência de transcendência da causa; II - no
culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do
recurso de revista, reconhecer a transcendência da causa; e III -
julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão
não conhecer do recurso de revista.
Geral da excelsa Corte.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela
RECLAMANTE.
somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios
LEI Nº 13.467/2017.
existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da
JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS, DOBRAS DE
Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido
DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS E DIFERENÇAS DE
pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA
omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar.
DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE
Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-
DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA
1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do
Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA
Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF
TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que
A Presidência do Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de
cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa
admissibilidade do apelo, denegou-lhe seguimento aos temas em
quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela
epígrafe por ausência de transcrição de trecho da decisão recorrida
prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos
da prova.
termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
sucinta, o que não é o caso. Recurso de revista de que não se Na hipótese, a parte não se insurge de forma direta e específica
conhece. contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada
dispõe acerca do óbice processual aplicado pelo Tribunal Regional,
ao proceder ao juízo de admissibilidade.
Processo Nº RRAg-0011205-09.2020.5.03.0069
Complemento Processo Eletrônico Tal conduta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao
Relator Desemb. Convocado José Pedro de assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se
Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s) e EDIMAR ALBERTO DE FREITAS insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria
Recorrente(s)
impugnar.
Advogado Dr. MARCO AUGUSTO DE
ARGENTON E QUEIROZ(OAB: Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso,
190106-A/MG)
Agravado(s) e TBI SEGURANÇA EIRELI incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422,
Recorrido(s)
I.
Advogado Dr. HERON ALVARENGA
BAHIA(OAB: 43649-A/MG) Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a
Advogada Dra. VALERIA LUIZA DOS
SANTOS(OAB: 106466-B/MG) análise da transcendência.
Advogado Dr. ADRIANA DORADO II - RECURSO DE REVISTA.
TORRES(OAB: 96756-A/MG)
Advogado Dr. MARIA DULCE CRISOSTOMO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO
SOUZA(OAB: 129353-A/MG)
DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO
Advogado Dr. LIVIA HELENA DE SOUZA
ANDRADE(OAB: 105428-A/MG) CONHECIMENTO.
Agravado(s) e ESTADO DE MINAS GERAIS
Recorrido(s) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao
Procurador Dr. Rodolpho Barreto Sampaio Júnior declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº
Agravado(s) e INSTITUTO BRASILEIRO DE
Recorrido(s) MUSEUS - IBRAM E OUTRO 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das
Procuradora Dra. Talita de Castro Tobaruela obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de
serviços não transfere à Administração Pública, de forma
Intimado(s)/Citado(s):
automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito.
- EDIMAR ALBERTO DE FREITAS
- ESTADO DE MINAS GERAIS Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada
- INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM E OUTRO
responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa,
- TBI SEGURANÇA EIRELI
caracterizada pelo descumprimento de normas de observância
obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços
Orgão Judicante - 8ª Turma
(culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato
DECISÃO : , por unanimidade: I - não conhecer do agravo de
(culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da
instrumento, ante a ausência de transcendência da causa; II - no
culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do
recurso de revista, reconhecer a transcendência da causa; e III -
julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão
não conhecer do recurso de revista.
Geral da excelsa Corte.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela
RECLAMANTE.
somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios
LEI Nº 13.467/2017.
existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da
JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS, DOBRAS DE
Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido
DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS E DIFERENÇAS DE
pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA
omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar.
DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE
Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-
DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA
1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do
Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA
Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF
TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que
A Presidência do Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de
cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa
admissibilidade do apelo, denegou-lhe seguimento aos temas em
quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela
epígrafe por ausência de transcrição de trecho da decisão recorrida
prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos
da prova.
termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342