Processo ativo
0074700-27.2024.8.11.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0074700-27.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: DR. PEDRO PEREIRA DE SOUZA – OA *** DR. PEDRO PEREIRA DE SOUZA – OAB/MT 26621/O Atos do Presidente
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
marcos interruptivos definidos na legislação específica (LC n. 04/90), sendo
entre o conhecimento dos fatos, a abertura do PAD e o julgamento final,
descontado o prazo máximo para conclusão da instrução. 7. O marco
Presidência
interruptivo da prescrição se dá com a publicação do ato que aplica a
penalidade, sendo irrelevante a interposição de recurso administrativo, que
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 77 da Lei Estadual nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
CEJUSC de 2º Grau 7.692/02 e do art. 31 do Regimento Interno do TJMT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de fato novo,
Intimação como a idade do embargante, não configura omissão no acórdão que justifique
a oposição de embargos de declaração. 2. A redução do prazo prescricional
prevista no art. 115 do Código Penal somente se aplica a infrações
CIA 0074700-27.2024.8.11.0000
disciplinares que também constituam crimes. 3. Não se configura prescrição
Vistos, etc.
da pretensão punitiva quando respeitados os marcos legais definidos na
Cuida-se de manifestação apresentada pelo perito VITOR MODESTO BRAZ,
legislação administrativa, considerando as interrupções e os prazos próprios
regularmente nomeado nos autos, em que pleiteia dilação de prazo para
do processo disciplinar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CP,
apresentação da perícia judicial, nos termos do artigo 464 do Código de
art. 115; LC n. 04/90, art. 169; Lei Estadual nº 7.692/02, art. 77; Regimento
Processo Civil, em razão da complexidade da matéria, da diversidade de
Interno do TJMT, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº
quesitos apresentados e da necessidade de aguardar o oferecimento dos
25700/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09.08.2023, DJe
quesitos complementares por parte da FEDERAÇÃO DOS
15.08.2023; TJMT, APL nº 0000648-88.2011.811.0041, Rel. Des. Maria
TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE MT e dos terceiros
Erotides Kneip, j. 13.05.2019, DJe 26.06.2019.
interessados.
DECISÃO: POR UNANIMIDADE DESPROVEU OS EMBARGOS DE
A justificativa apresentada pelo expert revela-se razoável e compatível com
DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
os princípios da ampla defesa, contraditório e cooperação processual,
sobretudo considerando a natureza técnica da prova pericial requerida e o
Cuiabá, 30 de abril de 2025.
número de partes envolvidas, o que, de fato, demanda tempo adicional para
MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
elaboração de laudo completo e preciso.
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da
Diante disso, com fundamento no artigo 139, VI do Código de Processo Civil,
Magistratura
defiro o pedido formulado e prorrogo o prazo para entrega do laudo pericial por
mais 15 (quinze) dias.
Conselho da Magistratura
Determino, ainda, que a Defensoria Pública, na qualidade de representante da
parte FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO
ESTADO DE MT, apresente seus quesitos complementares no prazo de 5 Decisões do Conselho da Magistratura
(cinco) dias. O prazo de 15 (quinze) dias concedido ao perito somente terá
início após a juntada desses quesitos aos autos.
Intimem-se o perito e a Defensoria Pública para ciência e cumprimento. EXPEDIENTE CIA - CIA 0014393-73.2025.8.11.0000
Cumpra-se. DECISÃO: “OS MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Cuiabá, data registrada no sistema. REFERENDARAM A PORTARIA TJMT/PRES N. 424/2024-PRES, DO
Des. Sebastião de Arruda Almeida DEPARTAMENTO DE CADASTRO DE MAGISTRADOS.”
Coordenador do CEJUSC de 2º Grau Cuiabá, 30 de abril de 2025.
Marilza Conceição LIma da Silva Fleury Maria Conceição Barbosa Corrêa
Gestora Judiciária do CEJUSC de 2º Grau Diretora do Departamento do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da
Magistratura.
