Processo ativo

0000962-51.2021.5.09.0021

0000962-51.2021.5.09.0021
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MAXIMI *** Dr. MAXIMILIANO NAGL
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 77
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
integração nas demais parcelas do contrato. O fornecimento do qualquer das duas partes coletivas envolvidas. Não se pode aqui,
benefício não tem por intuito a contraprestação pelo labor regra geral, invocar o princípio tutelar (próprio ao Direito Individual)
desenvolvido e, assim, não integra a remuneração para nenhum para negar validade a certo dispositivo ou diploma anteriormente
efeito, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão havendo de se falar, ainda, na aplicação da Orientação celebrado na negociação coletiva - as partes são teoricamente
Jurisprudencial n.º 413 da SDI-1 do C. TST. equivalentes (ao contrário do que ocorre no ramo justrabalhista
Correta, assim, a sentença ao indeferir o pleito de integração à individual)" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do
remuneração dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e Trabalho. São Paulo: LTr, 2017, p.1493).
reflexos. Em suma, não se tratando de direito absolutamente indisponível, as
Mantenho o julgado." regras ajustadas coletivamente se sobrepõem a quaisquer outras e
devem prevalecer. Não há em casos tais a alteração ilícita do
"A questão relativa à integração ao salário da parcela auxílio- pactuado, mas sim, a prevalência do que foi negociado sobre o
alimentação foi devidamente analisada pelo acórdão, legislado.
expressamente mencionando que se trata de ajuda de custo, não In casu, o Regional reconheceu a validade do acordo coletivo que, a
ensejando a aplicação das Súmulas nos 51 e 241 ou Orientação partir de 1991, definiu a natureza indenizatória do auxílio-
Jurisprudencial n.º 413 da SDI-1, pouco importando eventual alimentação, estando a decisão em conformidade com o Tema
ausência de normas coletivas da época da admissão ou de 1.046 de Repercussão Geral do STF. Indeferida a verba, resta
comprovação de adesão ao PAT (fls. 683/684)." prejudicada a análise dos seus reflexos.
Portanto, não houve desrespeito à disposição constante nos artigos
Da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente (fls. 458 e 468 da CLT e às Súmulas n.os 51 e 241 e à OJ 413 da SBDI-
736/744) observou os pressupostos de admissibilidade recursal, 1 do TST e, ainda que reconhecida a transcendência política, não
contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual examino conheço do Recurso de Revista.
o mérito da controvérsia.
Hipótese na qual a norma coletiva estabeleceu a natureza
indenizatória do auxílio-alimentação. CONCLUSÃO
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art.
realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de
repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE Instrumento quanto aos capítulos supramencionados; II -
1.121.633) para fixar a tese segundo a qual "são constitucionais os reconhecida a transcendência jurídica e política da causa, em
acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a relação à discussão dos "honorários advocatícios
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos sucumbenciais/parte autora beneficiária da justiça gratuita/ADI 5766
de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação do STF", não conheço do Recurso de Revista; III - reconhecida a
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados transcendência política da causa quanto ao "auxílio-alimentação e
os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em reflexos", não conheço do Recurso de Revista.
28/4/2023), reconheço a transcendência política da controvérsia Publique-se.
(art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Em se tratando de direito que foi objeto de regulação por normas
coletivas, impõe-se que sejam analisadas as implicações, na
hipótese concreta, do entendimento firmado pelo STF no julgamento Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cujo leading case LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
foi o ARE 1.121.633-GO, que teve como relator o Exmo. Ministro Ministro Relator
Gilmar Mendes (trânsito em julgado certificado em 9/5/2023). Eis a
tese fixada: Processo Nº AIRR-0000962-51.2021.5.09.0021
Complemento Processo Eletrônico
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações Agravante DANIEL VICENTE TEODORO
JUNIOR
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
Advogado Dr. MAXIMILIANO NAGL
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que GARCEZ(OAB: 20792-A/PR)
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Agravado COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA (COPEL)
No julgamento do Tema 1.046 ficou claro e enfatizado, para efeito Advogado Dr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
JÚNIOR(OAB: 22719-A/PR)
de interpretação daquilo que foi negociado entre os atores coletivos,
Advogado Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
que não se podem levar em consideração os princípios que 44118/PR)
norteiam e marcam a assimetria do direito individual. Em outras Advogado Dr. LEONARDO SANTOS
palavras, quando se está a examinar um ajuste firmado em acordo BOMEDIANO NOGUEIRA(OAB: 33191
-A/PR)
ou convenção coletiva de trabalho não se pode olvidar da
Agravado COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO
capacidade negocial do ente sindical, sua autonomia e que S.A.
expressa a vontade de toda a categoria que representa. Do Advogado Dr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
contrário, voltaríamos ao velho intervencionismo estatal que, como JÚNIOR(OAB: 22719-A/PR)
se sabe, foi, em alguma medida, afastado pela Carta de 1988. Por Advogado Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
isso, é importante destacar a preciosa lição do Professor Maurício
Godinho Delgado, citado no voto condutor que resultou no tema
1.046, no sentido de que "a lisura na conduta negocial atinge
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:51
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