Processo ativo
0000142-36.2019.5.09.0010
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Identificação
Nº Processo: 0000142-36.2019.5.09.0010
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MAXIMILIANO NAGL 12 mes *** Dr. MAXIMILIANO NAGL 12 meses anteriores à alteração".
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 120
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
condenação ao pagamento das respectivas diferenças com os
Processo Nº RRAg-0000142-36.2019.5.09.0010 reflexos legais seja reconhecido outro meio para a liquidação da
Complemento Processo Eletrônico sentença, uma vez que o recorrente não se beneficia da fórmula
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva contida no Título Executivo Judicial, o qual leva em consideração a
Agravante e Agravado LUCI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANO GOMES DAVIDOSKI MÉDIA do montante realizado e pago de horas de dupla função dos
Advogado Dr. MAXIMILIANO NAGL 12 meses anteriores à alteração".
GARCEZ(OAB: 20792-A/PR)
Fundamentos do acórdão recorrido:
Agravante e Agravado COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA (COPEL) E OUTRA "Portanto, conforme se observa, as diferenças da parcela dupla
Advogada Dra. PATRÍCIA DITTRICH FERREIRA função, devidas a partir de março de 2007, devem ser "apuradas
DINIZ(OAB: 36481-A/PR) pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração, abatendo-
Advogado Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB: se, mês a mês, os valores pagos sob os mesmos títulos".
44118/PR)
No caso, as fichas financeiras juntadas pelas executadas registram
Advogada Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR) o pagamento de dupla função em período anterior a março/2007
Advogado Dr. LEONARDO SANTOS (fls. 357 e seguintes) e possibilitam a liquidação nos termos
BOMEDIANO NOGUEIRA(OAB: 33191 determinados pelo título executivo.
-A/PR)
Esta Seção Especializada, em outros processos de cumprimento do
título executivo produzido autos n.º 1532700-16.2008.5.09.0028, já
Intimado(s)/Citado(s):
se posicionou no sentido de que "a parte exequente pretende que
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) E OUTRA
as suas diferenças da verba dupla função tenham como base de
- LUCIANO GOMES DAVIDOSKI
cálculo uma medida que não foi posta no título executivo judicial",
não havendo de se falar em aplicação da Súmula n.º344 do STJ ("A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE LUCIANO GOMES DAVIDOSKI liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada"), pois "não é a forma de liquidação que se
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - pretende alterar, mas sim os próprios parâmetros de condenação"
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA (AP 0000764-61-2019-5-09- 0028, de relatoria do Exmo. Des.
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 20/08/2021).
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão Assim, tendo sido expressamente determinada no título executivo a
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. apuração pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração,
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida abatendo-se, mês a mês, os valores pagos sob os mesmos títulos,
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos a modificação em sede de execução implicaria ofensa ao art. 5.º,
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte XXXVI, da CF (coisa julgada) e ao § 1.º do art. 879 da CLT ("Na
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal").
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio Quanto à pretensão subsidiária, entendo, na linha da decisão de
da transcendência do recurso. origem, que "as diferenças de dupla função reconhecidas nos autos
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu da ACPCiv 1532700-16.2008.5.09.0028 resultam da média dos
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes valores pagos pela parte executada, e não da média de horas
fundamentos: prestadas, bastando notar o critério de abatimento elencado no
título executivo: dedução dos "(...)...valores pagos sob os mesmos
"RECURSO DE: LUCIANO GOMES DAVIDOSKI títulos" e não de horas desempenhadas na dupla função".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Nego provimento"
Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2022 - Id Considerando os fundamentos do acórdão recorrido "Esta Seção
03c136a; recurso apresentado em 24/08/2022 - Id 81fe94e). Especializada, em outros processos de cumprimento do título
Representação processual regular (Id f6d9658, a7ee3b4). executivo produzido autos n.º 1532700-16.2008.5.09.0028, já se
Preparo inexigível. posicionou no sentido de que "a parte exequente pretende que as
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS suas diferenças da verba dupla função tenham como base de
De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidação das cálculo uma medida que não foi posta no título executivo judicial",
Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de não havendo de se falar em aplicação da Súmula n.º344 do STJ ("A
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
literal a norma da Constituição Federal. ofende a coisa julgada"), pois "não é a forma de liquidação que se
TRANSCENDÊNCIA pretende alterar, mas sim os próprios parâmetros de condenação"
Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do (AP 0000764-61-2019-5-09-0028, de relatoria do Exmo. Des.
