Processo ativo

0020532-15.2021.5.04.0101

0020532-15.2021.5.04.0101
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS observância às nor *** Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973;
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 395
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento
Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos
1268531 AgR, Rel. Min. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação
25/06/2021). formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego contém fundamentação suficiente - com exame completo e
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às
à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos
das Partes. motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância
Publique-se. aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a
Brasília, 24 de janeiro de 2025. prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não
viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo
legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV),
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como
Ministro Vice-Presidente do TST ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte
Processo Nº Ag-AIRR-0020532-15.2021.5.04.0101 Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão
Complemento Processo Eletrônico agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando
Relator Min. Mauricio Godinho Delgado o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da
Recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE-D STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita
Advogado Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973;
NUNES(OAB: 15182/DF) arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível
Advogada Dra. DENISE PIRES FINCATO(OAB: de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
37057/RS)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de
Recorrido COMPANHIA ESTADUAL DE
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20532-
CEEE-G E OUTRAS 15.2021.5.04.0101, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL
Advogado Dr. CLAUDIO PACHECO P. DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são
LAMACHIA(OAB: 22356/RS)
Agravados LUIZ EUGENIO ZANINI RODRIGUES e COMPANHIA
Recorrido LUIZ EUGENIO ZANINI RODRIGUES
ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA
Advogado Dr. MAURO DE AZEVEDO
MENEZES(OAB: 19241-A/DF) ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTRAS.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que,
Intimado(s)/Citado(s): com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput,
do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE-D interposto.
- COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do
ELÉTRICA - CEEE-G E OUTRAS
agravo de instrumento.
- LUIZ EUGENIO ZANINI RODRIGUES
Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se
manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°,
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do CPC/2015, c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. O Reclamante
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se apresentou contraminuta.
insurge quanto à matéria "bônus-alimentação - natureza jurídica". PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
É o relatório. V O T O
A Turma desta Corte assim decidiu: Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da
Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento
A C Ó R D Ã O anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer
(3ª Turma) imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que
GMMGD/ccb/rmc/ef suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. Nesse sentido:
PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO
RELACIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO
OJ 413 DA SDI-I/TST. No caso concreto, o Relator, pela via SUMARÍSSIMO. (...) 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA
monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM
decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017.
das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da
julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na
fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em
decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito
fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:58
Reportar