Processo ativo

0010548-24.2020.5.03.0051

0010548-24.2020.5.03.0051
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MOZART VIC *** Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 449
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato o recurso de revista não merece processamento, uma vez que
jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de desfundamentado.
decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.
repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Toffoli, 2ª
Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10548-
1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 24.2020.5.03.0051, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A.
25/06/2021). e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CARATINGA E REGIÃO.
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão
das Partes. monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo
Publique-se. de instrumento.
Brasília, 24 de janeiro de 2025. Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) V O T O
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço
Processo Nº Ag-AIRR-0010548-24.2020.5.03.0051 do agravo interno.
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de II - MÉRITO
Camargo Rodrigues de Souza
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática
Recorrente BANCO BRADESCO S.A.
mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento,
Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844-A/MG) em face dos seguintes fundamentos:
Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho
DE CARATINGA E REGIÃO
mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Advogado Dr. HUMBERTO MARCIAL
FONSECA(OAB: 55867/MG) Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de
Advogado Dr. NASSER AHMAD ALLAN(OAB: admissibilidade.
28820-A/PR) O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s): É o relatório.
- BANCO BRADESCO S.A. Decido.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
BANCÁRIOS DE CARATINGA E REGIÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/12/2021;
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se recurso de revista interposto em 16/12/2021), garantida a execução,
insurge quanto à matéria de fundo "execução - exclusão de sendo regular a representação processual.
substituído - existência de ação individual", em relação à qual foram PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
aplicados óbices processuais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
A Parte argui prefacial de repercussão geral. Transcendência.
É o relatório. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
A Turma desta Corte assim decidiu: Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
A C Ó R D Ã O econômica, política, social ou jurídica.
(6ª Turma) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
GDCJPC/cc Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Prescrição.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
SUBSTITUÍDO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 896, § em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
DESFUNDAMENTADO. tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa "a" e "c" do art. 896 da CLT.
direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, Quanto à prescrição, não existe a ofensa constitucional apontada,
da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Constatado que pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
não há indicação de violação a dispositivo da Constituição Federal, Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 03:00
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