Processo ativo
0001186-34.2012.5.02.0462
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Identificação
Nº Processo: 0001186-34.2012.5.02.0462
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. OSMAR *** Dr. OSMAR NOVAES LUZ
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 99
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. ROSANE REGINA
FOURNET(OAB: 114616/SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
Recorrido GERALDO J. COAN & CIA. LTDA.
prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a parte se
Advogada Dra. FERNANDA APARECIDA
insurge quanto à responsabilidade subsidiária da Administração AIVAZOGLOU BRAGA(OAB:
Pública como tomadora de serviços terceirizados e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ônus da prova 251423/SP)
quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Recorrido REGIANA CAVALCANTI SIQUEIRA
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao Advogado Dr. OSMAR NOVAES LUZ
JÚNIOR(OAB: 125548-A/SP)
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
Intimado(s)/Citado(s):
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
- GERALDO J. COAN & CIA. LTDA.
Inicialmente, pontue-se que o STF fixou tese, sintetizada no Tema
- MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
246, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas
- REGIANA CAVALCANTI SIQUEIRA
dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º,
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
da Lei nº 8.666/93".
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
tomadora de serviços terceirizados.
processo nº RE 1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
17/12/2020, reconheceu a existência de repercussão geral da
É o relatório.
questão constitucional suscitada na ação - discussão, à luz dos
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, da
legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do
V O T O
ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do
Esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em
cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores
recurso de revista do Município de São Bernardo do Campo, nos
terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da
termos da Súmula 331, V, do TST, tendo sido mantida a decisão do
responsabilidade subsidiária do Poder Público -, ensejando a
Tribunal Regional em relação à condenação subsidiária, pelos
inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão
seguintes fundamentos:
Geral, com o seguinte teor: "Ônus da prova acerca de eventual
O recurso de revista da Parte teve seu seguimento denegado pelo
conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de
Tribunal Regional, aos seguintes fundamentos:
prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/02/2014 - fl. 306;
760.931 (Tema 246)".
recurso apresentado em 24/02/2014 - fl. 307).
Verifica-se, portanto, dos pronunciamentos do STF, que ainda se
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
encontra pendente de definição a questão relativa ao encargo
436/TST).
probatório quanto à existência de fiscalização do contrato de
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
prestação de serviços.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes, é
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
imprescindível aguardar o pronunciamento final da Suprema Corte
PROCESSUAIS / NULIDADE.
acerca da matéria, impondo-se o sobrestamento de todos os
Alegação(ões):
recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos
- violação do art. 97 da CF.
prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que tratam da
A alegação de ofensa ao art. 97, da CF, é despropositada, pois a
questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração
Turma, em momento algum, declarou inconstitucionalidade de lei.
Pública nas hipóteses de terceirização de serviços (Tema
Nesse diapasão, resta impossível dizer que há contrariedade à
1.118/STF).
Súmula Vinculante 10/STF.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo
Alegação(ões):
Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37; artigo 37, inciso II;
Publique-se.
artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
- violação do(a) Lei nº 8666/93, artigo 58, inciso III; artigo 67; artigo
67, §1º; artigo 71, §1º; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso
II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 324, 3
MAURICIO GODINHO DELGADO
arestos; folha 334, 2 arestos.
Ministro Vice-Presidente do TST
Sustenta que, não obstante sua condição de ente público, na
condição de tomador dos seus serviços, o 2º réu deve ser
Processo Nº AIRR-0001186-34.2012.5.02.0462
responsabilizado pelos créditos trabalhistas deferidos na presente
Complemento Processo Eletrônico
demanda.
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Consta do v. Acórdão:
Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
Insurge-se a recorrente em face da decisão de primeira instância
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. ROSANE REGINA
FOURNET(OAB: 114616/SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
Recorrido GERALDO J. COAN & CIA. LTDA.
prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a parte se
Advogada Dra. FERNANDA APARECIDA
insurge quanto à responsabilidade subsidiária da Administração AIVAZOGLOU BRAGA(OAB:
Pública como tomadora de serviços terceirizados e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ônus da prova 251423/SP)
quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Recorrido REGIANA CAVALCANTI SIQUEIRA
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao Advogado Dr. OSMAR NOVAES LUZ
JÚNIOR(OAB: 125548-A/SP)
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
Intimado(s)/Citado(s):
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
- GERALDO J. COAN & CIA. LTDA.
Inicialmente, pontue-se que o STF fixou tese, sintetizada no Tema
- MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
246, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas
- REGIANA CAVALCANTI SIQUEIRA
dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º,
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
da Lei nº 8.666/93".
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
tomadora de serviços terceirizados.
processo nº RE 1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
17/12/2020, reconheceu a existência de repercussão geral da
É o relatório.
questão constitucional suscitada na ação - discussão, à luz dos
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, da
legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do
V O T O
ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do
Esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em
cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores
recurso de revista do Município de São Bernardo do Campo, nos
terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da
termos da Súmula 331, V, do TST, tendo sido mantida a decisão do
responsabilidade subsidiária do Poder Público -, ensejando a
Tribunal Regional em relação à condenação subsidiária, pelos
inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão
seguintes fundamentos:
Geral, com o seguinte teor: "Ônus da prova acerca de eventual
O recurso de revista da Parte teve seu seguimento denegado pelo
conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de
Tribunal Regional, aos seguintes fundamentos:
prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/02/2014 - fl. 306;
760.931 (Tema 246)".
recurso apresentado em 24/02/2014 - fl. 307).
Verifica-se, portanto, dos pronunciamentos do STF, que ainda se
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
encontra pendente de definição a questão relativa ao encargo
436/TST).
probatório quanto à existência de fiscalização do contrato de
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
prestação de serviços.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes, é
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
imprescindível aguardar o pronunciamento final da Suprema Corte
PROCESSUAIS / NULIDADE.
acerca da matéria, impondo-se o sobrestamento de todos os
Alegação(ões):
recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos
- violação do art. 97 da CF.
prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que tratam da
A alegação de ofensa ao art. 97, da CF, é despropositada, pois a
questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração
Turma, em momento algum, declarou inconstitucionalidade de lei.
Pública nas hipóteses de terceirização de serviços (Tema
Nesse diapasão, resta impossível dizer que há contrariedade à
1.118/STF).
Súmula Vinculante 10/STF.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo
Alegação(ões):
Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37; artigo 37, inciso II;
Publique-se.
artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
- violação do(a) Lei nº 8666/93, artigo 58, inciso III; artigo 67; artigo
67, §1º; artigo 71, §1º; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso
II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 324, 3
MAURICIO GODINHO DELGADO
arestos; folha 334, 2 arestos.
Ministro Vice-Presidente do TST
Sustenta que, não obstante sua condição de ente público, na
condição de tomador dos seus serviços, o 2º réu deve ser
Processo Nº AIRR-0001186-34.2012.5.02.0462
responsabilizado pelos créditos trabalhistas deferidos na presente
Complemento Processo Eletrônico
demanda.
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Consta do v. Acórdão:
Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
Insurge-se a recorrente em face da decisão de primeira instância
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979