Processo ativo
0000875-42.2013.5.05.0036
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Identificação
Nº Processo: 0000875-42.2013.5.05.0036
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. RAFAEL *** Dr. RAFAEL ALFREDI DE
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 236
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação duração do trabalho não são consideradas normas de saúde,
trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para higiene e segurança do trabalho. 4. Assim, e nos termos do
a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que
se conceder certa flexibil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade ao acordado, mas garantindo, ao houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado
mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade
XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento pelo STF do ARE coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que
nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão desconsiderou o tempo gasto com a troca de uniforme não pode ser
geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser
pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias
que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. outras vantagens e benefícios. Recurso de revista conhecido e
In casu, o direito material postulado - supressão das horas itinere - provido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do
não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, CPC.
portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional
que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a
supressão do pagamento das horas itinerantes diverge da tese
Processo Nº Ag-AIRR-0000875-42.2013.5.05.0036
firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e Complemento Processo Eletrônico
ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) ATENTO BRASIL S.A.
provido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do
Advogado Dr. RAFAEL ALFREDI DE
CPC. 2. TEMPO GASTO COM A TROCA DE UNIFORME. MATOS(OAB: 23739-A/BA)
Advogado Dr. GABRIEL DE CARVALHO
DESCONSIDERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA THIELMANN(OAB: 344462/SP)
1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO Agravado(s) DENICLEIDE PASCULI DOS SANTOS
GOMES
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme já salientado, o Advogada Dra. GABRIELLE SANTOS DE
ANDRADE(OAB: 34903-A/BA)
STF fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais
Agravado(s) BANCO ITAUCARD S.A.
os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a Advogado Dr. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA(OAB:
25998-A/BA)
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação Intimado(s)/Citado(s):
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados - ATENTO BRASIL S.A.
- BANCO ITAUCARD S.A.
os direitos absolutamente indisponíveis". 2. In casu, o direito
- DENICLEIDE PASCULI DOS SANTOS GOMES
material postulado (tempo gasto na troca de uniforme) não está
elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo
Orgão Judicante - 8ª Turma
que é passível de flexibilização, sobretudo considerando que a
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
própria Constituição Federal admite, no art. 7º, VI, XIII e XIV, a
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
redução do salário e da jornada de trabalho, de modo que todos os
RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA -
demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ILICITUDE DA
(temporal ou salarial) podem ser flexibilizados. 3. Assim, o disposto
TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE
na Súmula n° 336 desta Corte Superior não pode prevalecer, diante
EMPREGO - HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
do decidido pelo STF, sendo impositiva a observância da norma
896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
coletiva quanto à desconsideração do tempo gasto com troca de
RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois
uniforme, mormente diante do disposto no art. 611-B da CLT, que,
a primeira reclamada, ao interpor o recurso de revista, não atendeu
após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva -
ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que
porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não
se limitou a reproduzir, no final da peça recursal, a parte dispositiva
elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo
do acórdão recorrido, de modo que a transcrição, tal como
coletivo de trabalho, a desconsideração do tempo gasto com troca
realizada, é insuficiente para demonstrar o prequestionamento das
de uniforme, de modo que não há falar em direito indisponível,
matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento.
sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do referido
comando consolidado no sentido de que as regras acerca da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação duração do trabalho não são consideradas normas de saúde,
trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para higiene e segurança do trabalho. 4. Assim, e nos termos do
a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que
se conceder certa flexibil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade ao acordado, mas garantindo, ao houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado
mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade
XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento pelo STF do ARE coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que
nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão desconsiderou o tempo gasto com a troca de uniforme não pode ser
geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser
pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias
que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. outras vantagens e benefícios. Recurso de revista conhecido e
In casu, o direito material postulado - supressão das horas itinere - provido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do
não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, CPC.
portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional
que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a
supressão do pagamento das horas itinerantes diverge da tese
Processo Nº Ag-AIRR-0000875-42.2013.5.05.0036
firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e Complemento Processo Eletrônico
ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) ATENTO BRASIL S.A.
provido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do
Advogado Dr. RAFAEL ALFREDI DE
CPC. 2. TEMPO GASTO COM A TROCA DE UNIFORME. MATOS(OAB: 23739-A/BA)
Advogado Dr. GABRIEL DE CARVALHO
DESCONSIDERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA THIELMANN(OAB: 344462/SP)
1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO Agravado(s) DENICLEIDE PASCULI DOS SANTOS
GOMES
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme já salientado, o Advogada Dra. GABRIELLE SANTOS DE
ANDRADE(OAB: 34903-A/BA)
STF fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais
Agravado(s) BANCO ITAUCARD S.A.
os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a Advogado Dr. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA(OAB:
25998-A/BA)
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação Intimado(s)/Citado(s):
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados - ATENTO BRASIL S.A.
- BANCO ITAUCARD S.A.
os direitos absolutamente indisponíveis". 2. In casu, o direito
- DENICLEIDE PASCULI DOS SANTOS GOMES
material postulado (tempo gasto na troca de uniforme) não está
elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo
Orgão Judicante - 8ª Turma
que é passível de flexibilização, sobretudo considerando que a
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
própria Constituição Federal admite, no art. 7º, VI, XIII e XIV, a
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
redução do salário e da jornada de trabalho, de modo que todos os
RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA -
demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ILICITUDE DA
(temporal ou salarial) podem ser flexibilizados. 3. Assim, o disposto
TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE
na Súmula n° 336 desta Corte Superior não pode prevalecer, diante
EMPREGO - HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
do decidido pelo STF, sendo impositiva a observância da norma
896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
coletiva quanto à desconsideração do tempo gasto com troca de
RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois
uniforme, mormente diante do disposto no art. 611-B da CLT, que,
a primeira reclamada, ao interpor o recurso de revista, não atendeu
após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva -
ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que
porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não
se limitou a reproduzir, no final da peça recursal, a parte dispositiva
elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo
do acórdão recorrido, de modo que a transcrição, tal como
coletivo de trabalho, a desconsideração do tempo gasto com troca
realizada, é insuficiente para demonstrar o prequestionamento das
de uniforme, de modo que não há falar em direito indisponível,
matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento.
sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do referido
comando consolidado no sentido de que as regras acerca da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342