Processo ativo

2205410-50.2025.8.26.0000

2205410-50.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível); Agravante: Banco Safra S.A.; Agravados: Daniel Ferranti Alves Pinto Cabeleireiros (DCOR Esmalteria e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (Dr. Murilo Paschoal de Souza, OAB/SP nº 215.112), a re *** (Dr. Murilo Paschoal de Souza, OAB/SP nº 215.112), a responderem ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2205410-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco
Safra S/A - Agravado: Daniel Ferranti Alves Pinto - Cabeleireiros (DCOR Esmalteria e Centro de Beleza) - Agravado: Daniel
Ferranti Alves Pinto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2205410-50.2025.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ MARCOS
MARRONE Órgão Julgador: 23ª Câm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2205410-50.2025.8.26.0000 - Ribeirão
Preto (1ª Vara Cível); Agravante: Banco Safra S.A.; Agravados: Daniel Ferranti Alves Pinto Cabeleireiros (DCOR Esmalteria e
Centro de Beleza) e Daniel Ferranti Alves Pinto. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da
decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 1/4 dos autos principais), fundada em duas cédulas de crédito
bancário (fls. 15, 53 dos autos principais), que não deferiu o pedido formulado pelo banco agravante, para que fosse determinada
a realocação e o restabelecimento das maquinetas de cartões vinculadas à conta domicílio referente à garantia prestada, a fim
de que todas as vendas realizadas nos pontos comerciais da empresa agravada fossem destinadas à conta vinculada (fl. 250
dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, e face o postulado
pelo credor (...), entendo que é factível a realização da penhora sobre 30% (trinta por cento) do faturamento diário bruto da
devedora Daniel Ferranti Alves Pinto e Daniel Ferranti Alves Pinto - Cabeleireiros (Dcor Esmalteria e Centro de Beleza), CNPJ nº
16.706.339.0001/48, até o limite do crédito exequendo no valor a ser apresentado pelo exequente (fl. 28). 2.Não há, ao menos
até o julgamento do agravo, a possibilidade de que resulte da imediata eficácia da decisão recorrida dano grave ou de difícil
reparação. Portanto, não concedo ao agravo oposto a pretendida tutela recursal (fl. 1). 3.Intimem-se os agravados, por meio de
seu advogado (Dr. Murilo Paschoal de Souza, OAB/SP nº 215.112), a responderem ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso
II, do atual CPC). São Paulo, 17 de julho de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone -
Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:40
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