Processo ativo
0100657-97.2018.5.01.0055
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0100657-97.2018.5.01.0055
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PRISCILA CA *** Dr. PRISCILA CARDIA PETRA(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 31
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência O juízo está garantidoId.ca162e5().
política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social Liquidação/Cumprimento/Execução / Ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecução Previdenciária.
assegurado constitucionalmente. Alegação(ões):
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os - violação do(s) artigo 5.º, inciso II; artigo 5.º, inciso LIV; artigo 195;
interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de artigo 202, da Constituição Federal.
transcendência. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de
agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do
CONCLUSÃO recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República,
Instrumento. restando inviável o pretendido processamento.
Publique-se. CONCLUSÃO
Brasília, 19 de dezembro de 2024. NEGO seguimento aoRecurso de Revista."
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o
Ministro Relator capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de
Processo Nº AIRR-0100657-97.2018.5.01.0055 Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento,
Complemento Processo Eletrônico pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
causa.
Advogado Dr. PRISCILA CARDIA PETRA(OAB:
179369-A/RJ) De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos
Agravado IZEUSSE DIAS BRAGA JUNIOR no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
Advogada Dra. SOLANGE LOPES atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e
PAROLA(OAB: 157969-A/RJ) renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no
Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e
PETROBRAS
uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais
Advogado Dr. FÁBIO GOMES DE FREITAS
BASTOS(OAB: 168037/RJ) matérias também não foram decididas em confronto com a
Advogado Dr. HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR(OAB: jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
62929/RJ) política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
Intimado(s)/Citado(s): transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
- FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - assegurado constitucionalmente.
PETROS
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
- IZEUSSE DIAS BRAGA JUNIOR
interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
transcendência.
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CONCLUSÃO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão Instrumento.
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Publique-se.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida Brasília, 19 de dezembro de 2024.
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio Ministro Relator
da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
Processo Nº AIRR-0011883-37.2017.5.03.0131
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes Complemento Processo Eletrônico
fundamentos: Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 13/08/2024 - Id. Advogado Dr. MARCEL RACHID SIQUEIRA
CANÇADO(OAB: 128528-A/MG)
be60841; recurso interposto em 26/08/2024 - Id. 41328ed).
Regular a representação processual (Id. 21248b5).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência O juízo está garantidoId.ca162e5().
política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social Liquidação/Cumprimento/Execução / Ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecução Previdenciária.
assegurado constitucionalmente. Alegação(ões):
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os - violação do(s) artigo 5.º, inciso II; artigo 5.º, inciso LIV; artigo 195;
interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de artigo 202, da Constituição Federal.
transcendência. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de
agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do
CONCLUSÃO recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República,
Instrumento. restando inviável o pretendido processamento.
Publique-se. CONCLUSÃO
Brasília, 19 de dezembro de 2024. NEGO seguimento aoRecurso de Revista."
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o
Ministro Relator capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de
Processo Nº AIRR-0100657-97.2018.5.01.0055 Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento,
Complemento Processo Eletrônico pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
causa.
Advogado Dr. PRISCILA CARDIA PETRA(OAB:
179369-A/RJ) De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos
Agravado IZEUSSE DIAS BRAGA JUNIOR no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
Advogada Dra. SOLANGE LOPES atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e
PAROLA(OAB: 157969-A/RJ) renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no
Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e
PETROBRAS
uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais
Advogado Dr. FÁBIO GOMES DE FREITAS
BASTOS(OAB: 168037/RJ) matérias também não foram decididas em confronto com a
Advogado Dr. HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR(OAB: jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
62929/RJ) política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
Intimado(s)/Citado(s): transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
- FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - assegurado constitucionalmente.
PETROS
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
- IZEUSSE DIAS BRAGA JUNIOR
interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
transcendência.
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CONCLUSÃO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão Instrumento.
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Publique-se.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida Brasília, 19 de dezembro de 2024.
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio Ministro Relator
da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
Processo Nº AIRR-0011883-37.2017.5.03.0131
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes Complemento Processo Eletrônico
fundamentos: Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 13/08/2024 - Id. Advogado Dr. MARCEL RACHID SIQUEIRA
CANÇADO(OAB: 128528-A/MG)
be60841; recurso interposto em 26/08/2024 - Id. 41328ed).
Regular a representação processual (Id. 21248b5).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461