Processo ativo
0011911-53.2016.5.15.0083
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0011911-53.2016.5.15.0083
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PAULO HENRIQUE DE da Selic conforme "Calc *** Dr. PAULO HENRIQUE DE da Selic conforme "Calculadora Cidadão", disponibilizada no site do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 135
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
patente deficiência de fundamentação. publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
CONCLUSÃO Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
NEGO seguimento aoRecurso de Revista." lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às Sup ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. da transcendência do recurso da parte agravante.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, Recurso de Revista suscitam discussão que ultrapassa os
pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão reconhecer, in casu, a transcendência do feito.
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
causa. denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos fundamentos:
no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e "[...]RECURSO DE: ADALBERTO GUIDOVAL NUNES
renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/05/2024 - Id 06efaf5;
uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais recurso apresentado em 14/05/2024 - Id c071907). Cumpre
matérias também não foram decididas em confronto com a ressaltar que nos dias 14 e 15/05/2024 houve indisponibilidade do
jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1.º do art. 224 do CPC.
política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/05 /2024.
da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em Regular a representação processual.
transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social Desnecessário o preparo.
assegurado constitucionalmente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá Recurso de
interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de Revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
transcendência. literal a norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
CONCLUSÃO LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO PENSÃO MENSAL /
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e REAJUSTE
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de O acórdão manteve a decisão de origem, asseverando: Observa-se
Instrumento. que não há qualquer determinação de reajuste, tal como pretende o
Publique-se. agravante.
Brasília, 12 de dezembro de 2024. Assim, correto o critério adotado pelo perito udicial, pois de acordo
com o comando sentencial.
Quanto ao tema em destaque, inviável o Recurso, pois não verifico
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA do art. 896, §2.º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do
Ministro Relator C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
Processo Nº AIRR-0011911-53.2016.5.15.0083 LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA
Complemento Processo Eletrônico EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva CALCULADORA CIDADÃO
Agravante ADALBERTO GUIDOVAL NUNES Insurge-se o exequente contra o acórdão, pretendendo a apuração
Advogado Dr. PAULO HENRIQUE DE da Selic conforme "Calculadora Cidadão", disponibilizada no site do
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
Banco Central.
Agravado GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA. O acórdão manteve a decisão de origem que afastou a aplicação da
Advogada Dra. TATIANE DE CICCO taxa SELIC composta/capitalizada, em relação à atualização dos
NASCIMBEM CHADID(OAB: débitos trabalhistas na fase judicial, fixando a adoção da taxa SELIC
201296/SP)
na forma simples.
Advogado Dr. RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491-A/SP) O TST firmou entendimento de que, na tese vinculante firmada pelo
Advogado Dr. ANA PAULA FERNANDES STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, em
LOPES(OAB: 203606-A/SP) relação à atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, não
houve determinação para a utilização da taxa SELIC de forma
Intimado(s)/Citado(s): composta/capitalizada (como a realizada pela "Calculadora do
- ADALBERTO GUIDOVAL NUNES Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central), uma vez que a
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. SELIC já é um índice composto, abarcando tanto a correção
monetária, como os juros moratórios (Ag-AIRR - 97800-
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido 28.2000.5.01.0017, Orgão Judicante: 1.ª Turma, Relator:Hugo
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 214100-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
patente deficiência de fundamentação. publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
CONCLUSÃO Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
NEGO seguimento aoRecurso de Revista." lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às Sup ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. da transcendência do recurso da parte agravante.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, Recurso de Revista suscitam discussão que ultrapassa os
pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão reconhecer, in casu, a transcendência do feito.
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
causa. denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos fundamentos:
no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e "[...]RECURSO DE: ADALBERTO GUIDOVAL NUNES
renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/05/2024 - Id 06efaf5;
uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais recurso apresentado em 14/05/2024 - Id c071907). Cumpre
matérias também não foram decididas em confronto com a ressaltar que nos dias 14 e 15/05/2024 houve indisponibilidade do
jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1.º do art. 224 do CPC.
política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/05 /2024.
da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em Regular a representação processual.
transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social Desnecessário o preparo.
assegurado constitucionalmente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá Recurso de
interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de Revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
transcendência. literal a norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
CONCLUSÃO LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO PENSÃO MENSAL /
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e REAJUSTE
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de O acórdão manteve a decisão de origem, asseverando: Observa-se
Instrumento. que não há qualquer determinação de reajuste, tal como pretende o
Publique-se. agravante.
Brasília, 12 de dezembro de 2024. Assim, correto o critério adotado pelo perito udicial, pois de acordo
com o comando sentencial.
Quanto ao tema em destaque, inviável o Recurso, pois não verifico
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA do art. 896, §2.º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do
Ministro Relator C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
Processo Nº AIRR-0011911-53.2016.5.15.0083 LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA
Complemento Processo Eletrônico EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva CALCULADORA CIDADÃO
Agravante ADALBERTO GUIDOVAL NUNES Insurge-se o exequente contra o acórdão, pretendendo a apuração
Advogado Dr. PAULO HENRIQUE DE da Selic conforme "Calculadora Cidadão", disponibilizada no site do
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
Banco Central.
Agravado GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA. O acórdão manteve a decisão de origem que afastou a aplicação da
Advogada Dra. TATIANE DE CICCO taxa SELIC composta/capitalizada, em relação à atualização dos
NASCIMBEM CHADID(OAB: débitos trabalhistas na fase judicial, fixando a adoção da taxa SELIC
201296/SP)
na forma simples.
Advogado Dr. RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491-A/SP) O TST firmou entendimento de que, na tese vinculante firmada pelo
Advogado Dr. ANA PAULA FERNANDES STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, em
LOPES(OAB: 203606-A/SP) relação à atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, não
houve determinação para a utilização da taxa SELIC de forma
Intimado(s)/Citado(s): composta/capitalizada (como a realizada pela "Calculadora do
- ADALBERTO GUIDOVAL NUNES Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central), uma vez que a
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. SELIC já é um índice composto, abarcando tanto a correção
monetária, como os juros moratórios (Ag-AIRR - 97800-
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido 28.2000.5.01.0017, Orgão Judicante: 1.ª Turma, Relator:Hugo
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 214100-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861