Processo ativo
0010648-61.2019.5.03.0035
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Identificação
Nº Processo: 0010648-61.2019.5.03.0035
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MOZART VIC *** Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 82
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
A C. 8ª Turma, reportando-se à Orientação Jurisprudencial nº 247 Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das
da C. SBDI-1, apreciou de forma suficiente e fundamentada a hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para
controvérsia que lhe foi submetida, registrando que a despedida de a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a
empregados de empr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esa pública e de sociedade de economia indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo
mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato administrativo ou contraditório.
motivado para sua validade. Ademais, consignou que a decisão 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos
proferida no processo RE-589.998/PI, de 20/3/2013, de relatoria do empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele
Ministro Ricardo Lewandowski, direciona-se especificamente à incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos
entendimento desta Corte por meio do item II da Orientação empregados públicos dispensados sem justa causa de receber
Jurisprudencial nº 247 da C. SBDI-1. multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no
Evidencia-se a intenção de o Embargante, na alegação de supostos FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação
vícios, rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado
obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna para eles.
com as hipóteses de cabimento da via eleita, descritas nos artigos 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia
897-A da CLT e 535 do CPC. somente a partir da publicação da ata de julgamento.
Rejeito. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da
ISTO POSTO seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de
Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o
dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus
Em relação à matéria "dispensa de empregado público admitido por empregados concursados, não se exigindo processo administrativo.
concurso público - dever de motivação", o Supremo Tribunal Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se
Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da
matéria e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE
sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO,
público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024
formal, a demissão de seus empregados concursados, não se PUBLIC 29-04-2024)
exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em
fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da
hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", entendimento demissão imotivada de empregado de empresa pública, sem
consubstanciado no RE 688267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro qualquer exposição das razões para o rompimento do referido
ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. vínculo contratual.
Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF,
13/08/2024. não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a
Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data
vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo
partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão.
Eis o teor da ementa da referida decisão: Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade
com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", do
Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de CPC/2015.
economia mista. Dever de motivação. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
sociedades de economia mista admitidos após aprovação em das Partes.
concurso público. Publique-se.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em Brasília, 06 de janeiro de 2025.
20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de
serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante MAURICIO GODINHO DELGADO
precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. Ministro Vice-Presidente do TST
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas
públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da Processo Nº Ag-AIRR-0010648-61.2019.5.03.0035
atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Complemento Processo Eletrônico
Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho
empregados públicos também deve observar o princípio da Recorrente BANCO BRADESCO S.A.
impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844-A/MG)
razões.
4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
A C. 8ª Turma, reportando-se à Orientação Jurisprudencial nº 247 Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das
da C. SBDI-1, apreciou de forma suficiente e fundamentada a hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para
controvérsia que lhe foi submetida, registrando que a despedida de a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a
empregados de empr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esa pública e de sociedade de economia indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo
mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato administrativo ou contraditório.
motivado para sua validade. Ademais, consignou que a decisão 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos
proferida no processo RE-589.998/PI, de 20/3/2013, de relatoria do empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele
Ministro Ricardo Lewandowski, direciona-se especificamente à incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos
entendimento desta Corte por meio do item II da Orientação empregados públicos dispensados sem justa causa de receber
Jurisprudencial nº 247 da C. SBDI-1. multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no
Evidencia-se a intenção de o Embargante, na alegação de supostos FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação
vícios, rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado
obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna para eles.
com as hipóteses de cabimento da via eleita, descritas nos artigos 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia
897-A da CLT e 535 do CPC. somente a partir da publicação da ata de julgamento.
Rejeito. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da
ISTO POSTO seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de
Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o
dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus
Em relação à matéria "dispensa de empregado público admitido por empregados concursados, não se exigindo processo administrativo.
concurso público - dever de motivação", o Supremo Tribunal Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se
Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da
matéria e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE
sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO,
público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024
formal, a demissão de seus empregados concursados, não se PUBLIC 29-04-2024)
exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em
fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da
hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", entendimento demissão imotivada de empregado de empresa pública, sem
consubstanciado no RE 688267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro qualquer exposição das razões para o rompimento do referido
ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. vínculo contratual.
Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF,
13/08/2024. não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a
Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data
vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo
partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão.
Eis o teor da ementa da referida decisão: Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade
com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", do
Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de CPC/2015.
economia mista. Dever de motivação. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
sociedades de economia mista admitidos após aprovação em das Partes.
concurso público. Publique-se.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em Brasília, 06 de janeiro de 2025.
20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de
serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante MAURICIO GODINHO DELGADO
precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. Ministro Vice-Presidente do TST
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas
públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da Processo Nº Ag-AIRR-0010648-61.2019.5.03.0035
atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Complemento Processo Eletrônico
Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho
empregados públicos também deve observar o princípio da Recorrente BANCO BRADESCO S.A.
impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844-A/MG)
razões.
4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979