Órgão Especial
EXPEDIENTE CIA - CIA 0012327-23.2025.8.11.0000
Acórdão DECISÃO: “OS MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
REFERENDARAM A PORTARIA TJMT/PRES N. 403/2024-PRES, DO
DEPARTAMENTO DE CADASTRO DE MAGISTRADOS.”
1- RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 11/2024 - CIA Cuiabá, 30 de abril de 2025.
0047562-85.2024.8.11.0000 RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM Maria Conceição Barbosa Corrêa
NOGUEIRA Diretora do Departamento do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da
EMBARGANTE: APOLO DE FREITAS POLEGATO - TABELIÃO DO 2º Magistratura.
OFÍCIO DA COMARCA DE PORTO ESPIRIDIÃO.
ADVOGADO: DR. PEDRO PEREIRA DE SOUZA – OAB/MT 26621/O Atos do Presidente
ADVOGADA: DRA. ISADORA BIONDO DE SOUZA – OAB/MT 26003/O
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE ATO TJMT/CM N. 568 DE 29 DE ABRIL DE 2025.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
DE NORMAS DISCIPLINARES ESPECÍFICAS. RECURSO DESPROVIDO. GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
I. CASO EM EXAME com a decisão proferida nos autos de Pensão Por Morte de Servidor n.
1. Embargos de Declaração opostos por Apolo de Freitas Polegato contra 4/2024 (CIA 0022329-86.2024.8.11.0000),
acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de RESOLVE:
Mato Grosso, que substituiu a penalidade de perda de delegação aplicada em Retificar o Ato n. 676 de 10 de julho de 2024, disponibilizado no D.J.E. n.
primeira instância por suspensão de 90 dias. O Embargante alega omissão do 11744, em 16.07.2024, publicado em 17.07.2024, para fazer constar que
julgado quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, em concede a Senhora MARIA JOSÉ REGIS DE CAMPOS, portadora do RG n.
razão de sua idade (mais de 70 anos na data da sentença), incidiria a redução 02559510 SESP/MT e do CPF n. 535.246.081-91, o pagamento de pensão
do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal vitalícia, e a ESTHER RODRIGUES DE CAMPOS, portadora do RG n.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3690225-0 SESP/MT e do CPF n. 093.491.741-89 e LAURA RODRIGUES
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado DE CAMPOS, portadora do RG n. 3690226-8 SESP/MT e do CPF n.
padece de omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva; (ii) 093.491.401-01 representadas por sua genitora, DANIELI APARECIDA
estabelecer se é aplicável ao caso a redução do prazo prescricional prevista RODRIGUES ALVES, portadora do RG n. 14607824 SSP/MTe do CPF n.
no art. 115 do Código Penal, em razão da idade do embargante. 006.063.181-35, o pagamento de pensão temporária, até que completem 21
III. RAZÕES DE DECIDIR (vinte e um) anos de idade, nos termos do artigo 140-C da Constituição do
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da Estado de Mato Grosso, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual n.
decisão ou à introdução de teses novas, mas apenas à correção de vícios 92/2020, cumulado com os arts. 23 e 24 da Emenda Constitucional n.
como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 103/2019; arts. 16, I, 74, I, 77, §2º, II e V, “c”, §2º-B, da Lei n. 8.213/91; arts. 2
do CPC. 4. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não foi º e 3º da Lei Complementar Estadual n. 721/2022 e art. 1º, VI, da Portaria n.
objeto omitido do acórdão embargado, uma vez que tal questão, fundada em 424/2020 do Ministério da Economia, que perdurarão até que sobrevenha
fato novo (idade do embargante), não havia sido oportunamente suscitada e quaisquer das hipóteses legais de perda da condição de beneficiário, não
não constitui vício do julgado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a sendo as cotas dos dependentes reversíveis aos demais, consignando
redução do prazo prescricional do art. 115 do CP aplica-se apenas às expressamente que o valor do benefício corresponderá à 80% (oitenta por
infrações administrativas que também constituam crimes, o que não ocorre no cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ALZINIO JOSE DE
caso concreto, pois a infração disciplinar não está tipificada no Código Penal. CAMPOS, matrícula n. 1108, Analista Judiciário-PTJ,do Tribunal de Justiça;
6. A prescrição da pretensão punitiva disciplinar deve observar os prazos e com efeitos a partir da data do óbito (06.04.2024).
