Processo ativo
0010977-14.2018.5.03.0163
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Identificação
Nº Processo: 0010977-14.2018.5.03.0163
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MOZART VIC *** Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 97
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
a condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios" (RR- ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
188-88.2013.5.04.0781, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
Valad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao Lopes, DEJT 11/02/2022). defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
Apenas em atenção à ampla prestação jurisdicional, sinale-se que o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
não há que se falar em violação aos artigos 1º, IV, 8º, I e VI e 170 dispositivos infraconstitucionais.
da Constituição Federal, tampouco em desrespeito à tese vinculante A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
152 da Suprema Corte (RE 590415), haja vista que não foram repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
articuladas no recurso de revista, tratando-se de verdadeira "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
inovação recursal. o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
Logo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
do TST, sem nenhuma peculiaridade que pudesse justificar a sua Mendes, DJe de 1°/8/2013).
não aplicação, o recurso de revista não se viabiliza por ausência de Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
transcendência. jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
mantida. repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
ISTO POSTO Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar- 25/06/2021).
lhe provimento. (g.n.) Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
De inicio, saliente-se que, não obstante a alegação de ofensa ao à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
art. 7.º, inciso XXVI, da CF, formulada pelo Recorrente, a das Partes.
controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Publique-se.
Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que Brasília, 28 de janeiro de 2025.
limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente), porquanto não houve discussão acerca da
validade ou invalidade de norma coletiva. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou expressamente que MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
"A parte agravante não opôs embargos de declaração em face do Ministro Vice-Presidente do TST
acórdão regional recorrido para viabilizar a discussão ora
apresentada em agravo interno acerca da (in)existência nos Processo Nº Ag-RRAg-0010977-14.2018.5.03.0163
normativos internos de definição se a gratificação e o abono de Complemento Processo Eletrônico
caixa se confundem ou não com a comissão fixa - o que, segundo Relator Min. Breno Medeiros
alega, afastaria o direito à integração, ante a ausência de Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS
BRASIL LTDA.
especificação nas normas internas" e que "a discussão
Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
empreendida pelo Tribunal Regional de origem em momento algum NETO(OAB: 29340/DF)
teve por escopo a suposta validade de cláusula de quitação Advogada Dra. ANA PAULA PAIVA DE
instituída pelo PDV. Nessa esteira, inexistiu análise sobre o MESQUITA BARROS(OAB:
113793/SP)
conteúdo da cláusula 8ª do acordo coletivo do trabalho e de
Recorrido ELCIO GERALDO DE OLIVEIRA
questões correlatas apresentadas no agravo interno".
Advogado Dr. ADÉLCIO MAGNO MALAQUIAS
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não DE ARAÚJO(OAB: 117429-A/MG)
foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da
ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT) e das Intimado(s)/Citado(s):
Súmulas 126 e 297/TST.
- ELCIO GERALDO DE OLIVEIRA
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outro Tribunal possui índole
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
extraordinário não possui repercussão geral.
insurge quanto à matéria de fundo "minutos residuais - tempo à
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
disposição - norma coletiva".
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
É o relatório.
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
A Turma desta Corte assim decidiu:
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS
DJe de 26/3/2010).
QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
a condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios" (RR- ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
188-88.2013.5.04.0781, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
Valad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao Lopes, DEJT 11/02/2022). defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
Apenas em atenção à ampla prestação jurisdicional, sinale-se que o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
não há que se falar em violação aos artigos 1º, IV, 8º, I e VI e 170 dispositivos infraconstitucionais.
da Constituição Federal, tampouco em desrespeito à tese vinculante A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
152 da Suprema Corte (RE 590415), haja vista que não foram repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
articuladas no recurso de revista, tratando-se de verdadeira "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
inovação recursal. o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
Logo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
do TST, sem nenhuma peculiaridade que pudesse justificar a sua Mendes, DJe de 1°/8/2013).
não aplicação, o recurso de revista não se viabiliza por ausência de Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
transcendência. jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
mantida. repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
ISTO POSTO Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar- 25/06/2021).
lhe provimento. (g.n.) Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
De inicio, saliente-se que, não obstante a alegação de ofensa ao à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
art. 7.º, inciso XXVI, da CF, formulada pelo Recorrente, a das Partes.
controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Publique-se.
Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que Brasília, 28 de janeiro de 2025.
limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente), porquanto não houve discussão acerca da
validade ou invalidade de norma coletiva. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou expressamente que MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
"A parte agravante não opôs embargos de declaração em face do Ministro Vice-Presidente do TST
acórdão regional recorrido para viabilizar a discussão ora
apresentada em agravo interno acerca da (in)existência nos Processo Nº Ag-RRAg-0010977-14.2018.5.03.0163
normativos internos de definição se a gratificação e o abono de Complemento Processo Eletrônico
caixa se confundem ou não com a comissão fixa - o que, segundo Relator Min. Breno Medeiros
alega, afastaria o direito à integração, ante a ausência de Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS
BRASIL LTDA.
especificação nas normas internas" e que "a discussão
Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
empreendida pelo Tribunal Regional de origem em momento algum NETO(OAB: 29340/DF)
teve por escopo a suposta validade de cláusula de quitação Advogada Dra. ANA PAULA PAIVA DE
instituída pelo PDV. Nessa esteira, inexistiu análise sobre o MESQUITA BARROS(OAB:
113793/SP)
conteúdo da cláusula 8ª do acordo coletivo do trabalho e de
Recorrido ELCIO GERALDO DE OLIVEIRA
questões correlatas apresentadas no agravo interno".
Advogado Dr. ADÉLCIO MAGNO MALAQUIAS
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não DE ARAÚJO(OAB: 117429-A/MG)
foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da
ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT) e das Intimado(s)/Citado(s):
Súmulas 126 e 297/TST.
- ELCIO GERALDO DE OLIVEIRA
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outro Tribunal possui índole
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
extraordinário não possui repercussão geral.
insurge quanto à matéria de fundo "minutos residuais - tempo à
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
disposição - norma coletiva".
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
É o relatório.
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
A Turma desta Corte assim decidiu:
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS
DJe de 26/3/2010).
QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
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