Processo ativo

0123500-91.2006.5.01.0341

0123500-91.2006.5.01.0341
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO revolvimento de fa *** Dr. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO revolvimento de fatos e provas, metodologia sabidamente vedada
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 125
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
que a r. sentença de mérito transitada em julgado determina a
Processo Nº AIRR-0123500-91.2006.5.01.0341
Complemento Processo Eletrônico inclusão da aludida importância na base de cálculo da PRL.". Assim,
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann o acolhimento da argumentação recursal, no sentido de que foram
Agravante(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL - CSN computados valores relativos ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exercício de 2020, demandaria o
Advogado Dr. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO revolvimento de fatos e provas, metodologia sabidamente vedada
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST.
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS, DE MATERIAL
ELÉTRICO, DE MATERIAL
ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA Agravo de instrumento conhecido e não provido.
DE BARRA MANSA, VOLTA
REDONDA, RESENDE, ITATIAIA,
QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL
Advogado Dr. MURILO CEZAR REIS
BAPTISTA(OAB: 57446/RJ)
Advogado Dr. ROBERTO DE FIGUEIREDO
CALDAS(OAB: 5939/DF)
Advogado Dr. FELIPE DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA SCALETSKY(OAB: Processo Nº Ag-AIRR-0254000-09.1990.5.02.0010
95573/RJ)
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Intimado(s)/Citado(s):
Agravante(s) JOSE YOSHIO ODA E OUTROS
- COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN Advogado Dr. OZENI MARIA MORO(OAB: 43566
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS -A/SP)
METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE Advogado Dr. FILIPE PANACE MENINO(OAB:
MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA 336461-A/SP)
MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS,
PORTO REAL E PINHEIRAL Agravado(s) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM
Procurador Dr. Mário Henrique Dutra Nunes
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento Intimado(s)/Citado(s):
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
e, no mérito, negar-lhe provimento.
- JOSE YOSHIO ODA E OUTROS
EMENTA :
Orgão Judicante - 1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
EXECUTADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
EMENTA :
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. Caso em que a Corte Regional definiu a base
de cálculo da PRL no valor de R$ 716.015.771,49, correspondente
AGRAVO DOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
ao somatório dos exercícios de 1997 a 1999, R$ 586.615.771,49,
EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA
acrescido da importância de R$ 130.000.000,00, relativa aos juros
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO
sobre o capital próprio. Assim, restou claro que não houve inclusão
MONOCRÁTICA BASEADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422/TST,
de valores referente ao exercício de 2020, como sustenta a parte
INCISO I. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL
reclamada. Portanto, a referida decisão, apesar de contrária
DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. NOVA
parcialmente ao interesse da executada, apresentou solução judicial
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422/TST, INCISO I. 1. Hipótese em
para o conflito, configurando-se a efetiva prestação jurisdicional.
que a decisão agravada não conheceu do recurso dos
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
reclamantes ao fundamento de que não foi impugnado o
2. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE CÁLCULO. SÚMULA
fundamento principal do despacho de inadmissibilidade. 2. No
126/TST. A Corte Regional consignou que "o cálculo II que aponta
agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido
os valores originários de lucros nos exercícios de 1997/1999 no total
pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por
de R$ 586.615.771,49 (quinhentos e oitenta e seis milhões,
ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422/TST, inciso
seiscentos e quinze mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta
I.
e nove centavos), deve ser acrescido da importância de R$
Agravo não conhecido.
130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), relativa aos juros
sobre o capital próprio, ressaltando que a própria agravante admite
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:03
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