Processo ativo

1000627-38.2020.5.02.0605

1000627-38.2020.5.02.0605
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCOS ROB *** Dr. MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 216
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
DO FGTS. destinado à compensação, nessa semana será inválido o regime
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula
da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, 85 do C. TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal
efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional; III -
base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua Havendo acordo de compensação e constatada habitualidade no
incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso labor extraordinário, fora de qualquer das hipóteses dos incisos I
prévio e do FGTS. e/ou II, será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do C.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à
20.03.2023." compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder.
Considerando a modulação dos efeitos da decisão, constante do
item II da Tese, bem com o disposto no art. 896-C, §11, I, da CLT e Assim, embora firmado o contexto fático pelo TRT no sentido de
art. 14, I, da IN 38 /2015 do TST, não se viabiliza o recurso por que "(...)houve extrapolamento da jornada pactuada, com
divergência jurisprudencial, porque o aresto paradigma foi superado pagamento habitual de horas extraordinárias, como indicam os
pelo julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo recibos salariais juntados às fls. 169 e seguintes, inclusive com o
Tribunal Superior do Trabalho. registro de labor aos sábados (cartões-ponto - fls. 91 e seguintes -
Denego. dia 07.07.2012), dia destinado à compensação em decorrência do
CONCLUSÃO elastecimento da jornada de segunda a sexta-feira e labor acima de
Recebo parcialmente o recurso. 10 horas" e que "o ajuste era reiteradamente descumprimento no
seu aspecto material porque ultrapassado o labor de 44 (quarenta e
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o quatro) horas semanais, de forma reiterada", foi determinada a
trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas aplicação da parte final do item IV da Súmula 85/TST nas semanas
no art. 896 da CLT. em que não houve prorrogação da jornada de trabalho além das 10
Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de horas diárias ou labor no dia destinado à compensação.
instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Nesse contexto, o Tribunal Regional contrariou o entendimento
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal assente neste Tribunal, no sentido de que, constatada a ausência
Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista de efetiva compensação, em razão da prestação habitual de horas
por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a extras e do labor aos sábados, torna-se totalmente inválido o ajuste,
presente razão de decidir. não havendo se falar em pagamento apenas do adicional de horas
No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à extras em qualquer semana.
exigência legal e constitucional da motivação das decisões Nessa medida, conheço do recurso de revista por má-aplicação da
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Súmula 85, IV, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar
Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, a aplicação da Súmula 85, IV, do TST na apuração das horas extras
Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de devidas ao reclamante.
Moraes, Dj 02/06/2021).
Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do III - Conclusão
art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno
ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. do TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento do
Nego provimento. reclamante; II - conheço do recurso de revista por má-aplicação da
Súmula 85, IV, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar
2. Recurso de revista a aplicação da Súmula 85, IV, do TST na apuração das horas extras
2.1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE devidas ao reclamante.
JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. PRESTAÇÃO DE HORAS Publique-se.
EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À Brasília, 18 de dezembro de 2024.
COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANAL DA
VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 36
DO TRT DA 9ª REGIÃO. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, HUGO CARLOS SCHEUERMANN
tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte. Ministro Relator
O TRT relatou a prestação de horas extras habituais, bem como o
trabalho nos dias destinados à compensação, e aplicou a sua Processo Nº RRAg-1000627-38.2020.5.02.0605
jurisprudência no tema, que adotaria a seguinte tese, conforme Complemento Processo Eletrônico
transcrição do próprio acordão de origem: Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante, Agravado, ALEXANDRE DOS SANTOS
Recorrente e Recorrido GAMELEIRA
SÚMULA Nº 36. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL.
Advogado Dr. MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I - Havendo acordo de 87946-A/MG)
compensação e constatado em qualquer dia da semana o excesso Agravante, Agravado, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de Recorrente e Recorrido
02h00 extras, nessa semana será inválido o regime compensatório, Advogado Dr. ALEXANDRE LAURIA
DUTRA(OAB: 157840/SP)
não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C. TST e
todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o
Intimado(s)/Citado(s):
pagamento da hora normal mais o adicional; II - Havendo acordo de
- ALEXANDRE DOS SANTOS GAMELEIRA
compensação e constatado, em qualquer semana, o labor no dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:23
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