Processo ativo
0021019-04.2016.5.04.0701
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Identificação
Nº Processo: 0021019-04.2016.5.04.0701
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. PAULO ROB *** Dr. PAULO ROBERTO PETRI DA
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 54
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas,
Processo Nº AIRR-0021019-04.2016.5.04.0701 baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como
Complemento Processo Eletrônico violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de
Agravante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE outr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-
SANEAMENTO - CORSAN
42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da
Advogado Dr. PAULO ROBERTO PETRI DA
SILVA(OAB: 57360/RS) Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma,
Agravado JOSE CARLOS BASSAN BRAGA Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-
Advogado Dr. PEDRO LUIZ CORREA AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro
OSORIO(OAB: 15540/RS) Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-
Advogado Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY 187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme
CASTRO(OAB: 14433/RS)
Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-
41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Intimado(s)/Citado(s):
João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães
- JOSE CARLOS BASSAN BRAGA
Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma,
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019;
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz
recurso de revista interposto em fase de execução de decisão Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-
publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da Amaro, DEJT 12/04 /2019).
transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o Nego seguimento ao recurso, tópico "III - DA DECISÃO
reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe RECORRIDA".
a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, CONCLUSÃO
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, Nego seguimento.
social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de
da Reclamada, sob os seguintes fundamentos: revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende
integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto
análise do recurso. daquela decisão denegatória.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em
Atualização consequência, confirmá-la.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus
Não admito o recurso de revista no item. próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade 02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator
aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento:
proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,
que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-
Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da 46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator
CLT e Súmula 266 do TST. Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024,
ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
vez que apenas mostra a conclusão da decisão. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso Superior do Trabalho:
que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas,
Processo Nº AIRR-0021019-04.2016.5.04.0701 baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como
Complemento Processo Eletrônico violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de
Agravante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE outr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-
SANEAMENTO - CORSAN
42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da
Advogado Dr. PAULO ROBERTO PETRI DA
SILVA(OAB: 57360/RS) Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma,
Agravado JOSE CARLOS BASSAN BRAGA Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-
Advogado Dr. PEDRO LUIZ CORREA AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro
OSORIO(OAB: 15540/RS) Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-
Advogado Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY 187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme
CASTRO(OAB: 14433/RS)
Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-
41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Intimado(s)/Citado(s):
João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães
- JOSE CARLOS BASSAN BRAGA
Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma,
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019;
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz
recurso de revista interposto em fase de execução de decisão Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-
publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da Amaro, DEJT 12/04 /2019).
transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o Nego seguimento ao recurso, tópico "III - DA DECISÃO
reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe RECORRIDA".
a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, CONCLUSÃO
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, Nego seguimento.
social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de
da Reclamada, sob os seguintes fundamentos: revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende
integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto
análise do recurso. daquela decisão denegatória.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em
Atualização consequência, confirmá-la.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus
Não admito o recurso de revista no item. próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade 02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator
aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento:
proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,
que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-
Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da 46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator
CLT e Súmula 266 do TST. Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024,
ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
vez que apenas mostra a conclusão da decisão. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso Superior do Trabalho:
que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581