Processo ativo

0021048-10.2017.5.04.0381

0021048-10.2017.5.04.0381
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. PAULO ROB *** Dr. PAULO ROBERTO PETRI DA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 82
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
originais), não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há
Processo Nº AIRR-0021048-10.2017.5.04.0381 a indicação do prequestionamento da controvérsia.
Complemento Processo Eletrônico O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos que as razões recursais demonstrem de maneira explícita,
Agravante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE fundamentada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação
SANEAMENTO - CORSAN
legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas,
Advogado Dr. PAULO ROBERTO PETRI DA
SILVA(OAB: 57360/RS) baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como
Agravado JONAS ROBERTO SCHONARDIE violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida
Advogado Dr. PEDRO LUIZ CORREA que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de
OSORIO(OAB: 15540/RS) outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-
Advogado Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY 42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da
CASTRO(OAB: 14433/RS)
Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-
Intimado(s)/Citado(s):
AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-
- JONAS ROBERTO SCHONARDIE
187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme
Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar 41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
recurso de revista interposto em fase de execução de decisão João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-
publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma,
transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019;
reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz
a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral
social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Amaro, DEJT 12/04 /2019).
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, Nego seguimento ao recurso, tópico "1.1. DO CABIMENTO DA
sob os seguintes fundamentos: REVISTA POR VIOLAÇÃO LEGAL (art. 896, "c", CLT)".
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Nego seguimento.
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
análise do recurso. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de
revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / daquela decisão denegatória.
Atualização / Correção Monetária Acrescente-se à fundamentação que, na hipótese em que se
Alegação(ões): discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema
- violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em
- divergência jurisprudencial. relação a cada capítulo impugnado, de forma autônoma e
Não admito o recurso de revista no item. destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende aos
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, razões e seu pedido de reforma.
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, os
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição seguintes e ilustrativos julgados:
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). "(...) AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão PRESCRIÇÃO. ATENDIMENTO À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-
proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em A, I, DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO
que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. Na hipótese
Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da vertente dos autos, a Turma de origem não conheceu do Recurso
CLT e Súmula 266 do TST. de Revista interposto pela parte reclamada, com fundamento no
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, assentando que " a ré apresentou
ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever os a transcrição do v. acórdão regional no início das razões recursais,
itens do acórdão pertinentes aos temas da médias de horas extras e quanto a todos os temas impugnados (...), de forma dissociada das
da atualização dos cálculos, sem qualquer destaque (além dos razões recursais " (grifos acrescidos). Daí a conclusão a que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Cadastrado em: 10/08/2025 03:34
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