Processo ativo

0102413-95.2016.5.01.0481

0102413-95.2016.5.01.0481
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Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RICARD *** Dr. RICARDO AZEVEDO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4141/2025 Tribunal Superior do Trabalho 20
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. PATRICIA BITENCOURT Advogado Dr. RICARDO AZEVEDO
MORAES(OAB: 41460-A/BA) LEITAO(OAB: 103209-A/SP)
Advogado Dr. WLADIMIR DE FRANCA Advogado Dr. MARIA REGINA BRUNELO
ALCANTARA(OAB: 51874-A/BA) SEGRE(OAB: 96562-A/SP)
Recorrido ANDERSON RODRIGUES MARQUES
Intimado(s)/Citado(s): Advogado Dr. MARIO ANTONIO DE
SOUZA(OAB: 131032-A/SP)
- REGINALDO PAIM MORAES
- VIBRA ENERGIA S.A.
Intimado( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s)/Citado(s):
- ANDERSON RODRIGUES MARQUES
À SEPREX, para que remeta os autos em diligência ao Juízo de
- EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
origem para análise do pedido de substituição do depósito recursal
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
formulado pela parte (seq. 46).
Publique-se.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
Brasília, 13 de janeiro de 2025.
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
tomadora de serviços terceirizados.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
É o relatório.
Ministro Vice-Presidente do TST
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
Processo Nº AIRR-0102413-95.2016.5.01.0481
Complemento Processo Eletrônico MÉRITO
Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto
pela parte reclamada, em decisão assim fundamentada:
Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver
Advogada Dra. FABIANA GALDINO admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão
COTIAS(OAB: 22164/BA)
publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Recorrido MAINCRANE - COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de
LTDA. E OUTRAS admissibilidade recursal, em conformidade com a competência
Advogado Dr. ROSEANE FEITOZA SANTOS decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao
MOSCOWITCH(OAB: 186333-A/RJ)
recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Recorrido EMANUEL ADILSON PISSINATI
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Advogada Dra. MADALENA SABINO
TYMKIW(OAB: 67622/RJ) Terceirização / Ente Público.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Intimado(s)/Citado(s): Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida
(Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer
- EMANUEL ADILSON PISSINATI
de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da
- MAINCRANE - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA. E OUTRAS culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter
Mantenho a determinação de suspensão do presente feito, nos infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a
termos do art. 1030, III, do CPC, ante a necessidade de exame da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal
questão relativa ao ônus da prova da fiscalização das obrigações Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a
trabalhistas para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu
do ente público tomador de serviços. ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a
Publique-se. observância das exigências legais no tocante à fiscalização da
Brasília, 13 de janeiro de 2025. prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas.
Eis o teor da referida decisão:
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Ministro Vice-Presidente do TST ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Processo Nº Ag-AIRR-1000358-53.2018.5.02.0254 LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
Complemento Processo Eletrônico FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO
Relator Desemb. Convocado João Pedro GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS
Silvestrin
DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal
Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O
PETROBRAS
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
Advogado Dr. LEONARDO FALCÃO
RIBEIRO(OAB: 5408-D/RO) contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
Recorrido EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
LTDA.
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223921
Cadastrado em: 10/08/2025 03:17
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