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 20/08/2021)", não se
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela
natureza econômica, política, social ou jurídica. parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de
LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1
PRECLUSÃO / COISA JULGADA Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Alegação(ões): Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra:
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2.ª
O recorrente pretende "diante da declaração da nulidade de Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-
alteração perpetrada pela recorrida em março/2007, seguida da 78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
condenação ao pagamento das respectivas diferenças com os
Processo Nº RRAg-0000142-36.2019.5.09.0010 reflexos legais seja reconhecido outro meio para a liquidação da
Complemento Processo Eletrônico sentença, uma vez que o recorrente não se beneficia da fórmula
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva contida no Título Executivo Judicial, o qual leva em consideração a
Agravante e Agravado LUCI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANO GOMES DAVIDOSKI MÉDIA do montante realizado e pago de horas de dupla função dos
Advogado Dr. MAXIMILIANO NAGL 12 meses anteriores à alteração".
GARCEZ(OAB: 20792-A/PR)
Fundamentos do acórdão recorrido:
Agravante e Agravado COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA (COPEL) E OUTRA "Portanto, conforme se observa, as diferenças da parcela dupla
Advogada Dra. PATRÍCIA DITTRICH FERREIRA função, devidas a partir de março de 2007, devem ser "apuradas
DINIZ(OAB: 36481-A/PR) pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração, abatendo-
Advogado Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB: se, mês a mês, os valores pagos sob os mesmos títulos".
44118/PR)
No caso, as fichas financeiras juntadas pelas executadas registram
Advogada Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR) o pagamento de dupla função em período anterior a março/2007
Advogado Dr. LEONARDO SANTOS (fls. 357 e seguintes) e possibilitam a liquidação nos termos
BOMEDIANO NOGUEIRA(OAB: 33191 determinados pelo título executivo.
-A/PR)
Esta Seção Especializada, em outros processos de cumprimento do
título executivo produzido autos n.º 1532700-16.2008.5.09.0028, já
Intimado(s)/Citado(s):
se posicionou no sentido de que "a parte exequente pretende que
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) E OUTRA
as suas diferenças da verba dupla função tenham como base de
- LUCIANO GOMES DAVIDOSKI
cálculo uma medida que não foi posta no título executivo judicial",
não havendo de se falar em aplicação da Súmula n.º344 do STJ ("A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE LUCIANO GOMES DAVIDOSKI liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada"), pois "não é a forma de liquidação que se
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - pretende alterar, mas sim os próprios parâmetros de condenação"
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA (AP 0000764-61-2019-5-09- 0028, de relatoria do Exmo. Des.
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 20/08/2021).
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão Assim, tendo sido expressamente determinada no título executivo a
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. apuração pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração,
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida abatendo-se, mês a mês, os valores pagos sob os mesmos títulos,
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos a modificação em sede de execução implicaria ofensa ao art. 5.º,
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte XXXVI, da CF (coisa julgada) e ao § 1.º do art. 879 da CLT ("Na
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal").
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio Quanto à pretensão subsidiária, entendo, na linha da decisão de
da transcendência do recurso. origem, que "as diferenças de dupla função reconhecidas nos autos
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu da ACPCiv 1532700-16.2008.5.09.0028 resultam da média dos
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes valores pagos pela parte executada, e não da média de horas
fundamentos: prestadas, bastando notar o critério de abatimento elencado no
título executivo: dedução dos "(...)...valores pagos sob os mesmos
"RECURSO DE: LUCIANO GOMES DAVIDOSKI títulos" e não de horas desempenhadas na dupla função".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Nego provimento"
Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2022 - Id Considerando os fundamentos do acórdão recorrido "Esta Seção
03c136a; recurso apresentado em 24/08/2022 - Id 81fe94e). Especializada, em outros processos de cumprimento do título
Representação processual regular (Id f6d9658, a7ee3b4). executivo produzido autos n.º 1532700-16.2008.5.09.0028, já se
Preparo inexigível. posicionou no sentido de que "a parte exequente pretende que as
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS suas diferenças da verba dupla função tenham como base de
De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidação das cálculo uma medida que não foi posta no título executivo judicial",
Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de não havendo de se falar em aplicação da Súmula n.º344 do STJ ("A
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
literal a norma da Constituição Federal. ofende a coisa julgada"), pois "não é a forma de liquidação que se
TRANSCENDÊNCIA pretende alterar, mas sim os próprios parâmetros de condenação"
Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do (AP 0000764-61-2019-5-09-0028, de relatoria do Exmo. Des.
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 20/08/2021)", não se
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela
natureza econômica, política, social ou jurídica. parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de
LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1
PRECLUSÃO / COISA JULGADA Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Alegação(ões): Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra:
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2.ª
O recorrente pretende "diante da declaração da nulidade de Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-
alteração perpetrada pela recorrida em março/2007, seguida da 78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria
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