Processo ativo
0002049-51.2013.5.02.0010
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0002049-51.2013.5.02.0010
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCOS D'ÁVILA MELO - A *** Dr. MARCOS D'ÁVILA MELO - AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 306
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. MARCOS D'ÁVILA MELO - AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
- MIRIAM GLÓRIA LEMBRANÇA LOPES
Agravado(s) e BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido(s) - TIM S.A.
Advogada Dra. ANE FRANCINE SANTOS
ALVES(OAB: 9150/SE)
Orgão Judicante - 8ª Turma
Advogada Dra. ANA REGINA MARQUES
BRANDÃO(OAB: 4891/AL) DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Advogado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dr. DIEGO AUGUSTO SANTOS DE
JESUS(OAB: 440628/SP) EMENTA :
Intimado(s)/Citado(s):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA
- ANA PAULA DE QUEIROZ MARINHO FALCAO
- BANCO DO BRASIL S.A. OPOSTOS PELA RECLAMANTE. LICITUDE DA
TERCEIRIZAÇÃO. ADPF-324 E RE-958.252. INEXISTÊNCIA DOS
Orgão Judicante - 8ª Turma VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO
DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde
instrumento da reclamante; II - não conhecer do recurso de revista Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto
da reclamante. pela primeira reclamada, para "reconhecer a licitude da
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE terceirização e julgar improcedente a reclamação trabalhista",
REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as
CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 896, "A" E "C", DA CLT. razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo
ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do salientar que os embargos de declaração não constituem remédio
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar
que se nega provimento. obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração
N° 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR rejeitados.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISOS I E III
DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte
Processo Nº RR-0002049-51.2013.5.02.0010
Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação
Complemento Processo Eletrônico
jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a Relator Min. Dora Maria da Costa
Recorrente(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO
parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual
Advogado Dr. WILSON ROBERTO DE
se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de AZEVEDO(OAB: 211283-A/SP)
Recorrido(s) JOSE VALDERI SABOIA
fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos
Advogado Dr. JOSÉ GERVÁSIO VALETE
que a parte busca debater. Julgados. Recurso de revista de que BARROS(OAB: 254840-A/SP)
não se conhece.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP
Processo Nº ED-RRAg-0001977-37.2013.5.03.0010 - JOSE VALDERI SABOIA
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Orgão Judicante - 8ª Turma
Embargante MIRIAM GLÓRIA LEMBRANÇA
LOPES DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista
Advogado Dr. SANDRO COSTA DOS
ANJOS(OAB: 70428/MG) interposto pela reclamada, por divergência jurisprudencial específica
Embargado(a) TIM S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e
Advogado Dr. FABIO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 139418-B/MG) restabelecer a sentença que havia julgado a presente reclamatória
Embargado(a) AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. trabalhista totalmente improcedente. Custas em reversão pelo
Advogada Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293-D/MG) recorrido, das quais fica isento de pagar por ser beneficiário da
justiça gratuita. Não são devidos honorários sucumbenciais, na
Intimado(s)/Citado(s):
medida em que a presente reclamatória foi ajuizada anteriormente a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. MARCOS D'ÁVILA MELO - AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
- MIRIAM GLÓRIA LEMBRANÇA LOPES
Agravado(s) e BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido(s) - TIM S.A.
Advogada Dra. ANE FRANCINE SANTOS
ALVES(OAB: 9150/SE)
Orgão Judicante - 8ª Turma
Advogada Dra. ANA REGINA MARQUES
BRANDÃO(OAB: 4891/AL) DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Advogado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dr. DIEGO AUGUSTO SANTOS DE
JESUS(OAB: 440628/SP) EMENTA :
Intimado(s)/Citado(s):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA
- ANA PAULA DE QUEIROZ MARINHO FALCAO
- BANCO DO BRASIL S.A. OPOSTOS PELA RECLAMANTE. LICITUDE DA
TERCEIRIZAÇÃO. ADPF-324 E RE-958.252. INEXISTÊNCIA DOS
Orgão Judicante - 8ª Turma VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO
DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde
instrumento da reclamante; II - não conhecer do recurso de revista Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto
da reclamante. pela primeira reclamada, para "reconhecer a licitude da
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE terceirização e julgar improcedente a reclamação trabalhista",
REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as
CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 896, "A" E "C", DA CLT. razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo
ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do salientar que os embargos de declaração não constituem remédio
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar
que se nega provimento. obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração
N° 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR rejeitados.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISOS I E III
DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte
Processo Nº RR-0002049-51.2013.5.02.0010
Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação
Complemento Processo Eletrônico
jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a Relator Min. Dora Maria da Costa
Recorrente(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO
parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual
Advogado Dr. WILSON ROBERTO DE
se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de AZEVEDO(OAB: 211283-A/SP)
Recorrido(s) JOSE VALDERI SABOIA
fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos
Advogado Dr. JOSÉ GERVÁSIO VALETE
que a parte busca debater. Julgados. Recurso de revista de que BARROS(OAB: 254840-A/SP)
não se conhece.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP
Processo Nº ED-RRAg-0001977-37.2013.5.03.0010 - JOSE VALDERI SABOIA
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Orgão Judicante - 8ª Turma
Embargante MIRIAM GLÓRIA LEMBRANÇA
LOPES DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista
Advogado Dr. SANDRO COSTA DOS
ANJOS(OAB: 70428/MG) interposto pela reclamada, por divergência jurisprudencial específica
Embargado(a) TIM S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e
Advogado Dr. FABIO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 139418-B/MG) restabelecer a sentença que havia julgado a presente reclamatória
Embargado(a) AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. trabalhista totalmente improcedente. Custas em reversão pelo
Advogada Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293-D/MG) recorrido, das quais fica isento de pagar por ser beneficiário da
justiça gratuita. Não são devidos honorários sucumbenciais, na
Intimado(s)/Citado(s):
medida em que a presente reclamatória foi ajuizada anteriormente a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342