Disponibilizado 5/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11936 2
entre o conhecimento dos fatos, a abertura do PAD e o julgamento final,
descontado o prazo máximo para conclusão da instrução. 7. O marco
Presidência
interruptivo da prescrição se dá com a publicação do ato que aplica a
penalidade, sendo irrelevante a interposição de recurso administrativo, que
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 77 da Lei Estadual nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
CEJUSC de 2º Grau 7.692/02 e do art. 31 do Regimento Interno do TJMT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de fato novo,
Intimação como a idade do embargante, não configura omissão no acórdão que justifique
a oposição de embargos de declaração. 2. A redução do prazo prescricional
prevista no art. 115 do Código Penal somente se aplica a infrações
CIA 0074700-27.2024.8.11.0000
disciplinares que também constituam crimes. 3. Não se configura prescrição
Vistos, etc.
da pretensão punitiva quando respeitados os marcos legais definidos na
Cuida-se de manifestação apresentada pelo perito VITOR MODESTO BRAZ,
legislação administrativa, considerando as interrupções e os prazos próprios
regularmente nomeado nos autos, em que pleiteia dilação de prazo para
do processo disciplinar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CP,
apresentação da perícia judicial, nos termos do artigo 464 do Código de
art. 115; LC n. 04/90, art. 169; Lei Estadual nº 7.692/02, art. 77; Regimento
Processo Civil, em razão da complexidade da matéria, da diversidade de
Interno do TJMT, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº
quesitos apresentados e da necessidade de aguardar o oferecimento dos
25700/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09.08.2023, DJe
quesitos complementares por parte da FEDERAÇÃO DOS
15.08.2023; TJMT, APL nº 0000648-88.2011.811.0041, Rel. Des. Maria
TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE MT e dos terceiros
Erotides Kneip, j. 13.05.2019, DJe 26.06.2019.
interessados.
DECISÃO: POR UNANIMIDADE DESPROVEU OS EMBARGOS DE
A justificativa apresentada pelo expert revela-se razoável e compatível com
DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
os princípios da ampla defesa, contraditório e cooperação processual,
sobretudo considerando a natureza técnica da prova pericial requerida e o
Cuiabá, 30 de abril de 2025.
número de partes envolvidas, o que, de fato, demanda tempo adicional para
MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
elaboração de laudo completo e preciso.
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da
Diante disso, com fundamento no artigo 139, VI do Código de Processo Civil,
Magistratura
defiro o pedido formulado e prorrogo o prazo para entrega do laudo pericial por
mais 15 (quinze) dias.
Conselho da Magistratura
Determino, ainda, que a Defensoria Pública, na qualidade de representante da
parte FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO
ESTADO DE MT, apresente seus quesitos complementares no prazo de 5 Decisões do Conselho da Magistratura
(cinco) dias. O prazo de 15 (quinze) dias concedido ao perito somente terá
início após a juntada desses quesitos aos autos.
Intimem-se o perito e a Defensoria Pública para ciência e cumprimento. EXPEDIENTE CIA - CIA 0014393-73.2025.8.11.0000
Cumpra-se. DECISÃO: “OS MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Cuiabá, data registrada no sistema. REFERENDARAM A PORTARIA TJMT/PRES N. 424/2024-PRES, DO
Des. Sebastião de Arruda Almeida DEPARTAMENTO DE CADASTRO DE MAGISTRADOS.”
Coordenador do CEJUSC de 2º Grau Cuiabá, 30 de abril de 2025.
Marilza Conceição LIma da Silva Fleury Maria Conceição Barbosa Corrêa
Gestora Judiciária do CEJUSC de 2º Grau Diretora do Departamento do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da
Magistratura.
Órgão Especial
EXPEDIENTE CIA - CIA 0012327-23.2025.8.11.0000
Acórdão DECISÃO: “OS MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
REFERENDARAM A PORTARIA TJMT/PRES N. 403/2024-PRES, DO
DEPARTAMENTO DE CADASTRO DE MAGISTRADOS.”
1- RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 11/2024 - CIA Cuiabá, 30 de abril de 2025.
0047562-85.2024.8.11.0000 RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM Maria Conceição Barbosa Corrêa
NOGUEIRA Diretora do Departamento do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da
EMBARGANTE: APOLO DE FREITAS POLEGATO - TABELIÃO DO 2º Magistratura.
OFÍCIO DA COMARCA DE PORTO ESPIRIDIÃO.
ADVOGADO: DR. PEDRO PEREIRA DE SOUZA – OAB/MT 26621/O Atos do Presidente
ADVOGADA: DRA. ISADORA BIONDO DE SOUZA – OAB/MT 26003/O
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE ATO TJMT/CM N. 568 DE 29 DE ABRIL DE 2025.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
DE NORMAS DISCIPLINARES ESPECÍFICAS. RECURSO DESPROVIDO. GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
I. CASO EM EXAME com a decisão proferida nos autos de Pensão Por Morte de Servidor n.
1. Embargos de Declaração opostos por Apolo de Freitas Polegato contra 4/2024 (CIA 0022329-86.2024.8.11.0000),
acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de RESOLVE:
Mato Grosso, que substituiu a penalidade de perda de delegação aplicada em Retificar o Ato n. 676 de 10 de julho de 2024, disponibilizado no D.J.E. n.
primeira instância por suspensão de 90 dias. O Embargante alega omissão do 11744, em 16.07.2024, publicado em 17.07.2024, para fazer constar que
julgado quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, em concede a Senhora MARIA JOSÉ REGIS DE CAMPOS, portadora do RG n.
razão de sua idade (mais de 70 anos na data da sentença), incidiria a redução 02559510 SESP/MT e do CPF n. 535.246.081-91, o pagamento de pensão
do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal vitalícia, e a ESTHER RODRIGUES DE CAMPOS, portadora do RG n.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3690225-0 SESP/MT e do CPF n. 093.491.741-89 e LAURA RODRIGUES
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado DE CAMPOS, portadora do RG n. 3690226-8 SESP/MT e do CPF n.
padece de omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva; (ii) 093.491.401-01 representadas por sua genitora, DANIELI APARECIDA
estabelecer se é aplicável ao caso a redução do prazo prescricional prevista RODRIGUES ALVES, portadora do RG n. 14607824 SSP/MTe do CPF n.
no art. 115 do Código Penal, em razão da idade do embargante. 006.063.181-35, o pagamento de pensão temporária, até que completem 21
III. RAZÕES DE DECIDIR (vinte e um) anos de idade, nos termos do artigo 140-C da Constituição do
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da Estado de Mato Grosso, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual n.
decisão ou à introdução de teses novas, mas apenas à correção de vícios 92/2020, cumulado com os arts. 23 e 24 da Emenda Constitucional n.
como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 103/2019; arts. 16, I, 74, I, 77, §2º, II e V, “c”, §2º-B, da Lei n. 8.213/91; arts. 2
do CPC. 4. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não foi º e 3º da Lei Complementar Estadual n. 721/2022 e art. 1º, VI, da Portaria n.
objeto omitido do acórdão embargado, uma vez que tal questão, fundada em 424/2020 do Ministério da Economia, que perdurarão até que sobrevenha
fato novo (idade do embargante), não havia sido oportunamente suscitada e quaisquer das hipóteses legais de perda da condição de beneficiário, não
não constitui vício do julgado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a sendo as cotas dos dependentes reversíveis aos demais, consignando
redução do prazo prescricional do art. 115 do CP aplica-se apenas às expressamente que o valor do benefício corresponderá à 80% (oitenta por
infrações administrativas que também constituam crimes, o que não ocorre no cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ALZINIO JOSE DE
caso concreto, pois a infração disciplinar não está tipificada no Código Penal. CAMPOS, matrícula n. 1108, Analista Judiciário-PTJ,do Tribunal de Justiça;
6. A prescrição da pretensão punitiva disciplinar deve observar os prazos e com efeitos a partir da data do óbito (06.04.2024).
Disponibilizado 5/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11936 2